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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS – Em conjunto ou em separado?


    tfc

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    • 2 weeks later...

    Boa tarde,

    A minha situação é a seguinte:

    Vivo em união de facto,  tenho a mesma morada fiscal que o meu companheiro e ainda não temos filhos.

    Compramos casa e fizemos credito habitação em conjunto, mas os meus rendimentos são superiores aos do meu companheiro, dado que esteve desempregado meio ano. Qual é mais benéfico, fazer o IRS em conjunto ou em separado.

    Obrigada.

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    A minha situação é a seguinte:

    Vivo em união de facto,  tenho a mesma morada fiscal que o meu companheiro e ainda não temos filhos.

    Compramos casa e fizemos credito habitação em conjunto, mas os meus rendimentos são superiores aos do meu companheiro, dado que esteve desempregado meio ano. Qual é mais benéfico, fazer o IRS em conjunto ou em separado.

    Obrigada.

    Embora provavelmente compense mais apresentar em conjunto, só com dados reais dá para dar certezas.

    Em primeiro lugar a questão só se coloca se tiverem a mesma morada fiscal desde pelo menos 31 de Dezembro de 2008. Se a identidade da morada fiscal é posterior a essa data, têm que meter em separado.

    Depois sugiro que simulem os dois cenários - façam duas simulações para os IRS individuais e depois outra metendo os dados todos em conjunto e vejam qual compensa mais para o vosso caso...

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    Sendo assim temos mesmo de apresentar a declaração em separado dado que temos a mesma morada fiscal à muito pouco tempo.

    Só para complementar a informação - só no ano seguinte a fazerem 2 anos de morada em comum é que podem passar a optar por meter a declaração em conjunto.

    Por exemplo, se alteraram a vossa morada fiscal em Setembro de 2010, só em 2013, na declaração referente aos rendimentos de 2012 é que têm essa opção.

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    Boa Noite,

    É a primeira vez que estou a usar este blog. Ainda ando a pesquisar como se usa.

    Tenho uma questão para colocar. Eu e o meu companheiro moramos juntos. O contrato de arrendamento foi celebrado em nome dos dois mas os recibos vem em meu nome. As rendas podem ser declaradas separadamente? Ou seja metade na minha declaração e metade na declaração dele?

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    Tenho uma questão para colocar. Eu e o meu companheiro moramos juntos. O contrato de arrendamento foi celebrado em nome dos dois mas os recibos vem em meu nome. As rendas podem ser declaradas separadamente? Ou seja metade na minha declaração e metade na declaração dele?

    Vocês moram juntos à quanto tempo?

    Se morarem juntos há mais de 2 anos e têm provas, creio que o podem fazer. No entanto, podem fazer essa mesma pergunta, como forma de dissipar dúvidas, na Repartição de Finanças da vossa localidade!...

    Mas se pretendem usufruir do benefício máximo porque não declara agora apenas um e dividem depois?

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    O artigo 14.º do CIRS regula, as condições que devem verificar-se para que a tributação de situações de união facto se faça segundo o regime aplicável aos cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

    Assim, nos termos do n.º 2 do referido artigo, aplicação do regime depende de serem verificadas, cumulativamente, as seguintes situações:

    1.º Da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido na lei para a verificação dos pressupostos da união de facto (mais de dois anos), bem como durante o período de tributação, e

    2.º Da assinatura de ambos os unidos, da respectiva declaração de rendimentos.

    O tempo exigido na lei, vem explicitado no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio: ”A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.”

    A Lei Geral Tributaria refere no seu artigo 19.º que o domicílio fiscal do sujeito passivo é, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. O n.º 2 e 3 do mesmo artigo determinam de que “é obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária e que é ineficaz a mudança de domicílio (residência habitual) enquanto não for comunicada à administração tributária, ou seja, a alteração da residência habitual só se torna eficaz após a sua comunicação. O artigo 43.º do CPPT, bem assim como do Decreto-Lei que instituiu o número Fiscal de contribuinte, determinam que qualquer alteração ao domicílio (local da residência habitual), deve ser comunicada aos Serviços da Administração Fiscal, no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência, através da alteração ao número fiscal de contribuinte.

