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  • Trabalhadores Independentes: Dúvidas IVA, IRS e Segurança Social


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    as isenções das contribuições dos ENI para a Segurança social, podem ser encaixadas em 3 tipos: 1) já fazer descontos para a segurança social com trabalhador por conta de outrem.  2) se nunc

    Vou me informar e tratar de tudo com um contabilista (se alguém aqui for contabilista, de preferência, margem sul pode enviar-me um contacto para falarmos de preços e talvez combinar uma reunião.)

    gostaria de saber o que devo colocar no quadro 4, anexo B, para um recibo que passei como "outros prestadores de serviços". CIRS nr 1519.
    Deves colocar o valor que passaste no recibo. Provavelmente no campo 440.
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    Visitante JoaoRodrigues

    Boa noite.

    Eu e a minha mulher somos trabalhadores dependentes (Categoria A). No entanto também prestamos serviços - passamos recibos verdes pertencendo assim à categoria B. Contudo os valores auferidos na categoria B não elevados: apenas 1000 ou 2000€ anuais.

    No ano anterior os recibos foram passados apenas a uma única entidade. No entanto não sei se no próximo a situação se mantém (passamos os recibos apenas a uma entidade ou várias).

    A minha dúvida é, posso optar pela opção da Categoria A na Tributação de Rendimentos da Categoria B?

    Isto porque lá diz que a situação mantêm-se durante 3 anos. Passo a citar:

    " se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos."

    Obrigado.

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    Isso quer dizer que, nos próximos 3 anos, em cada ano que prestem serviços só a uma entidade, são tributados pelas regras da categoria A. Se prestarem serviços a mais do que uma entidade, o fisco aplica as regras da categoria B...

    De qualquer forma, se vocês têm rendimentos da categoria A, o mais provável é que não compense - a dedução específica da categoria A já está a ser feita de qualquer forma, e optando pelas regras de tributação da categoria B sempre deduzem os 30% das regras da categoria B...

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    Para um trabalhador independente que receba 600€ mensais, quanto terá que pagar, mensalmente, de IRS? Sei que tenho o primeiro ano isento de SS.
    Se não quiser não terá de pagar nada mensalmente, uma vez que com esses montantes estará dispensado de fazer retenção na fonte.

    Claro que não fazendo retenção na fonte, terá de pagar o imposto todo de uma vez no ano seguinte, quando meter a declaração de IRS.

    A retenção na fonte, caso opte por a fazer, tem como taxa mais comum a de 25% (cerca de 150€/mês com esses valores).

    O cálculo do imposto (calculado na altura em que se mete a declaração de IRS, no ano seguinte), admitindo que está no regime simplificado, incide só sobre 75% do total. Se não houver mais rendimentos, com esses valores, vai ficar no primeiro escalão, o que significa uma taxa de 14,5% (menos de 800€). Ou seja, se se optar pela retenção na fonte, vai-se pagar bem mais e ter de esperar pelo reembolso, ao meter a declaração, para ter o dinheiro de volta.

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    Se não quiser não terá de pagar nada mensalmente, uma vez que com esses montantes estará dispensado de fazer retenção na fonte.

    Claro que não fazendo retenção na fonte, terá de pagar o imposto todo de uma vez no ano seguinte, quando meter a declaração de IRS.

    A retenção na fonte, caso opte por a fazer, tem como taxa mais comum a de 25% (cerca de 150€/mês com esses valores).

    O cálculo do imposto (calculado na altura em que se mete a declaração de IRS, no ano seguinte), admitindo que está no regime simplificado, incide só sobre 75% do total. Se não houver mais rendimentos, com esses valores, vai ficar no primeiro escalão, o que significa uma taxa de 14,5% (menos de 800€). Ou seja, se se optar pela retenção na fonte, vai-se pagar bem mais e ter de esperar pelo reembolso, ao meter a declaração, para ter o dinheiro de volta.

    Obrigado. Então deduzo que seja mais benéfico receber por inteiro (600€), e depois no fim pagar o que é devido.

    Já agora, foi ontem que fiz o registo de início de atividade nas Finanças. Estou, a partir de ontem, isento de pagar qualquer valor, excepto o IRS?

    Ou a isenção à SS só começa em determinado momento após o registo?

    Tendo feito o registo nas Finanças, não é necessário ir à Segurança Social comunicar, pois não?

