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  • FORMAS DE POUPAR

  • TRIPLULANTES DE NAVIOS + DESPESAS+ CONJUGE+IRS 2010


    couto27

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    boa noite

    antes de mais parabens a este forum pelo excelente trabalho.

    tenho varias duvidas em relaçao a entrega de irs do ano 2010 .

    sou tripulante de um navio no reino unido,com residencia em portugal( em uniao de facto) e faço descontos da segurança social no reino unido, nao pago taxes porque nao tenho residencia no reino unido .

    a minha duvida na entrega do irs em portugal:

    1-nao tive rendimentos de trabalhor dependente ou independente em 2010

    2-tenho 364,54€ de despesas em recibos de farmacia e 27€ em declaraçoes de seguros

    3-nao tenho outras fontes de rendimento

    4-comprei uma viatura de 21.000€ a pronto em 2010 e´o unico valor declarado em meu nome.

    5-estou exactamente 184 dias fora de portugal

    6-sou residente nao fiscal portanto....

    VALE A PENA ENTREGAR O IRS DE 2010?

    ...

    quanto a minha companheira para entrega do irs

    1- nao teve rendimentos de trabalhador dependente ou independente em 2010

    2- tem 377,63€ de despesas de farmacia e consultas

    3- tem a declaraçao do montepio geral para irs no credito da casa (juros e amortizaçoes) no valor de 3.972,96 euros

    4- mais 187€ premios de seguros.

    VALE A PENA ENTREGAR IRS DE 2010?

    E´VANTAJOSO ENTREGAR IRS CONJUNTO?

    futuramente vamos continuar a ter despesas porque fomos pais em outubro de 2010, e´vantajoso os recibos serem passados em nome de que conjuge ?

    cumprimentos e obrigado

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    Se não tendes rendimentos não há imposto a pagar. Se não há imposto a pagar não há onde deduzir as despesas. Logo não vale a pena fazer a declaração de IRS...

    Quando um de vós tiver rendimentos deve compensar meter a declaração em conjunto, para poderdes deduzir as despesas dos dois.

    Só não tenho a certeza se és considerado não residente. Diz o Código do IRS:

    Artigo 16.º

    Residência

    1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

    a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

    B) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

    c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

    d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

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