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  • Trabalhadores Independentes: Dúvidas IVA, IRS e Segurança Social


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    Bom dia Tenho a seguinte duvida que gostava que me ajudassem: - Durante o ano de 2013 iniciei a atividade como trabalhador independente, tive rendimentos, cerca de 6300 euros, fiquei isento de iva e isento de retenção na fonte. Na minha declaração de IRS, como vou preencher? Como os rendimentos não estão sujeitos a retenção, vou ter que pagar algum imposto? O campo a preencher é QBR11- rendimentos isentos sujeitos a englobamento? Como é a primeira vez que estou neste regime, preciso de alguns esclarecimentos.

    Preenches o anexo B, na segunda fase. Não me lembro agora qual é o quadro mas é mais ou menos evidente, vais ver quando abrires o anexo (só está disponível para o mês).

    Como não fizeste qualquer retenção é bem provável que venhas a ter de pagar imposto agora.

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    as isenções das contribuições dos ENI para a Segurança social, podem ser encaixadas em 3 tipos: 1) já fazer descontos para a segurança social com trabalhador por conta de outrem.  2) se nunc

    Vou me informar e tratar de tudo com um contabilista (se alguém aqui for contabilista, de preferência, margem sul pode enviar-me um contacto para falarmos de preços e talvez combinar uma reunião.)

    Alterando o CAE, não muda automaticamente?

    Só agora reparei na resposta...

    É CIRS, e neste caso ao se ter iniciado a actividade em 2010 foi colocado o art 53 e bem, o codigo era 1519, agora há cerca de um ano este codigo passou para secundario e passou a ser 1319 como principal, e nessa actividade está isento de iva de acordo com o art9º, ao passar recibo passa com o artº 9º, mas no cadastro continua art 53, daí a minha pergunta se não dá para alterar directamente no portal ou se o individuo terá de ir ás financas, eu pessoalmente tentei e não vi como fazer.

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    Como se faz para declarar os rendimentos de depositos a praro? E so este tipo de rendimentos para um determinado contribuinte.

    Penso que é o anexo E, mas ainda não esta disponivel.

    Sim, é no anexo E que só estará disponivel em Maio.

    Precisas de ter pedido junto das entidades onde tens dinheiro um comprovativo desses rendimentos (normalmente esse pedido devia ter sido feito em Janeiro). E, ao optares por englobar esses rendimentos tens de englobar todos os outros para os quais há opção pelo englobamento...

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    Sim, é no anexo E que só estará disponivel em Maio.

    Precisas de ter pedido junto das entidades onde tens dinheiro um comprovativo desses rendimentos (normalmente esse pedido devia ter sido feito em Janeiro). E, ao optares por englobar esses rendimentos tens de englobar todos os outros para os quais há opção pelo englobamento...

    Sim, o pedido foi feito nos prazos referidos.

    Obrigado pela informação  ;)

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    • 2 weeks later...
    Visitante Thelema

    Boa noite.

    1) Numa situação em que é preciso começar a descontar para a SS, o trabalhador independente é notificado através de carta, e-mail, como?

    2) Existe alguma alteração no preenchimento dos recibos, para valores e situações iguais às do ano passado, em termos dos campos das isenções, IVAs e afins?

    3) No caso de isenção, o trabalhador simplesmente não recebe qualquer notificação?

    Obrigado.

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    Boa noite.

    1) Numa situação em que é preciso começar a descontar para a SS, o trabalhador independente é notificado através de carta, e-mail, como?

    2) Existe alguma alteração no preenchimento dos recibos, para valores e situações iguais às do ano passado, em termos dos campos das isenções, IVAs e afins?

    3) No caso de isenção, o trabalhador simplesmente não recebe qualquer notificação?

    Obrigado.

    Costumam comunicar o escalão por e-mail (convém ter os dados atualizados).

    Mas, para evitar esquecimentos, sugiro a consulta através da SS directa ou ir a um atendimento local.

    A segurança social (sejam isenções, fim de isenções, começar a descontar,...) em nada influencia o preenchimento do recibo verde.

    No caso dos recibos é de ter em atenção as alterações de taxas de retenções e mudanças de regime de iva (passar do regime de isenção para regime normal e vice-versa).

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    Obrigado, Ra.

    Outra questão, agora que ando a preencher o IRS: no Campo 11 do Quadro 11 do Anexo B, é suposto colocar o valor total dos serviços prestados nos últimos 3 anos (tenho apenas 2 anos)?

    Tive também uma despesa dentária de 31€, não comparticipada. Coloco algures?

    Cumprimentos

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    Visitante Leonardo Pereira

    No caso de Trabalhador independente, Reparações em Electricidade, Canalizações e Esgotos, gostaria de saber as percentagens de dedções do iva normal trimestral em material, gasóleo,telemóveis, consertos de automóvel ....

