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  • FORMAS DE POUPAR

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    Visitante tinita

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    Sugiro que leia a convenção para evitar a dupla tributação que foi assinada entre Portugal e a Suíça: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/conve

    Visitante goncalo reis

    Boa tarde

    No caso de um emigrante portugues que vive no Brasil há 10 anos e  que alugou um pequeno apartamento em Portugal, (vem cá muitas vezes e tem cá familia) e que o pretende subalugar 1 quarto de forma a reduzir o encargo, ele deve preencher o anexo f ? Deve declarar os rendimentos e pode abater o valor que paga ao senhorio pelo aluguer ?     

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    • 1 month later...
    Visitante Fernando casanova

    Vivo em Portugal!

    Estou aposentado de Portugal e da Alemanha.

    Faço IRS em Portugal e declaro a minha pensão da Alemanha (+ a de Portugal).

    Será que me é retido algum rendimento na Alemanha? Ou receberei o valor líquido = ao valor bruto. Se a resposta for afirmativa haveria modo de evitar essa retenção?

    Agradecido.

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    • 1 month later...
    Visitante Dos santos isabel

    Bom dia. Estou em França há 41 anos, e reformada há pouco. Quero regressar para Portugal viver a minha reforma. Quero saber como se passa ao nível dos impostos, visto que a minha pensão será enviada para o banco em portugal via o meu banco aqui. Um muito obrigada pela vossa resposta.

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    Bom dia. Estou em França há 41 anos, e reformada há pouco. Quero regressar para Portugal viver a minha reforma. Quero saber como se passa ao nível dos impostos, visto que a minha pensão será enviada para o banco em portugal via o meu banco aqui. Um muito obrigada pela vossa resposta.

    Quando regressares a Portugal, ao inscreveres-te nas Finanças, deves logo declarar-te como residente não habitual (CIRS, art 16º pontos 8-12). Isso vai permitir que só sejas tributada pelos rendimentos eventualmente obtidos cá e não pelos obtidos no estrangeiro durante um período de 10 anos.

    Findos esses 10 anos, perdes a condição de residente não habitual e aí és tributada pelos rendimentos obtidos em Portugal e também pelos rendimentos obtidos no estrangeiro, que passas a ter de incluir na declaração de IRS (ou seja, passas a pagar IRS sobre a reforma, eventualmente descontado de imposto que já te seja retido na fonte em França).

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    Olá muito bom dia,

    tenho uma dúvida sobre a qual talvez vocês me possam ajudar. Eu sou emigrante na Alemanha há cerca de 10 anos. Neste últimos anos tenho apresentado declaracoes quer na Alemanha (rendimentos do trabalho dependente), quer em Portugal (rendimentos predias). No entanto, os rendimentos prediais que eu tenho em Portugal sao rendimentos decorrentes do alojamento local (turismo) e eu nao estou certa que com as ultimas alteracoes à lei eu nao tenha que declarar isto no IRS de outra forma (em vez de rendimentos prediais como rendimentos de trabalho independente em Portugal - abertura de atividade económica?).

    Alguém tem ideias sobre isto?

    Obrigada e uma boa semana a todos,

    Salo 

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    • 2 weeks later...
    • 2 weeks later...
    Visitante Marques claudia

    Boa tarde.

    Minha mãe  recebe uma reforma de França á cerca de 15 anos cujo valor atual ronda os 300€, mas tambem recebe uma reforma de Portugal que ronda os 320€, e todos os anos ela preenche a declaração de irs mas nunca declarou a reforma de França. Este ano ela está a pensar incluir no irs a reforma de França mas está com medo que eles vejam que ela tem esta reforma á 15 anos sem nunca ter sido declarada em portugal, por isso está indecisa e tem medo que as finanças lhe tributem os anos que ela não declarou. Isso é possivel? Ou ela deve continuar a preencher o irs só com a reforma de Portugal? Ela tem 80 anos e vive em Portugal.

    Muito obrigado pela ajuda.

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    • 1 year later...

    Viva,

     

    Gostava de saber se me podem ajudar. Estou a pensar voltar com a minha mulher para Portugal. Saí há 10 anos para ir viver para Espanha onde ela vive desde que era menor de idade, por motivos familiares. Ela nunca trabalhou em Portugal nem teve residência fiscal em Portugal, e desde os 18 anos teve vários trabalhos em Espanha. Eu fiz em Portugal dois actos únicos, em 2006 e 2007, respectivamente e desde 2007 que tenho trabalhado exclusivamente em Espanha fazendo anualmente a declaração de IRS aqui, facilmente comprovável (bem como o aluguer, trabalho, etc). Nunca nenhum dos dois teve rendimentos em Portugal. Não tenho casa, não tenho bens.

    Por desconhecimento, ao vir para Espanha não alterei nas Finanças a morada fiscal. No entanto alterei a morada no Cartão do Cidadão - tal como a minha mulher, ainda que por erro do conservatório este verão, em que estavamos de férias e ela tinha de renovar o CC e lhe demos a morada da casa onde estavamos temporalmente, da minha família, passaram a morada espanhola para essa, algo que vamos corregir no consulado - e pensei que uma vez actualizada no CC a morada seria comunicada a todas as entidades pertinentes.

    Agora que estamos a considerar a hipotese de voltar a Portugal deparei-me com a situação de regularização das finanças. A minha mãe, a meu pedido, foi ás Finanças confirmar a minha situação e disseram-lhe que não tinha mudado a residência fiscal - aparece no ficheiro que estou em "ES", mas ainda com a sua morada a continuação - e que portanto se eu voltasse ao primeiro ano que apresentasse o IRS dos rendimentos já obtidos em Portugal, as Finanças acabariam por cruzar os dados e reclamar os rendimentos dos quatro anos anteriores obtidos em Espanha (e que já tributei lá).

