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  • FORMAS DE POUPAR

  • código 410 - indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal


    sandraf

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    Boa tarde,

    Gostaria de saber se este código se aplica ao meu caso, que vou passar a explicar:

    No ano de 2010 fiz denúncia de contrato numa entidade pública e não conseguiu dar um aviso prévio de 30 dias, pois a outra entidade para a qual concorri não esperava por mim esse tempo e por isso tive que pagar uma indemnização quase equivalente a um salário.

    O que eu gostaria de saber é se posso colocar, o valor pago, na declaração de IRS no código 410.

    Agradeço a quem me possa esclarecer esta dúvida,

    Cumprimentos

    Sandra Ferreira

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    O que diz na ajuda de preenchimento é:

    As indemnizações a indicar são as pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos casos restantes, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio.

    Portanto, à partida parece que sim...

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    Sim, eu não tinha que indemnizar se tivesse dado os 30 dias, era o normal e ideal para mim pois não tinha que pagar. Mas ... não foi possivel porque tinha que iniciar contrato na outra entidade num dia acordado por eles e a partir do dia em que fiz a denúncia de contrato só consegui ficar mais dois ou três dias.

    Como na altura foi um rombo no orçamento, vinha mesmo a calhar fosse possível incluir na declaração de IRS.

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