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  • FORMAS DE POUPAR

  • Trabalhadores Independentes: Dúvidas IVA, IRS e Segurança Social


    NECAS

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    Obrigado Ra

    Mesmo que estejamos em regime simplificado?

    sim master-chief!, assim é (é o meu caso)

    Mas tenho uma outra questão para o colega RA:

    Eu além de vender produtos (faturas), presto serviços (recibos verdes), como exporto o que vendo, fiqui automaticamente no regime normal de IVA!

    Pergunto:

    Ao emitir um recibo verde, tenho que colocar IVA no recibo também (por estar no regime normal de IVA)?

    Se sim, coloco o IVA que %?? no portal das finanças qual a opção que escolho..há várias!!!????

    Desculpe, mas nunca emiti um recibo (comecei recentemente)

    Obg

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    as isenções das contribuições dos ENI para a Segurança social, podem ser encaixadas em 3 tipos: 1) já fazer descontos para a segurança social com trabalhador por conta de outrem.  2) se nunc

    Vou me informar e tratar de tudo com um contabilista (se alguém aqui for contabilista, de preferência, margem sul pode enviar-me um contacto para falarmos de preços e talvez combinar uma reunião.)

    sim master-chief!, assim é (é o meu caso)

    Mas tenho uma outra questão para o colega RA:

    Eu além de vender produtos (faturas), presto serviços (recibos verdes), como exporto o que vendo, fiqui automaticamente no regime normal de IVA!

    Pergunto:

    Ao emitir um recibo verde, tenho que colocar IVA no recibo também (por estar no regime normal de IVA)?

    Se sim, coloco o IVA que %?? no portal das finanças qual a opção que escolho..há várias!!!? ???

    Desculpe, mas nunca emiti um recibo (comecei recentemente)

    Obg

    Sim, se está no regime normal do iva tem de cobrar iva.

    Regra geral são 23% (continente - 23%).

    A não ser que sejam serviços prestados a entidades estrangeiras, aí pode ter influência a regra das localizações.

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    Sim, se está no regime normal do iva tem de cobrar iva.

    Regra geral são 23% (continente - 23%).

    A não ser que sejam serviços prestados a entidades estrangeiras, aí pode ter influência a regra das localizações.

    RA:

    Ao emitir um recibo verde com IVA (estou no regime geral), tenho de fazer nesse recibo a "retenção na fonte" de imediato? é obrigatório? ou pelo contrário posso optar e só incluo o IVA, e não faço nenhuma retenção, e espero pelo fim do ano pela declaração/liquidação de IRS?

    É obrigatório desde logo ou posso fazer essa opção?

    Obrigado

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    RA:

    Ao emitir um recibo verde com IVA (estou no regime geral), tenho de fazer nesse recibo a "retenção na fonte" de imediato? é obrigatório? ou pelo contrário posso optar e só incluo o IVA, e não faço nenhuma retenção, e espero pelo fim do ano pela declaração/liquidação de IRS?

    É obrigatório desde logo ou posso fazer essa opção?

    Obrigado

    Se está numa situação de inicio de atividade, a obrigação depende dos valores previstos para o ano corrente.

    Veja se está previsto um valor anual superior a 10000.

    Se não tiver, pode optar pela dispensa.

    A previsão está no quadro 09 da declaração de inicio de atividade.

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    Visitante Jose_Martins

    Boa tarde,

    Precisava de alguma ajuda, tenho uma proposta na área de consultoria , 2500 Euros + iva (mensais), no regime de recibos verdes.

    Alguém me pode ajudar no calculo dos descontos?

    Pelo que tive a investigar na net deve ser algo parecido com isto:

    Iva: 23%

    Retenção na fonte :25%

    SS: como ainda não abri actividade estou isento no 1º ano

    Obrigado!

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    Boa tarde,

    Hoje realizei a cessação de atividade através do Portal das Finanças mas, por lapso, enganei-me na data.

    Já tentei e não consigo alterar a mesma no Portal das Finanças.

    Se me deslocar a uma repartição poderei fazê-lo?

    Obrigado pela atenção

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    Boa tarde!

