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  • Trabalhadores Independentes: Dúvidas IVA, IRS e Segurança Social


    NECAS

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    há 45 minutos, D@vid disse:

    Por acaso nesse exemplo a pessoa pode optar ( até penso que por defeito fica logo assim ), por pagar metade, 62€, não é sobre o valor total da prestação de serviço, é sobre depois a taxa aplicada, nesse caso não será sobre 6000€ mas sim sobre 4200€.

    Isto coube na cabeçinha do anterior governo, porque anteriormente a isenção era num intervalo maior, parece que felizmente o actual governo vai alterar as coisas a partir de 2017.

    Sim, para esse exemplo, sendo o rendimento relevante (6000 x 70%) inferior a 12xias e superior a 6xias, paga 62 €. Normalmente é atribuído oficiosamente.

     

    O que acontecia anteriormente?

    Depois de 3 anos a contribuir pelo duodécimo (entre 50% e 1x ias; tenho ideia que era mesmo o duodécimo exato, caso fosse superior a 50 %, o que podia em alguns casos ficar bem próximo do 1º escalão), o contribuinte podia requerer a isenção? E só para contribuintes enquadrados após 2011, certo?

    Editado por Ra
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    as isenções das contribuições dos ENI para a Segurança social, podem ser encaixadas em 3 tipos: 1) já fazer descontos para a segurança social com trabalhador por conta de outrem.  2) se nunc

    Vou me informar e tratar de tudo com um contabilista (se alguém aqui for contabilista, de preferência, margem sul pode enviar-me um contacto para falarmos de preços e talvez combinar uma reunião.)

    há 2 minutos, Ra disse:

    Sim, para esse exemplo, sendo o rendimento relevante (6000 x 70%) inferior a 12xias e superior a 6xias, paga 62 €. Normalmente é atribuído oficiosamente.

     

    O que acontecia anteriormente?

    Depois de 3 anos a contribuir pelo duodécimo (entre 50% e 1x ias; tenho ideia que era mesmo o duodécimo exato, caso fosse superior a 50 %, o que podia em alguns casos ficar bem próximo do 1º escalão), o contribuinte podia requerer a isenção? E só para contribuintes enquadrados após 2011, certo?

    Não sei muito bem, o que eu me recordo é que em vez de ser 6x IAS era 12x IAS ou próximo disto, o valor era quase ou o dobro para se ficar isento.

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    há 1 minuto, D@vid disse:

    Não sei muito bem, o que eu me recordo é que em vez de ser 6x IAS era 12x IAS ou próximo disto, o valor era quase ou o dobro para se ficar isento.

    Eram os 12x ias. No entanto, só após 3 anos a descontar pelo duodécimo, que segundo me parece era o duodécimo exato.

    Por exemplo, neste caso em concreto, ele ficaria a descontar por (4200 / 12) 350 x 29,6% = 103,60 (Enquanto agora fica a descontar 62 €.). E durante 3 anos teria de ter um rendimento relevante inferior a 12x ias, descontar pelo duodécimo exato, e só após este tempo requerer a isenção.

     

     

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    Vou me informar e tratar de tudo com um contabilista (se alguém aqui for contabilista, de preferência, margem sul pode enviar-me um contacto para falarmos de preços e talvez combinar uma reunião.)

     

    Se realmente for cerca dos 62€ já não custa tanto... Mas sim, ser honesto custa muito :P

    • Voto Positivo 1
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    há 9 horas, Visitante QUENI disse:

    Vou me informar e tratar de tudo com um contabilista (se alguém aqui for contabilista, de preferência, margem sul pode enviar-me um contacto para falarmos de preços e talvez combinar uma reunião.)

     

    Se realmente for cerca dos 62€ já não custa tanto... Mas sim, ser honesto custa muito :P

    Vai ser alterado a partir de 2017, irá fazer parte do novo Orçamento de Estado a alteração ao pagamento da seg social, vai ser sobre os rendimentos mais recentes em vez de ser sobre o IRS do ano transacto.