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    Não, não precisas de comunicar nada à SS - a abertura da atividade é-lhe comunicada automaticamente pela AT.

    Relativamente às contribuições, talvez seja melhor leres o que está no site da SS para saberes quando começarás a pagar e quanto: http://www4.seg-social.pt/trabalhadores-independentes

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    Visitante JoaoRodrigues

    Isso quer dizer que, nos próximos 3 anos, em cada ano que prestem serviços só a uma entidade, são tributados pelas regras da categoria A. Se prestarem serviços a mais do que uma entidade, o fisco aplica as regras da categoria B...

    De qualquer forma, se vocês têm rendimentos da categoria A, o mais provável é que não compense - a dedução específica da categoria A já está a ser feita de qualquer forma, e optando pelas regras de tributação da categoria B sempre deduzem os 30% das regras da categoria B...

    Obrigado PauloAguia.

    É que fiz a simulação online e a diferença foi de 400€, se optar pela A.

    A minha dúvida é se no próximo ano eu fizer a simulação e vir que me compensa optar pela categoria B, posso?

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    É que fiz a simulação online e a diferença foi de 400€, se optar pela A.

    A minha dúvida é se no próximo ano eu fizer a simulação e vir que me compensa optar pela categoria B, posso?

    Estive a dar uma vista de olhos às alterações do CIRS e esta foi uma delas. A versão anterior dizia:
    8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea B) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

    A versão atual diz:

    Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime

    de transparência fiscal, nos termos da alínea B) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A.

    Ou seja, desapareceu a obrigatoriedade de manter essa opção pelo período de 3 anos.

    A minha única dúvida, é se indo por essa opção agora, ao abrigo das regras antigas, o período de 3 anos se vai aplicar à mesma ou não. Pessoalmente não me parece que faça sentido, mas uma resposta vinculativa só mesmo nas Finanças...

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    Visitante Joana Esteves

    Boa tarde,

    Tenho uma dúvida que não será propriamente nova,mas certamente muito corrente:

    Sou trabalhadora independente e sempre a passar recibos verdes no regime simplificado. Nunca auferi mais de 10.000 euros em nenhum ano, isenta de IVA pelo Art. 53º, e sem fazer retenção na fonte.

    Hoje, para muita surpresa minha (para melhor e para pior,porque me matei a trabalhar), ao ver o total dos recibos passados em 2014 para organizar a entrega do IRS é que constatei que o total dos passei um total 11.000 euros em 2014.

    O meu problema é que nestes primeiros 4 meses, continuei a passar recibos isentos de iva e sem retenção e nem comuniquei as finanças do fim da isenção porque só agora me dei conta! Estarei ainda a tempo da entrega do IVA do primeiro trimestre, deduzindo que o consigo cobrar às 2 empresas onde trabalho? Pagarei algum tipo de multa pelo atraso de comunicação e não entrega de IVA? E a retenção na fonte passa a ser obrigatória?? Como devo proceder nesta questão se também não fiz retenção nos primeiros 4 meses?

    Vou ainda hoje ao almoço às finanças tentar ser atendida para comunicar a mudança da isenção,para não prolongar o problema, mas gostaria de ser esclarecida nestes pontos.

    Já agora, para finalizar, que despesas poderei arranjar para abater no IVA?

    Muito obrigado!

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    Visitante Targus

    Olá, não sei se estou no sítio certo para tirar a minha dúvida, mas aqui vai:

    Eu tenho vendido algumas coisas que compro através do Ebay e vendo em portugal, atravéz do olx, página no facebook e uma facestore.

    Apesar de não ter u volume de negócios constante e de valor elevado, eu queria fazer isto de forma legal, e pagar os meus impostos. Parece ridículo, pois eu vendo menos de 50 euros por mês, mas a verdade é que gostava de dormir descansado sabendo que não estou a fazer nada ilegal.

    O que eu quero saber é se existe alguma forma de passar faturas, e pagar os meus impostos de acordo com as vendas que faço, tendo em conta que devido á mercadoria ser comprada no ebay, nao tenho faturas ou provas de compra da mesma, e o facto de ter 17 anos de idade.

    espero que alguem me possa ajudar. Obrigado

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    Eu tenho vendido algumas coisas que compro através do Ebay e vendo em portugal, atravéz do olx, página no facebook e uma facestore.