    Um trabalhador independente que esteja no regime do IVA, mas que em 2013 não tenha atingido os 10.000 € volta automaticamente para o regime de isenção do IVA em 2014 ou há alguma lei que indique que tenha de estar X tempo no regime do IVA?

    Caso possa voltar ao regime de isenção do IVA em 2014 (por não ter atingido os 10.000€), tem de indicar esse facto em janeiro às Finanças?

    Muito obrigado ;)

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    Visitante Silvia Catarrunas

    Boa tarde,

    Necessitava de um esclarecimento relativamente à questão do IVA nos novos "recibos verdes".

    Eu sou trabalhadora dependente, no entanto, no mês de Natal vou efectuar um part-time e tenho que passar um recibo ou fazer o acto unico. Eu sei que estou isenta de IRS uma vez que ja desconto no trabalho.

    Sei que se passar acto isolado, e uma vez que o valor que me vão pagar vai ser acrescido de IVA, eu sei que tenho que o pagar e não estou isenta.

    No entanto, se passar um recibo verde, posso estar isenta de IVA? E o valor que recebo é com ou sem IVA?

    Ou seja, posso receber o valor com IVA e estar isenta?

    Obrigado

    Silvia

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    Visitante Silvia Silva

    Boa tarde,

    Necessitava de um esclarecimento relativamente à questão do IVA nos novos "recibos verdes".Eu sou trabalhadora dependente, no entanto, no mês de Natal vou efectuar um part-time e tenho que passar um recibo ou fazer o acto unico. Eu sei que estou isenta de IRS uma vez que ja desconto no trabalho.

    Sei que se passar acto isolado, e uma vez que o valor que me vão pagar vai ser acrescido de IVA, eu sei que tenho que o pagar e não estou isenta.

    No entanto, se passar um recibo verde, posso estar isenta de IVA? E o valor que recebo é com ou sem IVA?Ou seja, posso receber o valor com IVA e estar isenta?

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    Registei-me aqui no forum para pedir ajuda sobre uma situação estranha.....

    Iniciei actividade em Setembro de 2012 fisicamente nas finanças.

    Como era a primeira vez que ia abrir actividade pedi isenção de pagamento da segurança social.

    (Estava desempregado na altura, e seria para fazer uns pequenos trabalhos esporadicamente).

    Por informação (que se confirmou errada) que recebi na segurança social os 12 meses de isenção ficariam suspensos se eu fechasse a actividade. Como ia passar recibos por trabalhos esporádicos e havia meses que muito provavelmente não ia emitir recibos (ou poderia juntar vários recibos e emitir ao mesmo tempo), disseram que ao fechar actividade poupava os meses de isenção.

    Ou seja... ao ir abrindo e fechando actividade conseguia prolongar os 12 meses de isenção por mais tempo do que 12 meses seguidos.

    Com este raciocínio fui abrindo e fechando actividade conforme via que n ia precisar de emitir recibos.

    Ficando assim com 3 períodos de actividade aberta

    1) Setembro 2012 - Setembro 2012

    2) Dezembro 2012 - Janeiro 2013

    3) Maio 2013- Julho 2013

    Ora... aqui começaram os problemas.

    Recentemente vi que tenho 3 meses em que tenho de pagar à Segurança Social.

    Depois de algumas tentativas de obter esclarecimento a situação é esta.

    O primeiro período aparece como Arquivado na segurança social, e dizem que não sabem a razão, que possivelmente foi um acto isolado.

    O segundo período foi considerado como a primeira abertura de actividade.

    O terceiro período foi considero como nova abertura de actividade, mas que não existiu pedido de isenção, pelo que começou a cobrar a mensalidade de segurança social.

    No momento em que se abri o segundo período, por contacto telefonico com as finanças e a segurança social, disseram que bastava abrir actividade no site das finanças e estes comunicavam para a SS.

    Efectivamente a comunicação foi feita, mas pelos vistos como não foi comunicado o código de actividade, a SS sem saber se era a mesma actividade e porque não foi posteriormente pedido de isenção e comprovativo que era a mesma actividade (não foi feito porque tinham dito por telefone que "era tudo automático") começou a contar.

