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    manel

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    Pelas funções de gerente/administrador, a pessoa em questão tem direito a uma remuneração a fixar pelo sócios, em conformidade com o artigo 255.º do Código das Sociedades Comerciais, (CSC).

    Todavia, gerente/administrador pode prescindir dessa remuneração, devendo tal opção ficar expressa em acta da Assembleia Geral onde tenha sido deliberada essa suspensão da remuneração. Também, o pacto social pode fixar que o exercício das funções de gerência não seja remunerado ou que remeta a mesma para uma decisão em Assembleia Geral.

    É possível que um gerente preste também outros serviços à sociedade, desde que estes não se confundam com as funções habitualmente acometidas à gerência (veja-se o artigo 259.º CSC).

    O que não pode acontecer é essas alegadas “prestações de serviços” servirem de pretexto para remunerar as funções de gerente, ou para retirar “lucros” da sociedade.

    Caso exista efectivamente um serviço prestado, este será considerado rendimento da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) na esfera do administrador, pelo que, deverá o mesmo emitir factura ou recibo modelo oficial (recibo modelo 6) para débito dessa prestação de serviços à sociedade.

    Deve esclarecer-se que para a empresa, adquirente dos serviços, a dedutibilidade fiscal de tais custos se encontra submetida à condição genérica estabelecida no artigo 23.º do CIRC, ou seja, tem de ser demonstrado a sua indispensabilidade para a formação dos proveitos, dos serviços prestados pelos sócios, podendo a Administração Fiscal efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável, nos termos do artigo 58.º do CIRC, se for provado terem existido relações especiais, diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes.

    Cumprimentos

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