    Apesar de não ter u volume de negócios constante e de valor elevado, eu queria fazer isto de forma legal, e pagar os meus impostos. Parece ridículo, pois eu vendo menos de 50 euros por mês, mas a verdade é que gostava de dormir descansado sabendo que não estou a fazer nada ilegal.

    O que eu quero saber é se existe alguma forma de passar faturas, e pagar os meus impostos de acordo com as vendas que faço, tendo em conta que devido á mercadoria ser comprada no ebay, nao tenho faturas ou provas de compra da mesma, e o facto de ter 17 anos de idade.

    Abrindo atividade e ficando no regime simplificado (com esse volume de vendas não te compensa estar a pagar a um contabilista, por isso o regime simplificado é mesmo a melhor opção), podes passar faturas-recibo, os famosos recibos verdes.

    Ao fazê-lo ficas automaticamente com prova do dinheiro que fores recebendo para apresentares na declaração de IRS do ano seguinte.

    Com esse volume de vendas, e enquanto não ultrapassares os 10.000€/ano, ficas isento de cobrar IVA e de fazer retenção na fonte (o que provavelmente não terias de fazer de qualquer forma, a menos que vendesses produtos a alguém com contabilidade organizada). Terás, no entanto, duas coisas a pagar:

    * ao preencher a declaração de IRS o fisco vai calcular imposto sobre 15% do teu volume de vendas. Ou seja, o fisco assume que tu tens um lucro de 15%; como no regime simplificado não interessam os comprovativos das compras que fazes, é usado aquele valor - se fizeres mais lucro, melhor para ti - não é taxado; se o teu lucro for inferior, azar o teu, tens de ser mais eficiente, subir os preços ou passar para o regime de contabilidade organizada onde é tributado o teu lucro efetivo (mas, com esses valores, não compensa). O facto de seres tributado sobre 15% do teu volume de vendas não quer dizer que pagues 15% ao fisco - quer dizer que é sobre esses 15% que vão ser aplicadas as taxas de imposto, calculadas em função do resto dos rendimentos do agregado familiar (imagino que ainda metas declaração com os teus pais? Contas feitas por alto, o imposto deve dar aí uns 3% a 8% do volume total de vendas, dependendo do escalão de IRS em que vocês se encontrem)

    * há ainda a questão da Segurança Social. Durante o primeiro ano estás isento de contribuir para a SS. Mas ao fim do primeiro ano, a isenção acaba e deverias começar a descontar. Com esse volume de vendas, é possível que consigas pedir isenção da contribuição por baixos rendimentos. Mas convém dares uma vista de olhos ao site da SS, para te inteirares da confusão que é: http://www4.seg-social.pt/trabalhadores-independentes

    Outra hipótese, caso os teus pais estejam a trabalhar por conta de outrem, é serem eles a iniciar a atividade e a passar os recibos. Do ponto de vista do IRS não faz diferença; do ponto de vista da SS, enquanto se mantiverem como trabalhadores por conta de outrem, mantêm a isenção sem outras chatices.

    Em qualquer dos casos, como esse montante vai na declaração dos teus pais (compensa muito mais do que estares a meter declaração sozinho), seria interessante depois fazerem o exercício de simular qual o valor de imposto a pagar com e sem esse rendimento e seres tu a pagar-lhes a diferença, a partir do lucro que fazes com essas vendas... assim, para além de legal, ficas também tu responsável pela tua quota parte do imposto... (claro que eles deduzem contigo muito mais do que tu lhes aumentas o imposto - mas eles já iriam ter essas deduções de qualquer forma).

    Dito tudo isto, eu provavelmente não me preocupava muito com isso enquanto ninguém te pedir recibo... até porque há aí umas áreas meio cinzentas - a venda de produtos usados, numa feira da ladra, por exemplo, não paga imposto (embora nesse caso não haja mais valias e o imposto até já foi pago na compra).

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    Em que campo do quadro 4 declaraste os rendimentos? No regime simplificado, o rendimento tributável é calculado da seguinte forma:

    Artigo 31.º

    Regime Simplificado

    2 - ... o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea B) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação dos seguintes coeficientes:

    a) 0,15 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

    B) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º;

    c) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;

    d) 0,30 dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

    e) 0,10 dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores.