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    • 4 months later...

    boas não sei se o local certo pedir informações, estou desempregado gostaria de abrir um loja online tenho uma empresa poderia comprar produtos, depois de os  vender online, terei de passar recibo ? lucros faço ao final do mes tenho de os provas ? desculpem la nao percebo muito bem como isto funciona, gostaria ter mais informações!

    obrigado

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    • 1 month later...

    Boa tarde,

    No site da Segurança Social, na parte dos trabalhadores independentes, aparece um quadro onde o "Rendimento Relevante" é calculado tendo em conta o seguinte:

    Trabalhadores Independentes Rendimento relevante Base de incidência
    Em geral (A)
    • 70% do valor total da prestação de serviços
    • 20% do valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens
    Limite mínimo: 1.º Escalão (419,22 €)

    Atividades hoteleiras, similares, restauração e bebidas (A)

    20% do valor total da prestação de serviços

    No caso de se ter actividade aberta com CAE's 55204 (Outros locais de alojamento de curta duração) e 55201 (Alojamento mobilado para turistas) e estando no regime simplificado, onde devo colocar, no Quadro 6 do Anexo SS do IRS-Mod.3, os valores facturados relativos a "alojamento local"?

    Campo 401 ou campo 405?. Se for no campo 405, como é que a Segurança Social vai considerar este valor para efeitos da determinação do "Rendimento Relevante"?
    Vai considerar os 20% do valor do campo 405? É que este campo 405 do Anexo SS não é muito claro relativamente à descrição da actividade, pois o que lá aparece é: 

    No Anexo SS do Mod.3 do IRS aparece:, no Quadro 6:

    "Campo 401 - Indicar o valor total das vendas de mercadorias e produtos".

    "Campo 405 -Indicar o valor total das prestações de serviços efetuados a pessoas singulares sem atividade empresarial, abrangendo as prestações de serviços prestados a outras pessoas singulares mas a título particular."

    Por esta descrição nada se infere, de forma clara, quanto à actividade de alojamento local como enquadrada para efeitos da determinação do "Rendimento Relevante", no site da SS como "Actividades hoteleira..." onde o valor a considerar seriam 20% do total da prestação de serviços.

    Daí a minha dúvida, se não deveria colocar os valores relativos a esta actividade de alojamento local, no campo 401 do Anexo SS do Mod.3 do IRS, pois assim não haveria dúvidas que iriam apenas considerar os 20%? Não me parece seguro que colocando os valores no campo 405, que a SS considere 20% do valor para efeitos de cálculo do "Rendimento Relevante" para efeitos de determinação da contribuição para a SS, no ano seguinte.

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    há 1 hora, darkvader disse:

    No Anexo SS do Mod.3 do IRS aparece:, no Quadro 6:

    "Campo 401 - Indicar o valor total das vendas de mercadorias e produtos".

    "Campo 405 -Indicar o valor total das prestações de serviços efetuados a pessoas singulares sem atividade empresarial, abrangendo as prestações de serviços prestados a outras pessoas singulares mas a título particular."

    ...

    Daí a minha dúvida, se não deveria colocar os valores relativos a esta actividade de alojamento local, no campo 401 do Anexo SS do Mod.3 do IRS, pois assim não haveria dúvidas que iriam apenas considerar os 20%? Não me parece seguro que colocando os valores no campo 405, que a SS considere 20% do valor para efeitos de cálculo do "Rendimento Relevante" para efeitos de determinação da contribuição para a SS, no ano seguinte.

    No entanto, no campo 401 diz claramente que se deve indicar o total das vendas de mercadorias e produtos, o que não é o seu caso - claramente trata-se de uma prestação de serviços, não de venda de produtos.

    Eu arriscaria dizer que sim, que se trata de uma actividade similar. Mas não há como pedir uma confirmação oficial junto da Segurança Social...