    Então neste momento o que pretendo é:

    - Que os períodos sejam correctamente contabilizados (a iniciar em Setembro 2012 e não Dezembro 2013)

    - Que seja atribuída isenção aos outros períodos (e por consequente anular a divida existente)

    Alguém já passou por um caso estranho destes?

    Tendo em conta que a informação do site da SS não está em linguagem clara (como é normal em Portugal), que recebi informação errada da própria segurança social, será que tenho alguma hipótese de ver a minha situação resolvida?

    Vou com urgência à SS para tratar disto, mas queria ir já com algum trabalho de casa feito para me poder defender da melhor forma.

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    Boa tarde,

    Precisava de alguma ajuda, tenho uma proposta na área de consultoria , 2500 Euros + iva (mensais), no regime de recibos verdes.

    Alguém me pode ajudar no calculo dos descontos?

    Pelo que tive a investigar na net deve ser algo parecido com isto:

    Iva: 23%

    Retenção na fonte :25%

    SS: como ainda não abri actividade estou isento no 1º ano

    Obrigado!

    Sim, está correcto.

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    Boa tarde,

    Hoje realizei a cessação de atividade através do Portal das Finanças mas, por lapso, enganei-me na data.

    Já tentei e não consigo alterar a mesma no Portal das Finanças.

    Se me deslocar a uma repartição poderei fazê-lo?

    Obrigado pela atenção

    Pode deslocar-se à repartição e ir prevenido com um requerimento dirigido ao chefe da repartição a contar o sucedido e a solicitar a alteração.

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    Boa tarde!

    Um trabalhador independente que esteja no regime do IVA, mas que em 2013 não tenha atingido os 10.000 € volta automaticamente para o regime de isenção do IVA em 2014 ou há alguma lei que indique que tenha de estar X tempo no regime do IVA?

    Caso possa voltar ao regime de isenção do IVA em 2014 (por não ter atingido os 10.000€), tem de indicar esse facto em janeiro às Finanças?

    Muito obrigado ;)

    Automaticamente não.

    Tem de solicitar.

    Artigo 54.º

    Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção

    1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º

    2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.

    3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º

    4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.

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    Registei-me aqui no forum para pedir ajuda sobre uma situação estranha.....

    Iniciei actividade em Setembro de 2012 fisicamente nas finanças.

    Como era a primeira vez que ia abrir actividade pedi isenção de pagamento da segurança social.

    (Estava desempregado na altura, e seria para fazer uns pequenos trabalhos esporadicamente).

    Por informação (que se confirmou errada) que recebi na segurança social os 12 meses de isenção ficariam suspensos se eu fechasse a actividade. Como ia passar recibos por trabalhos esporádicos e havia meses que muito provavelmente não ia emitir recibos (ou poderia juntar vários recibos e emitir ao mesmo tempo), disseram que ao fechar actividade poupava os meses de isenção.

    Ou seja... ao ir abrindo e fechando actividade conseguia prolongar os 12 meses de isenção por mais tempo do que 12 meses seguidos.

    Com este raciocínio fui abrindo e fechando actividade conforme via que n ia precisar de emitir recibos.

    Ficando assim com 3 períodos de actividade aberta

    1) Setembro 2012 - Setembro 2012

    2) Dezembro 2012 - Janeiro 2013

    3) Maio 2013- Julho 2013

    Ora... aqui começaram os problemas.

    Recentemente vi que tenho 3 meses em que tenho de pagar à Segurança Social.

    Depois de algumas tentativas de obter esclarecimento a situação é esta.

    O primeiro período aparece como Arquivado na segurança social, e dizem que não sabem a razão, que possivelmente foi um acto isolado.

    O segundo período foi considerado como a primeira abertura de actividade.

    O terceiro período foi considero como nova abertura de actividade, mas que não existiu pedido de isenção, pelo que começou a cobrar a mensalidade de segurança social.

    No momento em que se abri o segundo período, por contacto telefonico com as finanças e a segurança social, disseram que bastava abrir actividade no site das finanças e estes comunicavam para a SS.