    Obrigado pela atenção

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    Visitante Claudio Almeida

    Boa Noite, em 2013 trabalhei a recibos verdes, o total dos rendimentos está muito longe dos 10 mil. Como foi o primeiro ano estive isento. A questão é a seguinte: Ao preencher o IRS é possível que tenha de pagar alguma coisa?

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    Boa Noite, em 2013 trabalhei a recibos verdes, o total dos rendimentos está muito longe dos 10 mil. Como foi o primeiro ano estive isento. A questão é a seguinte: Ao preencher o IRS é possível que tenha de pagar alguma coisa?

    Se não fizeste retenções na fonte é bem provável...
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    Boa tarde,

    Fui trabalhadora independente até final de Julho do ano passado, data em que fechei atividade nas finanças e comecei a trabalhar como trabalhadora dependente.

    Todos os recibos verdes que passei em 2013 foram para uma unica entidade e entre Agosto e Dezembro ainda passei um ato isolado, também à mesma entidade.

    A minha duvida é, tendo eu em 2012 passado recibos verdes a essa mesma entidade e no IRS optado pela aplicação das regras da categoria A, este ano também sou obrigada a faze-lo? Mesmo tendo passado um ato isolado?

    Desde já agradeço a atenção

    Rute

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    Visitante Nuno Miguel

    Boa noite,

    tenho a intenção de iniciar uma actividade em nome individual, mas a especificidade do negócio implica que sofre de sazonalidade. Assim durante alguns meses o rendimento é residual ou mesmo nulo. Neste sentido será melhor optar pelo regime de "acto isolado" (não vou passar recibos previsível nem reiteradamente ás mesmas pessoas) em vez de abrir actividade "no regime simplificado" na medida em que se optar pelo tal regime simplificado, em alguns meses terei de pagar á segurança social de 62€( 0,5 IAS ) até 124€ (se 1 IAS) quando nem sequer recebi isso? Se optar pelo acto isolado é só cobrar IVA e pagar IRS no fim do ano?

    Outra questão que me está a preocupar...nos recibos electrónicos as pessoas vão ter de me facultar o NIF o subsistema de saúde e respectivo nº de beneficiário? Partindo do principio que aquilo não é dedutível em IRS (para quem paga o serviço) e portanto a pessoa "não tem interesse nenhum no recibo"...e se não me quiser dar (a um estranho) aqueles dados, como fica? Informo o estado que recebi uma importância sem informar quem pagou, ou não posso "passar o recibo" se quem paga não me quiser facultar os dados (também não posso "obrigar" como é óbvio e o interesse pode ser só meu)?

    Agradeço a atenção e a ajuda

    Nuno M.

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    Fui trabalhadora independente até final de Julho do ano passado, data em que fechei atividade nas finanças e comecei a trabalhar como trabalhadora dependente.

    Todos os recibos verdes que passei em 2013 foram para uma unica entidade e entre Agosto e Dezembro ainda passei um ato isolado, também à mesma entidade.

    A minha duvida é, tendo eu em 2012 passado recibos verdes a essa mesma entidade e no IRS optado pela aplicação das regras da categoria A, este ano também sou obrigada a faze-lo? Mesmo tendo passado um ato isolado?

    Diz o artigo 28º do Código do IRS:

    8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea B) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

    É meu entendimento que sim, serás tributada de acordo com as regras da categoria A (enquanto os rendimentos provierem de serviços prestados à mesma entidade, o que foi o caso).

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    tenho a intenção de iniciar uma actividade em nome individual, mas a especificidade do negócio implica que sofre de sazonalidade. Assim durante alguns meses o rendimento é residual ou mesmo nulo. Neste sentido será melhor optar pelo regime de "acto isolado" (não vou passar recibos previsível nem reiteradamente ás mesmas pessoas) em vez de abrir actividade "no regime simplificado" na medida em que se optar pelo tal regime simplificado, em alguns meses terei de pagar á segurança social de 62€( 0,5 IAS ) até 124€ (se 1 IAS) quando nem sequer recebi isso? Se optar pelo acto isolado é só cobrar IVA e pagar IRS no fim do ano?

    Podes fechar a atividade nos meses em que não há nada. Nos meses em que não tiveres atividade aberta não pagas SS.

    O IRS pagas sempre em qualquer dos casos. E no regime simplificado, se fizeres menos de 10.000€ / ano ficas isento de cobrar IVA o que pode ser um factor que atraia mais clientes (preço mais baixo) por comparação com o ato isolado.

    Além disso, mesmo não sendo às mesmas pessoas, parece-me que se sabes que vais passar alguns recibos ao longo do ano, dificilmente conseguirias enquadrar isso como vários atos isolados...