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    AdelinoDasCouves

    IVA - Declaração recapitulativa de IVA

    Boas,

    Tenho aqui uma dúvida que me está a chatear...

    Abri actividade em Julho de 2014 e este ano inscrevi-me no regime normal de IVA por ter passado o valor de referência o ano passado. Faço prestação de serviços a uma empresa fora de Portugal (dentro da UE) e por isso tenho de entregar a declaração recapitulativa todos os meses e a periódica trimestralmente. Até aqui tudo bem.

    Esta semana telefonei para as finanças e disseram-me que devia ter também preenchido as declarações recapitulativas no ano passsado (neste caso de Julho a Dezembro) numa altura em que estava no regime de isenção e não no regime normal. Disseram-me que a Declaração periódica seria só passada depois de estar inscrito no regime normal de IVA mas que a recapitulativa teria de ser passada desde a data da abertura da actividade. Ora, isto não faz sentido nenhum, se estava no regime de isenção de IVA como é que tinha uma obrigação relacionada com o IVA... Alguém me pode ajudar?

    Obrigado

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    Boa noite.

    Estou a preencher o IRS como trabalhador independente. No local onde normalmente colocaria os valores que recebi no ano passado (Anexo B, campo 403), o campo diz "aplicável até 2013". Em que campo coloco esses valores, sendo que já preenchi anexo H, anexo SS, etc?

    Obrigado

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    Boa noite.

    Estou a preencher o IRS como trabalhador independente. No local onde normalmente colocaria os valores que recebi no ano passado (Anexo B, campo 403), o campo diz "aplicável até 2013". Em que campo coloco esses valores, sendo que já preenchi anexo H, anexo SS, etc?

    Obrigado

    Campo 440.

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    Visitante Thelema

    Obrigado!

    Uma outra questão: em 2014, venci um concurso literário cujo prémio foi de 300€. Não foi necessário retirar o IVA nem nada similar, simplesmente fizeram a transferência desse valor para a minha conta. É algo que se coloque algures no IRS, ou não se aplica?

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    Obrigado!

    Uma outra questão: em 2014, venci um concurso literário cujo prémio foi de 300€. Não foi necessário retirar o IVA nem nada similar, simplesmente fizeram a transferência desse valor para a minha conta. É algo que se coloque algures no IRS, ou não se aplica?

    Eu, no seu lugar, ignorava. Aqueles que acham patriótico pagar impostos - existem alguns por aqui - talvez tenham outra opinião. [emoji4]

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    Boa noite. Iniciei a atividade de trabalhador independente no inicio deste mês, no entanto, ainda não dei inicio à atividade propriamente dita, pois estou à espera que a entidade para a qual irei prestar o serviço me dê luz verde para avançar. Existe algum problema em ter a atividade aberta, e não estar a passar recibos/auferir algum rendimento? Já ouvi falar que é necessário entregar alguma declaração que comprove que não foram recebidos quaisquer valores. Alguém me pode confirmar pf? Obrigado desde já!

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    Boa noite. Iniciei a atividade de trabalhador independente no inicio deste mês, no entanto, ainda não dei inicio à atividade propriamente dita, pois estou à espera que a entidade para a qual irei prestar o serviço me dê luz verde para avançar. Existe algum problema em ter a atividade aberta, e não estar a passar recibos/auferir algum rendimento? Já ouvi falar que é necessário entregar alguma declaração que comprove que não foram recebidos quaisquer valores. Alguém me pode confirmar pf? Obrigado desde já!

    Não te preocupes, ninguém é obrigado a ganhar dinheiro :)

    Estás bem como estás - o único problema é que estás a usar o tempo de isenção de contribuições para a SS para nada...

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    Obrigado! Como sou novo nestas andanças, tenho um pouco de receio. :) Cheguei a ler em alguns blogs que era obrigatório dar início/cessar a atividade na SS, embora já tenha visto que basta ir às Finanças. Aliás, pela minha interpretação, o próprio guia refere que a comunicação é feita pelos Serviços de Finanças à SS. Assim sendo, tendo em conta a minha futura remuneração (cerca de 600€ mensais), só tenho que me preocupar com a emissão dos recibos e a entrega do IRS no próximo ano, não havendo outras obrigações pelo meio, correto?

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