    Efectivamente a comunicação foi feita, mas pelos vistos como não foi comunicado o código de actividade, a SS sem saber se era a mesma actividade e porque não foi posteriormente pedido de isenção e comprovativo que era a mesma actividade (não foi feito porque tinham dito por telefone que "era tudo automático") começou a contar.

    Então neste momento o que pretendo é:

    - Que os períodos sejam correctamente contabilizados (a iniciar em Setembro 2012 e não Dezembro 2013)

    - Que seja atribuída isenção aos outros períodos (e por consequente anular a divida existente)

    Alguém já passou por um caso estranho destes?

    Tendo em conta que a informação do site da SS não está em linguagem clara (como é normal em Portugal), que recebi informação errada da própria segurança social, será que tenho alguma hipótese de ver a minha situação resolvida?

    Vou com urgência à SS para tratar disto, mas queria ir já com algum trabalho de casa feito para me poder defender da melhor forma.

    Artigo 145.º

    Produção de efeitos

    1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só

    produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após

    o decurso de pelo menos 12 meses.

    2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:

    a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade quando tal ocorra em data posterior a setembro;

    B) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos.

    (Redação

    dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

    3 — No caso de reinício de atividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

    (Redação

    dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

    4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no

    n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinicio da atividade, caso este ocorra nos 12

    meses seguintes à cessação.

    (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

    5 – Para efeitos da aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro enquadramento previsto no

    presente artigo:

    (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

    a) Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de atividades inseridas no mesmo código da

    Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no mesmo código

    mencionado na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria

    n.º 1011/2001, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53-A/2006,

    de 29 de dezembro; e

    (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

    B) Tem-se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da Administração Tributária e Aduaneira.

    (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

    6

    No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz

    efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.

    (Renumerada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio,

    correspondendo ao anterior número 4)

    7

    -

    O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do

    trabalhador independente.

    (Renumerada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, correspondendo ao anterior

    número 5)

    Realmente é como diz.

    A isenção é suspensa, continuando o restante tempo em falta, caso o reinicio seja com o mesmo cae ou código de profissão.

    Também me parece que não era trabalho seu avisar/alertar a SS do reinicio e da continuação da isenção, nem sequer tinha de requerer a isenção, pois como ali diz a SS tem por base a inscrição na AT. Ou seja, deveria ser uma troca de informação entre a AT e a SS.

    Mas pelo que entendo a continuação só era válida para o 1º reinicio. E existem 2 reinicios, pelo que o 2º já não teria direito. E pode ser daí os 3 meses em divida.

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    Visitante Nuno Real

    Boa noite,

    Tenho tido um pequeno mal-entendido com a Segurança Social, não sei se alguém me poderá ajudar.

    O regime pelo qual optei é o de contabilidade organizada, mas estou a ser tributado pelo simplificado tendo inclusivamente sido notificado de ter uma dívida (pago menos na contabilidade organizada mas tributam na simplificada).

    Como devo proceder, como reclamar? Trata-se claramente de um erro do sistema deles..  :-\

    Cumprimentos e obrigado desde já.

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    Boa noite,

    Tenho tido um pequeno mal-entendido com a Segurança Social, não sei se alguém me poderá ajudar.

    O regime pelo qual optei é o de contabilidade organizada, mas estou a ser tributado pelo simplificado tendo inclusivamente sido notificado de ter uma dívida (pago menos na contabilidade organizada mas tributam na simplificada).

    Como devo proceder, como reclamar? Trata-se claramente de um erro do sistema deles..  :-\

    Cumprimentos e obrigado desde já.

    Podemos saber qual o escalão que lhe estão a aplicar?

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    Visitante daniela L

    Boa tarde, alguém me sabe responder se um trabalhador independente que tenha ultrapassado os 10.000€ este ano, á partida já está obrigado a fazer a retenção do IRS de 25% logo no recibo emediatamente a seguir..... se não o fizer..... continuar a por no recibo que está isento.... e nunca se fizer a retenção.... existe alguma coima??? que penalizações é que pode haver??? obrigado

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    Boa tarde, alguém me sabe responder se um trabalhador independente que tenha ultrapassado os 10.000€ este ano, á partida já está obrigado a fazer a retenção do IRS de 25% logo no recibo emediatamente a seguir..... se não o fizer..... continuar a por no recibo que está isento.... e nunca se fizer a retenção.... existe alguma coima??? que penalizações é que pode haver??? obrigado

    Não é no recibo seguinte, é no mês seguinte (segundo o que sei).

