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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS emigrantes


    Visitante tinita

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    Sugiro que leia a convenção para evitar a dupla tributação que foi assinada entre Portugal e a Suíça: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/conve

    Do que percebi, trabalham ambos fora de Portugal.

    Efectuam os descontos lá?

    Cá em Portugal, não efectuaram nenhum desconto?

    Quanto tempo permanecem fora de Portugal?

    Em Portugal têm uma casa. É própria ou estão a pagar ao banco?

    Entretanto, podem dar uma vista de olhos aqui: http://www.pedropais.com/forum/index.php/topic,3018.0.html

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    E em que pais se encontram? É na zona euro ou fora?

    Bem, vou tentar esclarecer algumas dúvidas que depois podem ser colmatadas por qualquer outro participante no forum ou por vós se as expuserem por email, por exemplo, para o serviço das Finanças (Encontra aqui neste link, DGCI: http://www.min-financas.pt/ministerio/end_ser_AD.asp) da vossa zona de residência em Portugal!...

    Artigo 16.º

    Residência

    1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

    a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

    B) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual...

    ...

    6 - Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea B) do n.º 1, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)

    Esta é a parte do código do IRS, referente à residência.

    Agora a parte do código do IRS, referente à declaração de rendimentos:

    Artigo 17.º-A

    Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu

    1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal quando sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H, obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos totais relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respectiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.

    2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que:

    a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;

    B) Os rendimentos das categorias A, B e H obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;

    c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respectivos representantes legais.

    Em suma,

    os rendimentos obtidos por residentes, fora do território nacional, têm de ser declarados no anexo J da Mod. 3.

    São considerados residentes as pessoas que permaneceram em Portugal pelo menos 183 dias, e possuam, em 31 de Dezembro, habitação em condições que presuponham a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

    Portugal celebrou com a França (pais da zona euro, dai ser importante que digam onde se encontram a trabalhar!...) um acordo para evitar a dupla tributação. O imposto pago em França, é deduzido à colecta, ou seja, é descontado na liquidação de imposto em Portugal.

    Caso a entrega seja feita pela Internet, os titulares destes rendimentos devem apresentar no serviço de finanças local da área do seu domicílio fiscal, os documentos originais ou fotocópias autenticadas, comprovativos dos rendimentos declarados.

    Espero ter contribuido para que possam ter umas "luzes" sobre o vosso problema!...

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    • 1 year later...
    Visitante ricmam

    Caros,

    Estou numa situação semelhante da tinita e tenho algumas dúvidas relativamente à declaração de IRS de 2012 (a entregar em 2013).

    Eu e a minha esposa mudámo-nos para Gibraltar em Março deste ano (e declarámo-nos como não residentes nas finanças em Portugal).

    Tivémos rendimentos em Portugal (e despesas de saúde, de educação, etc.) nos meses de Janeiro e Fevereiro, mas não estaremos no território português 183 dias para sermos considerados residentes.

    Adicionalmente temos em Portugal uma casa que tem um crédito ao banco e que ficou arrendada.

    O que precisamos de declarar em Portugal no IRS do próximo ano?

    Só os rendimentos obtidos em Portugal em Janeiro e Fevereiro + rendas de casa recebidas?

    Só rendas de casa recebidas?

    Rendimentos de Portugal + rendimentos de Gibraltar + rendas de casa?

    O que será tributado em IRS?

    Obrigado,

    Ricardo Marques

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    Peço desculpa, mas continuamos a querer ligar umbilicalmente os emigrantes a Portugal!

    1º-  Devem os EMIGRANTES ALTERAR A SUA RESIDÊNCIA E RESIDÊNCIA FISCAL para o país onde residem, se aí forem sujeitos a impostos!

    2º-  o artº 16º do CIRS com conta no direito interno e este não pode sobrepor-se ao Direito Internacional.

    3º-  Havendo Convenções relativas á dupla tributação conta o disposto no artº 4º (generalidade das convenções)  mod ocde.

    4º- A administração fiscal não pode presumir "residência por depêndencia" .

    5º- Ter uma residência em Portugal como RESIDÊNCIA DE FÉRIAS, não é "habitação permanente" nem pode ser presumida residência por causa disso.

    É importante alterar a residència no CARTÃO DO CIDADÃO OU BI!  E óbviamente comunicar esses facto á Administração fiscal!

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    Peço desculpa pela "parte II".

    De facto se os meus caros não têm quaisquer rendimentos em Portugal, nem permanecem mais que os tais 183 dias, mantendo a vossa residencia  DE FÉRIAS cá, não têm que meter nenhuma declaração!

