Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • Calculo de salário


    rfsp85

    Recommended Posts

    Bom dia!

    É o seguinte eu trabalho por turnos,os turnos são da 8 horas às 16horas , das 16 horas às 00 horas, e das 00 horas às 8 horas , e ainda não percebi muito bem como funciona os subsídios de turno . Sei que tenho horas do horário da tarde (16h-00h) que são pagas a 25% e tenho horas do turno da noite (00h-08h) que são pagas a 35%.

    Gostava de saber a que montantes é que são referentes a seguintes percentagens 25% e os 35%.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    De facto não se entende de onde vêm esses 35%.

    Considera-se trabalho nocturno, segundo  o Artigo 223.º do código do Trabalho, o trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima

    de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando -se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

    Esta é a definição expressa na lei. Relativamente à remuneração, o Artigo 266.º diz-nos que o trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. Mas o número 2 desse mesmo artigo diz que, o acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação

    colectiva de trabalho, por:

    a) Redução equivalente do período normal de trabalho;

    B) Aumento fixo da retribuição base, desde que não

    importe tratamento menos favorável para o trabalhador.

    Ou seja, deviam pagar-lhe mais 25 % do que a hora normal de trabalho, se lhe estão a pagar mais 10% ainda que o normal, é porque existe alguma espécie de acordo nesse sentido.

    Espero ter ajudado.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Pode ser o contrato colectivo de trabalho específico do caso dele que estabelece um valor superior... Anormal seria se pagassem menos do que o legalmente estabelecido...

    Já agora, salvo erro, os artigos referentes ao trabalho nocturno são os 223º a 225º e o 266º.

    192º era no Código do Trabalho Antigo... a versão actualizada pode ser consultada em http://pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1047&tabela=leis&ficha=1&pagina=1

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...