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  • FORMAS DE POUPAR

  • Novas regras nas facturas para efeitos de dedução em IRS


    Visitante Cátia Mendes

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    Visitante Cátia Mendes

    Olá

    Recebi esta mensagem e gostaria que ma confirmassem ou desmentissem:

    "O Orçamento do Estado para 2011 vem introduzir alterações significativas em matéria fiscal e no caso dos documentos de despesas com saúde, educação, formação, com lares, etc., vem acrescentar o nº 6

    ao Artº 78º do CIRS, cuja alínea B) tem a seguinte redacção, relativa às condições para serem aceites deduções à colecta:

    alinea B) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.

    Nota: Para que todos os colegas saibam que a partir de 1 de Janeiro de 2011  tem de pedir as facturas ou recibos para os tipos de despesas atrás mencionadas em nome e com o numero de contribuinte da

    pessoa que faz a despesa ou utiliza o serviço, quer seja o sujeito passivo ou membro do agregado familiar, (descendentes ou ascendentes).

    Assim, quem tem filhos, mesmo os recém nascidos, deverá de imediato requerer o seu numero de contribuinte para que possa deduzir as despesas com ele incorridas, já que as facturas tem de vir em seu nome e com o respectivo NIF. Na declaração de rendimentos anual é também obrigatório o NIF de cada membro do agregado.

    Rematando, não podemos continuar a ter facturas de farmácias, médicos, educação, etc., com o nome do destinatário e o NIF em branco, para posterior colocação destes dados. Tem que fazer parte do preenchimento correcto da factura ou recibo pela entidade que os emite, até porque serão objecto de controlo cruzado pelos serviços de fiscalização da DGCI."

    Obrigada

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    O artigo 78.º do CIRS teve o seguinte aditamento, através do OE para 2011:

    (...)

    6 — As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas:

    a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;

    B) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.

    (...)

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    Essa versão está desactualizada. O Código do IRS já foi actualizado por vários diplomas entretanto.

    Para ler a versão actualizada recomendo a procura através do portal das finanças, como referi anteriormente...

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