    A minha questão é a seguinte. Apesar da morada fiscal não ter sido alterada (o CC sim), tendo eu provas laborais, de residência e de IRS como residente em Espanha, é possível que as Finanças continuem a exigir o pagamento dos IRS atrasados tratando-me como "residente", coisa que não era, ou posso estar descansado dando as provas de ser nesse periodo "não residente" sem rendimentos em Portugal e portanto isento de apresentar o IRS?

    Obrigado

     

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    • 5 months later...
    Conceicao Veloso

    Bom-dia,

    Meu futuro marido, vem viver para Portugal a partir de Agosto, por motivos de reforma ( 65 anos) . Trabalhou 32 anos na Suíça; em Portugal 15 anos, pelo que, quando fizer 66 anos e 3 meses vai passar a receber uma reforma do Estado Português.

    Vai manter residência na Suíça porque vai continuar a trabalhar 15 dias por mês, apesar de estar reformado.

    O que devemos fazer?? se nos casarmos este ano, é com separação de bens; gostaria de saber se ele deve manter apenas a residência da Suíça ou incluir a minha, uma vez que não tem casa em Portugal. A  Reforma da Suíça, inicia-se em Abril do ano em curso, a de Portugal, como acima mencionado apenas em Julho do ano de 2018.

    Vai ter de pagar impostos nos 2 Países???

    Agradeço resposta para o meu e-mail.

    muito obrigada pelo esclarecimento

    Conceição Veloso

    Editado por Conceicao Veloso
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    A 04/03/2017 at 11:33, Conceicao Veloso disse:

    O que devemos fazer?? se nos casarmos este ano, é com separação de bens; gostaria de saber se ele deve manter apenas a residência da Suíça ou incluir a minha, uma vez que não tem casa em Portugal. A  Reforma da Suíça, inicia-se em Abril do ano em curso, a de Portugal, como acima mencionado apenas em Julho do ano de 2018.

    Vai ter de pagar impostos nos 2 Países???

    Sugiro que leia a convenção para evitar a dupla tributação que foi assinada entre Portugal e a Suíça: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/convencoes_tabelas_doclib/

    Quanto à questão sobre a residência, ele vai continuar a passar lá mais de metade do ano? Em caso afirmativo, o melhor provavelmente é não declarar morada cá, para evitar chatices... Em qualquer caso, se conseguirem, tentem fazer a análise sobre se lhe compensa mais ser tributado como residente na Suíça ou em Portugal...

    Outra questão - ele está inscrito nas Finanças cá em Portugal? Se não esteve inscrito nas Finanças nos últimos 5 anos, então pode valer a pena pedir o estatudo de Residente Não Habitual, quando o fizer - isso pode-lhe dar o direito a que não lhe seja tributada a reforma, no caso de passar cá mais de metade do ano e ser considerado residente em Portugal.

    • Voto Positivo 1
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    • 1 month later...

    boa tarde, tive tres anos nos estados unidos a trabalhar sem contrato e agora regressei a portugal definitivamente e nao sei se posso dizer na seguranca social que estive a trabalhar fora pois nao tenho provas disso pois nao tinha contrato. posso comunicar isso ou nao

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    • 5 months later...
    Visitante Luis Carvalho

    Boa tarde

    Tenho contrato com uma empresa portuguesa e recebo o meu salário através de uma conta num banco português, mas todo o meu trabalho é realizado fora de Portugal em vários países europeus como alguns fora do mesmo, por exemplo África.

    Com isto quer dizer que passo mais de 183 dias por ano no estrangeiro a desempenhar as minhas funções.

    Não possuo habitação própria e quando vou a Portugal fico em casa de familiares. Sou também divorciado.

    As minhas questões são:

    - Devo ser considerado residente fiscal em Portugal?

    - Se sim existe algum regime especial de IRS para tal? Por exemplo em um trabalhador com contrato espanhol, quando está fora do seu país em trabalho, têm direito a isenção fiscal.

    Obrigado e cumprimentos

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    Citação
    Artigo 16.º
    Residência

     

    1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

    a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;

    B) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;

    c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;

    d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

    3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou B) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.

    4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.

    5 - A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.

    6 - São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

    7 - Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em país, território ou região distinto daqueles.

    8 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.

    9 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.

    10 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) 

    11 - O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.

    12 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.

    13 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu.

    14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e

    B) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português.

    15 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea B) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:

    a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; ou

    B) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.

    16 - Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.

     

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    • 1 year later...

    Boa tarde,

    Sou emigrante em França mas nunca mudei a minha residência fiscal em Portugal. Em Portugal sou proprietário de uma casa onde passo férias de vez em quando.

    Sou tributado em França sobre os rendimentos de trabalho (salário). Passo mais de 183 dias em França.

    No entanto, mantenho também conta bancária em Portugal como residente. (nunca alterei).

    Em portugal tenho umas obrigações que dão um rendimento de juros de uns +/- 1000€/ano, taxadas de acordo como um residente fiscal, ou seja a 28%.

    A minha dúvida é a seguinte, penso que para a situação estar correcta, eu deveria ser considerado como não residente em Portugal e esses rendimentos deveriam ser taxados juntamente com os rendimentos de trabalho em França correcto?

    Nesse caso, como seriam tributados esses rendimentos de juros de obrigações? Em Portugal e em França?

    Obrigado

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    Não sei como se passam as coisas do lado francês. O melhor, de qualquer forma, é ler a convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre os dois países para saber como proceder: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/convencoes_tabelas_doclib/Pages/convencoes.aspx

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