    Outra questão que me está a preocupar...nos recibos electrónicos as pessoas vão ter de me facultar o NIF o subsistema de saúde e respectivo nº de beneficiário? Partindo do principio que aquilo não é dedutível em IRS (para quem paga o serviço) e portanto a pessoa "não tem interesse nenhum no recibo"...e se não me quiser dar (a um estranho) aqueles dados, como fica? Informo o estado que recebi uma importância sem informar quem pagou, ou não posso "passar o recibo" se quem paga não me quiser facultar os dados (também não posso "obrigar" como é óbvio e o interesse pode ser só meu)?
    No recibo eletrónico só tens de meter o NIF da pessoa/entidade a quem estás a passar o recibo. Não sei onde foste buscar os outros números mas eles não são precisos para passar um recibo.

    Mesmo que não te queiram dar o NIF, o preenchimento do mesmo não é obrigatório, nos casos em que o recibo é passado ao "consumidor final". Vê a ajuda ao preenchimento dos recibos verdes para mais detalhes: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3434194C-A0A2-4D88-9170-1A938A80DE95/0/Ajuda_ao_preenchimento_faturas_recibo_2013_V_SIRE_1_23_8.pdf

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    Visitante Nuno Miguel

    Podes fechar a atividade nos meses em que não há nada. Nos meses em que não tiveres atividade aberta não pagas SS.

    O IRS pagas sempre em qualquer dos casos. E no regime simplificado, se fizeres menos de 10.000€ / ano ficas isento de cobrar IVA o que pode ser um factor que atraia mais clientes (preço mais baixo) por comparação com o ato isolado.

    Além disso, mesmo não sendo às mesmas pessoas, parece-me que se sabes que vais passar alguns recibos ao longo do ano, dificilmente conseguirias enquadrar isso como vários atos isolados...

    No recibo eletrónico só tens de meter o NIF da pessoa/entidade a quem estás a passar o recibo. Não sei onde foste buscar os outros números mas eles não são precisos para passar um recibo.

    Mesmo que não te queiram dar o NIF, o preenchimento do mesmo não é obrigatório, nos casos em que o recibo é passado ao "consumidor final". Vê a ajuda ao preenchimento dos recibos verdes para mais detalhes: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3434194C-A0A2-4D88-9170-1A938A80DE95/0/Ajuda_ao_preenchimento_faturas_recibo_2013_V_SIRE_1_23_8.pdf

    ok, obrigado por esse link! ;)  Tinha visto um exemplo na net de recebo electrónico, com aqueles dados todos que referi. Mas assim não há problema, como é sempre ao consumidor final nem preciso do nif da pessoa. Em relação ao acto isolado sendo a definição "...consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível e reiterada." , quando eu trabalho num local especifico todos os dias e sou pago a recibos verdes, é porque sei se e quando vou trabalhar. Mas se não for esse caso  e eu não fizer ideia se nem quando vou ter algum cliente, e se tiver o individuo A como cliente 1 dia e nunca mais fizer um serviço para o mesmo individuo, isso significa que a pratica é imprevisível(nem se nem quando) e não é reiterada (pela mesma razão na medida em que não se repete nenhum serviço a clientes e nunca se sabe se nem quando vão existir os próximos). Bom mas isto é só mais uma interpretação possível (ou não fossem isto leis ::)  ). Mas então em relação a fechar e reabrir a actividade, posso fazê-lo sempre que necessito sem me "justificar"? E se tenho isenção no 1º ano de seg. social , ao fechar e reabrir (sem ter terminado o 1º ano) não tenho de passar a pagar á seg. social depois da reabertura (ou contam 12 meses de actividade aberta até expirar o prazo)?

    Mais uma vez agradeço a ajuda!

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    Em relação ao acto isolado sendo a definição "...consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível e reiterada." , quando eu trabalho num local especifico todos os dias e sou pago a recibos verdes, é porque sei se e quando vou trabalhar. Mas se não for esse caso  e eu não fizer ideia se nem quando vou ter algum cliente, e se tiver o individuo A como cliente 1 dia e nunca mais fizer um serviço para o mesmo individuo, isso significa que a pratica é imprevisível(nem se nem quando) e não é reiterada (pela mesma razão na medida em que não se repete nenhum serviço a clientes e nunca se sabe se nem quando vão existir os próximos).
    Um limpa chaminés (se é que tal profissão ainda existe) faz um serviço a cada pessoa a cada X anos. Mas faz um ou mais serviços por dia. Por essa lógica podia fazer atos isolados todos os dias? Não faz sentido :)

    Há quem diga que ato isolado é só um por ano. Creio que isso nunca esteve assim tão claro na legislação, mas se andas à caça de clientes e vais fazendo serviços aqui e ali, não creio que te enquadres na definição, não...