    Só uma pergunta, esses valores foram todos faturados à mesma entidade?

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    Visitante daniela L

    Não é no recibo seguinte, é no mês seguinte (segundo o que sei).

    Só uma pergunta, esses valores foram todos faturados à mesma entidade?

    Boa noite, trabalho para 3 empresas, mas uma delas têm maior faturação, mas penso que não atinge os 80%.... ou seja, as 3 empresas pertencem ao mesmo dono, por isso ele tem cuidado com isso...... eu só passo 1 recibo por mês do total faturado durante o mês em questão.

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    Boa tarde, alguém me sabe responder se um trabalhador independente que tenha ultrapassado os 10.000€ este ano, á partida já está obrigado a fazer a retenção do IRS de 25% logo no recibo emediatamente a seguir..... se não o fizer..... continuar a por no recibo que está isento.... e nunca se fizer a retenção.... existe alguma coima??? que penalizações é que pode haver??? obrigado

    Não é no recibo seguinte, é no mês seguinte (segundo o que sei).

    Só uma pergunta, esses valores foram todos faturados à mesma entidade?

    Boa noite, trabalho para 3 empresas, mas uma delas têm maior faturação, mas penso que não atinge os 80%.... ou seja, as 3 empresas pertencem ao mesmo dono, por isso ele tem cuidado com isso...... eu só passo 1 recibo por mês do total faturado durante o mês em questão.

    A obrigação de efectuar a retenção é do cliente.

    A opção pela dispensa, quando reuna as condições, é do prestador do serviço que deve informar e colocar a menção no recibo.

    Caso o cliente tenha em seu poder dados que permitam saber que o prestador não reune condições para a dispensa, deve efectuar a devida retenção.

    É o seu caso, o cliente sabe que já ultrapassou o limite, e o possivel penalizado pode ser ele por não cumprir a obrigação de reter.

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    Malta, duas questões:

    1) O rendimento sobre o qual se estabelece haver ou não isenção de contribuições para a Segurança Social é o do ano anterior, e não o valor que se tem recebido até à data do ano presente (Janeiro - Outubro), certo? É o valor que foi declarado no IRS deste ano?

    2) O valor total sobre o qual há essa matemática diz respeito ao Rendimento Anual Relevante, ou seja, 70% do valor recebido, ao longo do ano fiscal, por prestações de trabalho independente, certo? Imaginando que alguém recebeu, digamos, 8000€, o Rendimento Anual Relevante são 5800€?

    Obrigado.

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    Malta, duas questões:

    1) O rendimento sobre o qual se estabelece haver ou não isenção de contribuições para a Segurança Social é o do ano anterior, e não o valor que se tem recebido até à data do ano presente (Janeiro - Outubro), certo? É o valor que foi declarado no IRS deste ano?

    2) O valor total sobre o qual há essa matemática diz respeito ao Rendimento Anual Relevante, ou seja, 70% do valor recebido, ao longo do ano fiscal, por prestações de trabalho independente, certo? Imaginando que alguém recebeu, digamos, 8000€, o Rendimento Anual Relevante são 5800€?

    Obrigado.

    Uma 3ª questão: a declaração de rendimentos na segurança social directa, segundo vi, só é feita em períodos em que não há isenção?

    1) O rendimento que é tido em conta para calculo do escalão é o do ano anterior.

    Por exemplo, para o escalão que inicia em Novembro de 2013 e vigora até Outubro de 2014, é calculo conforme os rendimentos de 2012 (declaração de irs entregue em 2013).

    2) 8000 * 70% = 5600

    3) Penso que está a falar da declaração dos valores da atividade. Essa declaração deixou de ser feita através da SS directa. A partir de 2013 (inclusive) é feita através de um anexo da declaração de irs. No irs que entregou em 2013, deveria ter preenchido o tal anexo com base nos valores de 2012.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/08AAA099-726B-4806-A147-A58B4F91956B/0/Portaria103_2013.pdf

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