    Por outro lado, se não satisfazem os requisitos de "União de Facto", podem repartir em cada IRS esses custos com a renda, desde que o contrato de arrendamento esteja no nome dos dois.

    Cps

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    O artigo 14.º do CIRS regula, as condições que devem verificar-se para que a tributação de situações de união facto se faça segundo o regime aplicável aos cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

    Assim, nos termos do n.º 2 do referido artigo, aplicação do regime depende de serem verificadas, cumulativamente, as seguintes situações:

    1.º Da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido na lei para a verificação dos pressupostos da união de facto (mais de dois anos), bem como durante o período de tributação, e

    2.º Da assinatura de ambos os unidos, da respectiva declaração de rendimentos.

    O tempo exigido na lei, vem explicitado no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio: ”A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.”

    A Lei Geral Tributaria refere no seu artigo 19.º que o domicílio fiscal do sujeito passivo é, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. O n.º 2 e 3 do mesmo artigo determinam de que “é obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária e que é ineficaz a mudança de domicílio (residência habitual) enquanto não for comunicada à administração tributária, ou seja, a alteração da residência habitual só se torna eficaz após a sua comunicação. O artigo 43.º do CPPT, bem assim como do Decreto-Lei que instituiu o número Fiscal de contribuinte, determinam que qualquer alteração ao domicílio (local da residência habitual), deve ser comunicada aos Serviços da Administração Fiscal, no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência, através da alteração ao número fiscal de contribuinte.

    Por outro lado, se não satisfazem os requisitos de "União de Facto", podem repartir em cada IRS esses custos com a renda, desde que o contrato de arrendamento esteja no nome dos dois.

    Cps

    Sendo assim e uma vez que não nos enquadramos como União de Facto poderemos declarar repartidamente as rendas apesar das mesma estarem apenas em meu nome e como meu NIF?

    Obrigado.

    Cumprimentos Sofia

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    Bom dia,

    eu e a minha noiva temos a mesma morada fiscal devido a pedirmos a 2anos atras isençao autarquica para residencia própria, Para salários de cerca de 900€ e o outro de 600€ e visto termos credito habitação no nome dos dois e a mesma morada fiscal devemos entregar em conjunto ou em separado?

    Cumprimentos,

    Almeida

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    Provavelmente compensa mais em separado mas depende de que outras deduções possam ter...

    Não há como simular os dois casos - quando chegar a altura, façam a simulação de entrega em separado e em conjunto e vejam o que compensa mais.

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    • 1 year later...
    Visitante sandra ventura

    Bom dia

    Eu e o meu companheiro vivemos juntos há mais de 7 anos, no entranto temos apresentado sempre as declarações de irs em separado. Eu agora tenho de fazer prova da nossa união de facto para ele poder usufruir do seguro de saude da minha entidade patronal. Podemos continuar a apresentar as declarações de irs em separado, ou a partir de agora terão de ser apresentadas em conjunto? Obrigada

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    O código fiscal dá a opção de os unidos de factos (há mais de 2 anos), fazerem a declaração em conjunto.

    A não opção pela tributação em conjunto, ou seja, cada um fazer a declaração em separado, não faz com que automaticamente o casal deixe de estar em união de facto.

    Perante a lei continuarão a ser unidos de facto, pelo que o facto de ter de provar ao seguro que está em união de facto, não a impede de continuar a fazer a declaração de irs como optar (ou como lhe convém).

    É este o meu entendimento.

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    • 4 months later...
    Visitante Fernando Trindade

    Boa tarde.

    Sou casado, mas estou fora de casa desde Junho passado(o divorcio ainda não foi concedido pela minha ex-mulher)

    Vivo com uma senhora, em casa arrendada.

    A questão que suscito tem a ver com a declaração de IRS.

    Tenho que a fazer conjuntamente com a minha ex-mulher, ou posso entregar a declaração do IRS apenas em meu nome?

    Há alguma vantagem em declarar individualmente ou em conjunto.

    Agradeço.

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