    Mas então em relação a fechar e reabrir a actividade, posso fazê-lo sempre que necessito sem me "justificar"? E se tenho isenção no 1º ano de seg. social , ao fechar e reabrir (sem ter terminado o 1º ano) não tenho de passar a pagar á seg. social depois da reabertura (ou contam 12 meses de actividade aberta até expirar o prazo)?
    Não, não tens que justificar nada. Tu é que sabes qual é a melhor altura para ter atividade aberta, isso fica ao teu critério.

    Quanto à isenção da SS, é sobre o primeiro ano a contar da data da primeira abertura.

    Naturalmente que estar sempre a abrir e fechar atividade pode ter outras consequências. Por exemplo, se precisares de aceder a alguma prestação da SS (desemprego, reforma, etc), arriscas-te a não ter acesso a elas se não tiveres descontado pelo menos um mínimo de meses...

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    Visitante catiamogo

    Boa tarde. Gostaria de esclarecer uma duvida eu coletei-me nas finanças pela 1ª vez como produtora de citrinos no regime simplificado com isençao de iva gostaria de saber se posso deduzir no irs despesaS com o  transporte gasolina, compra do livro de recibos, despesas na compra de citrinos para revenda e se posso vir a receber algum valor?

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    Boa tarde. Gostaria de esclarecer uma duvida eu coletei-me nas finanças pela 1ª vez como produtora de citrinos no regime simplificado com isençao de iva gostaria de saber se posso deduzir no irs despesaS com o  transporte gasolina, compra do livro de recibos, despesas na compra de citrinos para revenda e se posso vir a receber algum valor?

    No regime simplificado o fisco assume uma determinada percentagem dos rendimentos como despesas. Não podes deduzir mais nada - para isso tinhas de ter contabilidade organizada (o que implica contratar um TOC).
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    • 3 weeks later...

    Boa noite,

    Gostaria da vossa ajuda na seguinte questão:

    Imagine-se um trabalhador independente, isento de IVA (profissional de saúde), no regime simplificado.

    Passou, entre Janeiro e Abril 2014, recibos no valor total de 11000€. No mês de Junho precisa passar um recibo no valor de 500€.

    Até Abril esteve isento de IRS (nº 1 art 9º DL nº 42/91, 22 Jan).

    Aquilo que o CIRS diz é que assim que atingir um montante superior a 10000€, terá de começar a fazer retenção na fonte no próximo seguinte.

    A minha questão é a seguinte: em que valor se deve basear para começar a fazer retenção? No valor total passado nos recibos (11000€), ou no rendimento coletável, que é 75% deste valor (~8000€)?

    Se contar o valor total, neste recibo de 500€ já vai fazer retenção na fonte. Se não, ainda se mantém isento (porque o rendimento fica nos ~8500€, e portanto ainda abaixo do limite dos 10000€).

    Muito obrigado!

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    • 3 weeks later...
    Visitante Joana Santos

    Bom dia,

    Sou enfermeira e vou começar a trabalhar via empresa de trabalho temporário, a recibos verdes, para uma unidade hospitalar. Como é o meu primeiro emprego, tenho algumas dúvidas relativamente às vantagens e desvantagens de fazer ou não retenção de IRS na fonte.

    É mais vantajoso fazer sem retenção na fonte?

    E em termos de despesas a apresentar, quais se incluem e até que valores?

    Agradeço toda a ajuda!

    Cumprimentos

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    É mais vantajoso fazer sem retenção na fonte?
    Se tens a opçao vou assumir que fazes menos de 10.000€ / ano (corrigidos ao numero de meses que ainda faltam ate´ ao fim do ano)

    Se fizeres retençao na fonte, para o ano, ao meteres a declaraçao de IRS, essa retençao conta como adiantamento de imposto e iras pagar menos, ou ate' mesmo receber algum de volta se tiveres retido mais imposto do que o valor que fo apurado.

    Se nao fizeres retençao na fonte, para o ano teras de o pagar de uma vez, depois de meter a declaraçao.

    E´ uma questao de ires ao portal das finanças e simular o IRS com base nos valores que esperas obter este ano - vai-te dar uma ideia do imposto a pagar e se vale a pena ou nao fazeres retençao na fonte.

    E em termos de despesas a apresentar, quais se incluem e até que valores?

    Isto ja' depende do regime em que ficares. Se ficares no regime simplificado nao podes meter despesas - o fisco assume automaticamente que uma percentagem dos teus rendimentos sao despesas (25%, salvo erro) e so' tributa o remanescente.

    Para poderes descontar despesas tens de estar no regime de contabilidade organizada. Nesse caso tens de pagar a um contabilista para tratar de tudo por ti.

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