     

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    há 1 hora, Visitante PJA disse:

    No entanto, no campo 401 diz claramente que se deve indicar o total das vendas de mercadorias e produtos, o que não é o seu caso - claramente trata-se de uma prestação de serviços, não de venda de produtos.

    Eu arriscaria dizer que sim, que se trata de uma actividade similar. Mas não há como pedir uma confirmação oficial junto da Segurança Social...

     

    Já lá fui á SS. Disseram com um ar espantado, que ainda não tinham ninguém que tenha colocado essa questão e pelo meio aproveitaram por passar a bola para as finanças em termos do Anexo SS. Já tinha antes ligado para as finanças e disseram-me que o Anexo SS é com a SS. Belo ping-ping não haja dúvidas. 

     

    Acho que vou optar por colocar no campo 401, uma vez que se trata de um tipo de actividade que apenas está sujeita a 20% para efeitos de cálculo do Rendimento Relevante para a SS. 

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    • 6 months later...

    Um trabalhador independente pode registar-se com mais do que uma 'actividade' (Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS) em regime simplificado?

    Tipo ser programador informático, formador, explicador e mais qlq coisa?

     

    (pergunto pq com esta polémica das faturas pode ser obrigatório ter uma actividade bem definida para justificar certas despesas)

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    há 19 horas, Andrew Santos disse:

    Um trabalhador independente pode registar-se com mais do que uma 'actividade' (Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS) em regime simplificado?

    Tipo ser programador informático, formador, explicador e mais qlq coisa?

    Pode.

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    Olá bom dia!

    Estou bastante perplexo e revoltado com a minha situação actual na Segurança Social.

    Eu abri actividade pela primeira vez (recibos verdes) em Janeiro de 2016 e passei o último recibo em Abril de 2016. fui varias vezes à Segurança Social confirmar se estaria isento, visto que seria o meu primeiro ano de actividade independente (mesmo tendo estado no passado a trabalhar como trabalhador dependente). Confirmaram que ficaria isento, pois como trabalhador independente tenho 12 meses de isenção de contribuições para a Segurança Social.

    No final desse mesmo ano (Dezembro 2016) encerrei actividade, e de forma a evitar pagar coima nas Finanças (por passar mais de 30 dias depois da data de encerramento, Maio 2016), decidi dar como encerrada a actividade em Dezembro de 2016 (mas o meu ultimo recibo foi de facto em Maio 2016).

    Com isto tudo, fui agora confrontado com uma carta da Segurança Social a dizer que tenho uma divida para pagar de 976€ referente entre Abril 2016 e Outubro de 2016!!! Meses que não passei recibo nem trabalhei e que pertencem ao primeiro ano de isenção!!!

    Ja enviei email à Segurança Social sem qualquer resposta (não posso deslocar a Portugal, pois neste momento estou a viver no estrangeiro).

    Estou revoltado, pois fiz tudo como me informaram, de forma a ter a isenção de primeiro ano de contribuições para a segurança social como independente.

    E estou com uma divida de 976€ (não pára de aumentar devido aos juros) e já estão a ameaçar que poderão fazer penhora, sem qualquer resposta ao meu email.

    O que poderei fazer? Alguém me pode clarificar, ajudar como reclamar e cancelar a divida, por favor?

    Muito obrigado,

    Ricardo.

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    há 1 hora, ricardoltsousa disse:

    Olá bom dia!

    Estou bastante perplexo e revoltado com a minha situação actual na Segurança Social.

    Eu abri actividade pela primeira vez (recibos verdes) em Janeiro de 2016 e passei o último recibo em Abril de 2016. fui varias vezes à Segurança Social confirmar se estaria isento, visto que seria o meu primeiro ano de actividade independente (mesmo tendo estado no passado a trabalhar como trabalhador dependente). Confirmaram que ficaria isento, pois como trabalhador independente tenho 12 meses de isenção de contribuições para a Segurança Social.

