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  • FORMAS DE POUPAR

  • Herança a 4


    luísc

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    Boa tarde

    Pela primeira vez entro numa discussão para pedir ajudanum caso de heranças e gostava que alguém me indicasse uma solução!! A herança em causa é um imóvel  que herdado por quatro filhos. Visto haver quatro anos que esta fechado está a degradar-se. Um dos herdeiros quer comprar o imóvel e para isso foi feita uma avaliação que ficou a baixo das expectativas de um deles que agora não quer vender a não ser por uma quantia absurda. O cabeça de casal tem pago tudo, contribuições e outras despesas relativas ao processo de de habilitação de herdeiros, na qual este herdeiro também não pagou nada até a data, gostaria de saber o que fazer para vender a casa, pois esse herdeiros está a impedir que seja vendida pois quer um valor anormal. Digam-me por favor o que poderei fazer para que a decisão dele não conte e a casa seja vendia pelo valor real.

    Obrigado

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    Se não há acordo têm que pedir ao tribunal para fazer a partilha. Expliquem a esse irmão que estão dispostos a levar as partilhas para tribunal, que as custas do processo serão subtraídas ao que fica para cada um e que, portanto, ele provavelmente ainda ganhará menos do que lhe estão a propor neste momento...

    Já agora, as despesas que o cabeça de casal tem tido, serão também abatidas à parte que toca a cada um...

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    Ele não pode "não querer" que a partilha seja feita... pode não concordar com os valores e a coisa ter que ser resolvida por uma terceira parte, mas ele não se pode opor à partilha, basta que qualquer um dos outros queira avançar com o processo...

    CAPÍTULO X

    Partilha da herança

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

      Artigo 2101.º

    (Direito de exigir partilha)

    1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.

    2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.

      Artigo 2102.º

    (Forma)

    1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.

    2 - Procede-se à partilha por inventário:

    a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

    B) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;

    c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada nas conservatórias ou nos cartórios notariais.

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