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  • Aquisição Imóvel - Reinvestimento Mais Valias


    Visitante Miguel Barros

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    Visitante Miguel Barros

    Boa noite,

    Se me puderem ajudar agradeço.

    Em 2006 vendi um imóvel por 100.000€, cujo o único proprietário era eu. Nesse ano, já entregava a declaração de IRS em conjunto com a minha companheira em regime de unidos de facto.

    Em 2007 adquiri novo imóvel por 100.000€, mas agora em conjunto com a minha companheira.

    Para efeitos de reinvestimento das mais valias apenas é considerado os 50% por mim adquiridos do novo imóvel ou é considerada a sua totalidade?

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    Tudo depende de como é enviado o IRS.

    O n.º 5 do artigo 10.º do CIRS refere que são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se satisfizer uma das condições referidas.

    O conceito de agregado familiar estará dependende como é enviado o vosso IRS, se os dois enviam o IRS em conjunto, então o reinvestimento estará totalmente efectuado, uma vez que o valor da venda da casa antiga foi reinvestido na sua totalidade na compra de uma nova casa para habitação do agregado familiar.

    Pelo contrário, se cada um dos sujeitos passivos envia o IRS em separado, então apenas será considerado reinvestimento 50%.

    Isto, claro, tendo em consideração que a nova casa é adquirida em nome dos dois sujeitos.

    Cumprimentos

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    Visitante Miguel Barros

    Obrigado Apogeu pela resposta.

    Tanto em 2006 e 2007 entreguei a declaração em conjunto. Acontece que em sede de Reclamação Graciosa (entregue por mim porque me tinha enganado a preencher os valores de reinvestimento) as Finanças decidiram parcialmente o meu pedido, considerando apenas 50% do reinvestimento alegando que a casa vendida pertencia a um dos sujeitos passivos e que a compra foi realizada em conjunto. o que me aconselha a fazer? Aceitar a decisão? recorrer hierarquicamente? impugnar judicialmente?

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    Do indeferimento da reclamação graciosa poderá recorrer-se pela via hierárquica (artigo 76.º-1 do CPPT) no prazo de 30 dias contados desde a data da notificação.

    Se o recurso hierárquico for indeferido, poderá suceder-lhe o recurso contencioso (artigo 76.º-2 do CPPT), salvo se tiver havido, entretanto, impugnação judicial.

    A reclamação deverá ter como justificativo o n.º 5 do artigo 10.º do CIRS:

    "5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:"

    Se o legislador apenas quisesse excluir da tributação o reinvestimento na compra de habitação própria do sujeito passivo, então não incluiria no artigo a expressão "ou do seu agregado familiar".

    Como é óbvio, no caso que apresenta, a DGCI apenas considerou a primeira parte da exclusão prevista no artigo, o que, salvo melhor opinião, está errado!

    O conceito de agregado familiar é definido no artigo 14.º do CIRS, sendo o instituto "União de Facto" bastante para consituir agregado familiar, sendo irrelevante que sejam ou não casados.

    Se fizer a simulação através da aplicação de IRS que a DGCI disponibiliza, verá que os informáticos têm mais competência do que alguns dos funcionários da DGCI.

    Cumprimentos

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