    No final desse mesmo ano (Dezembro 2016) encerrei actividade, e de forma a evitar pagar coima nas Finanças (por passar mais de 30 dias depois da data de encerramento, Maio 2016), decidi dar como encerrada a actividade em Dezembro de 2016 (mas o meu ultimo recibo foi de facto em Maio 2016).

    Com isto tudo, fui agora confrontado com uma carta da Segurança Social a dizer que tenho uma divida para pagar de 976€ referente entre Abril 2016 e Outubro de 2016!!! Meses que não passei recibo nem trabalhei e que pertencem ao primeiro ano de isenção!!!

    Ja enviei email à Segurança Social sem qualquer resposta (não posso deslocar a Portugal, pois neste momento estou a viver no estrangeiro).

    Estou revoltado, pois fiz tudo como me informaram, de forma a ter a isenção de primeiro ano de contribuições para a segurança social como independente.

    E estou com uma divida de 976€ (não pára de aumentar devido aos juros) e já estão a ameaçar que poderão fazer penhora, sem qualquer resposta ao meu email.

    O que poderei fazer? Alguém me pode clarificar, ajudar como reclamar e cancelar a divida, por favor?

    Muito obrigado,

    Ricardo.

    Há aí alguma coisa estranha, sem dúvida...

    O melhor, se calhar, é mesmo um contacto telefónico e não por correio eletctrónico: http://www.seg-social.pt/linha-seguranca-social

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    Boas pessoal,

    Tenho uma questão para os entendidos do IRS em nome individual.

    Situação:

    Casal. Um com rendimentos de categoria A e outro com rendimentos da categoria B.

    Os rendimentos do sujeito passivo A são signficativamente superiores ao do sujeito B.

    Até hoje independentemente de o sujeito passivo B fazer 300€ ou 10000€ de vendas anuais, estava sempre com a mesma bitola (0.75 * vendas), sem direito à dedução dos 4100€ a que os sujeitos passivos de rendimento categoria A teem direito.

    Segundo percebi desta proposta de orçamento de estado, caso o sujeito passivo B a partir de 2018 tenha rendimentos de 1000 euros no ano inteiro, terá sempre direito a deduzir 4100 euros ao total de rendimento do agregado familiar.

    Verdade... ou mentira?

    É que li em vários sitios que (os 4100 euros estavam sempre garantidos) e também li noutros sitios que os sujeitos abaixo de 16000 euros ficavam na mesma.

    Podem p.f fazer a vossa interpretação (a minha é que teem direito aos 4100 euros de dedução especifica a abater ao rendimento familiar mesmo que não atinja os 4100 euros de rendimento tributável, como os sujeitos de categoria A teem direito). Ou no limite, que caso o total de rendimento tributável seja igual a 4100 euros, o rendimento é igual a 0.

    Editado por IceMan1910
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    • 4 months later...

    Boa noite,

    venho pedir a vossa opinião , dado não chegar a uma conclusão.

    Um trabalhador por conta de outrem, que abra atividade e passe recibos verdes para outras entidades - neste caso estrangeiras intra-comunitárias e também extra-comunitários (e assumindo <10K/ano em recibos verdes), que cuidados a ter nos recibos?

    • SS:  isento por trabalhador por conta de outrem 
    • IVA: pelo que consegui constatar,  utilizando o critério da localização, não há cobrança de IVA;
    • IRS: retenção de 25%?
    • Outros elementos a ter em conta?

    Alguém num cenário identico e que possa ajudar pf?

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    • 1 month later...

    Olá a todos/as,

    Comecei no ano passado a trabalhar como trabalhador independente. Tenho a atividade principal como formador e uma atividade secundária como auditor. O meu rendimento situa-se nos 6000€ a 7000€ por ano mas como no ano passado recebi tudo de uma vez em Novembro ultrapassei "artificialmente" a barreira dos 10000€.

