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  • Isenção de IVA


    Visitante Diogo Guerreiro

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    Visitante Diogo Guerreiro

    Vou abrir uma loja online que vai vender e-books e outros produtos para download... nunca farei entregas é tudo por download.

    Estou inscrito nas finanças como nome individual e já tenho um programa de facturação. Em relação às vendas serão basicamente para o Brasil e Portugal.

    O meu contabilista disse-me que estou isento de IVA em Portugal até aos 10 mil euros e que apenas teria de referir no final da factura que estava isento de IVA ao abrigo do artigo 53 e que não faria retenção na fonte.

    Nas vendas para o Brasil o contabilista informou-me que estarei sempre isento de IVA mas não me soube dizer qual o artigo que teria de colocar no final da factura.

    Alguém me pode dizer se essas informações estão correctas e se tenho de fazer mais alguma coisa?

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    Atenção que não pode ficar isento ao abrigo do artigo 53.º do CIVA se efectuar importações/exportações.

    As actividades comerciais exercidas através de meios electrónicos (Internet) estão compreendidas em duas categorias:

    - Comércio electrónico “on-line” - encomenda de produtos e serviços que podem ser vendidos e entregues utilizando exclusivamente a rede como é o caso de certos serviços profissionais de software específico ou standard (livros, jornais, etc.).

    - Comércio electrónico “off-line” - encomenda de produtos publicitados e vendidos através de catálogos electrónicos, mas que têm que ser fisicamente entregues pelos canais tradicionais de distribuição, designadamente serviços postais ou empresas de transporte.

    Quanto à aquisição de um bem cuja entrega se faz através da utilização da rede, com corporização num conjunto de folhas impressas, está-se na presença de um serviço adquirido “on-line”, sujeito às regras específicas de localização das prestações de serviços estabelecidas no artigo 6.º do CIVA.

    O Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, veio transpor para a ordem jurídica interna o artigo 2.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, e a Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, ambas de 12 de Fevereiro, bem como a Directiva n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, todas relativas ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando, a partir de 1 de Janeiro de 2010, o Código do IVA (CIVA), o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e alguma legislação complementar relativa a este imposto.

    Assim, como regra geral é definido que são tributáveis em território nacional as prestações de serviços a:

    - Sujeitos passivos de IVA em território português, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;

    - A pessoas que não sejam sujeitos passivos de imposto (particulares), quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados (futuro n.º 6 do artigo 6.º do CIVA).

    A partir de 1 de Janeiro de 2010, passou a ser importante não só o domicílio do prestador de serviços, mas também o do adquirente do serviço principalmente quando este seja sujeito passivo de IVA.

    Relativamente às prestações de serviços relacionadas com “... Serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no anexo D ao presente Código”, passam a enquadra-se na primeira regra geral do artigo 6.º do CIVA, nomeadamente a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º.

    Segundo esta regra geral, a operação passa a ser tributada no Estado Membro do adquirente, quando este seja sujeito passivo.

    Veja também o  Ofício-Circulado n.º 30115/2009 - 29/12, relativo ao artigo 6.º do CIVA - Regras de localização das prestações de serviços a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    Assim:

    - Prestador dos serviços, é um sujeito passivo estabelecido no território nacional e devidamente registado para efeitos de IVA:

    - O adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido na Madeira ou Açores a operação é tributada onde o adquirente tenha este a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, nos termos da alínea a) do artigo 6º do CIVA, cabendo ao prestador a liquidação do respectivo imposto à taxa em vigor na Madeira ou Açores.

    O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, determina que as regras de localização estabelecidas no artigo 6.º do Código do IVA deverão ser aplicadas, com as devidas alterações, na determinação das taxas a aplicar nas operações (transmissão de bens e prestação de serviços) praticadas entre sujeitos passivos das Regiões Autónomas (dos Açores e da Madeira) e do Continente.

    - O adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro que não Portugal e fornece o seu número de identificação fiscal para adquirir esses serviços - a operação não será tributada no território nacional, aplicando-se o art.º6 n.º6 alínea a) à contrario, cabendo ao adquirente dos serviços a liquidação do imposto no Estado membro da sua identificação (reverse-charge).

    Deverá mencionar na declaração periódica no Campo 7 do quadro 06.

    - O adquirente dos serviços é sujeito passivo e tem sede num país terceiro, a operação não é considerada localizada no território nacional, aplicando-se o art.º6 n.º6 alínea a) à contrari, pelo que não é cá tributada.

    Deverá mencionar na declaração periódica no Campo 7 do quadro 06. O valor das prestações de serviços inscrito com o campo 07 deve ser igualmente na declaração recapitulativa, sendo identificadas como operações do tipo 5

    - O adquirente dos serviços é um não sujeito passivo (particular) residente noutro Estado Membro, a operação será tributada no território nacional, devendo o prestador de serviços liquidar o IVA, aplicando-se assim o art.º6 alínea B) do CIVA. Deverá mencionar na declaração periódica no Campo 1,3 e 5 do quadro 06.

    - O adquirente dos serviços é um não sujeito passivo (particular) residente num país terceiro, a operação não será tributada no território nacional, aplicando-se assim o art.º6 n.º11 do CIVA. Deverá mencionar na declaração periódica no Campo 7 do quadro 06.

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    • 1 year later...
    Visitante Joao Figueira

    Para a venda de "livros" através de loja on-line A PARTICULARES, e a expedir pelo correio:

    a) para portugal continental, aplicar-se-á a taxa reduzida de 6%

    B) para regiões autónomas, qual a taxa?  (e menções a fazer)

    c) para outro país da comunidade, qual a taxa?  (e menções a fazer)

    d) para países terceiros, como o Brasil, qual a taxa?  (e menções a fazer)

    (Excluo da questão a venda a EMPRESA, e a dos PORTES)

    M/ cumprimentos, J Figueira

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