    Já sei que pago IVA a 23% mas o que devo fazer relativamente às retenções na fonte e Segurança Social? Em primeiro lugar, sou obrigado a fazer retenções na fonte, certo? A base de incidência será de 100%? E qual será a taxa?

    Em segundo lugar, quando abri atividade fui informado que durante um ano estou isento de fazer pagamentos à Segurança Social. Isto é um ano contado ou ano civil? Ou seja, uma vez que abri atividade em Novembro de 2017 estive isento só em 2017 ou será até Novembro de 2018?

    Obrigado!

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    • 8 months later...

    Boa tarde,

    Iniciei a minha actividade como trabalhador independente á relativamante pouco tempo. Presto serviços intracomunitarios para uma empresa com Nif Ingles (está no vies) logo entendo que o IVA será pago pela empresa em questão, estou a utilizar a opção Artigo 6º regras de localização, mas nas finanças tambem ja me disseram que devo usar o Artigo 6º Autoliquidação, não tenho a certeza de qual das opçoes utilizar porque ja me disseram ambas.   

    Se for esse o caso deverei anular os recibos dos trimestres(3º e 4º)  passados para corrigir o artigo e colocar a autoliquidação nas declarações periodicas?

    Quanto ao IRS fui informado que poderia utilizar a opção sem retenção contudo existe duas opções de retenção, a do art 101 e outra que so menciona sem retenção, qual seria a mais correcta?

    Alguem consegue ajuda? Obrigado

    Editado por GonçaloSilva
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    • 10 months later...

    Boa tarde

    Sou trabalhador independente sem contabilidade organizada, passo fatura com IVA e retenção na fonte de 25%

    A minha duvida: 

    Um serviço de alojamento web e registo de domínios é considerado serviço sujeito a retenção na fonte? 
    Pago mensalmente  o servidor e compro o registo dos domínios ao meu fornecedor

    Para retenção na fonte tem algum valor mínimo em cada fatura? 
    Ao momento estou a fazer retenção em faturas em que o valor da retenção pode ser inferior a 20€

    Obrigado

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    • 2 years later...

    Exmos sou trabalhador independente por contabilidade organizada e tenho uma dúvida. 

    Se encerrar a atividade em Setembro, sei que deverá que liquidado o IVA referente ao trimestre vigente (Julho / agosto / setembro), mas como fica a Segurança Social, uma vez que a atividade será encerrada em setembro e o cálculo é feito em cima do lucro? 

    A 01/12/2010 às 21:27, NECAS disse:

    Boa Noite

    A minha filha está na seguinte situação:

    •  Está a receber o Subsídio de Desemprego

    •  Está a prestar serviços de explicadora, aguardando aceitação de Estágio Profissional.

    •  Como a proposta de estágio foi entregue há 3 meses e ainda não houve o OK  propuseram que ela em vez do estágio passasse Recibos Verdes.

    A dúvida prende-se pelo seguinte: este trabalho tem a duração do ano lectivo ou seja até Junho, recomeçando em Setembro. Em Julho e Agosto não receberia nada.

    Ela pode ter subsidio de desemprego e simultâneamente passar recibos verdes?

    Penso que não, mas gostaria de ser mais esclarecido

     

    Cumprimentos

    Jorge Feio

     

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    • 1 year later...
    Visitante Costa

    Trabalho a recibos verdes com o CIRS 2010 ou seja estou abrangido pela isenção de IVA artigo 9º. No entanto, vou dar formação e tenho de abrir a atividade secundária de formador que é abrangida pela isenção de IVA mas pelo artigo 53º. A minha dúvida é se abrindo a segunda atividade, todos os recibos que tirar, quer relativos ao CIRS 2010 quer relativamente à atividade de formador são tirados com isenção de IVA artigo 53º, ou se os do CIRS 2010 continuo a tirar com isenção de IVA artigo 9º?

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