    DEVEM SIM ALTERAR OS VOSSOS DADOS DE RESIDÊNCIA JUNTO DAS AUTORIDADES PORTUGUESAS!

    POdem solicitar informações na Administração fiscal sendo CLAROS QUANTO AOS FACTOS mas junto da  DRSI- RELAÇÕES FISCAIS INTERNACIONAIS!

    Telefone  00351  213834200    Fax  00351  3834414  Email - dsri@dgci.min-financas.pt 

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    Visitante ricmam

    Caro Nili,

    Antes de mais agradeço a resposta, tenho só uma dúvida. Uma vez que efectuámos a mudança de estado nas finanças para estrangeiros e não vovemos em Portugal mais de 183 dias, não temos que declarar esses rendimentos de ordenaods, mas relativamente à casa arrendada, independentemente de ser casa principal ou casa de férias, é um rendimento que estamos a obter em Portugal, não temos que o declarar no Anexo F - Rendimentos prediais?

    Obrigado,

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    Evidentemente que devem declarar esse rendimento. Trata-se e um rendimento obtido em Portugal.

    Tal como qualquer cidadão estrangeiro que possa ter cáo mesmo tipo de rendimento.

    É vulgar estrangeiros alugarem as casas de férias que têm em Portugal. basta dar uma volta pela oferta turistica na net.  Só que a generalidade não passa recibos :).

    Como lhe disse, e dado que não estou nessa situação é melhor ligar para a DSRI ou mandar um email que eles poderão esclarece-lo melhor da forma a proceder.

    Não estou certo de que deve meter uma declaração de IRS pelo simples facto de (presumo eu) o rendimento obtido com as  rendas  a isso não obrigar.

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    Não estou certo de que deve meter uma declaração de IRS pelo simples facto de (presumo eu) o rendimento obtido com as  rendas  a isso não obrigar.

    Mas os rendimentos prediais são de declaração obrigatória ;)
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    Caro Paulo Águia:

    Não digo que esses rendimentos não devam ser declarados.

    Não estou porém certo de que devam ser declarados no IRS, por pessoas que não declaram os seus rendimentos no país.

    Tentarei explicar melhor:

    Um amigo meu, também ele emigrado e que desde há anos não obtinha rendimentos em Portugal nem aí fazia declarações de irs arranjou um "molho de bróculos " quando vendeu uma propriedade que tinha  e foi informado que deveria declarar o valor da venda em sede de IRS!

    Foi-lhe logo exigido que declarasse os seus rendimentos obtidos no estrangeiro , etç etc.

    Enfim foi uma confusão com alguns processos á mistura até tudo ser devidamente resolvido!

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    Visitante ricmam

    Pelo que sei, e pelo que fui informado pelas finanças os rendimentos prediais têm que ser declarados e a única forma que conheço é o Anexo F do IRS.

    Uma outra questão: alguém sabe se um cidadão declarado não residente consegue efectuar deduções fiscais (ex. no meu caso deduzir o crédito e os juros da casa, uma vez que vou tb pagar pelas rendas recebidas)?

    Eu testei na aplicação do IRS e não me permite preencher os quadros das deduções fiscais do anexo H se seleccionar a opção de não residente na folha de Rosto.

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    Os não residentes não podem usufruir das deduções à colecta.

    Artigo 78º, n º 5

    Artigo 78.º

    Deduções à colecta

    1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

    a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

    B) Às despesas de saúde;

    c) Às despesas de educação e formação;

    d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

    e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

    f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

    g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

    h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

    i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

    j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

    2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março)

    3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

    4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

    5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

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    Visitante ricmam

    Caro RA, obrigado pelo esclarecimento.

    No entanto isto não deixa de ser um bocado ridiculo, sou obrigado a declarar as rendas recebidas e tenho que pagar IRS sobre elas, mas não posso deduzir o valo do crédito pago ao banco...enfim!

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    Visitante pauloribeiro

    Bom dia, a minha dúvida é a seguinte.Estou a viver na França desde Outubro de 2010 e chegou o momento de entregar o irs relativo a 2011,como não tenho rendimentos auferidos em Portugal mas tendo uma casa que ainda pago ao banco, tenho de entragar alguma declaração?Obrigado

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    Bom dia, a minha dúvida é a seguinte.Estou a viver na França desde Outubro de 2010 e chegou o momento de entregar o irs relativo a 2011,como não tenho rendimentos auferidos em Portugal mas tendo uma casa que ainda pago ao banco, tenho de entragar alguma declaração?Obrigado

    Se não há rendimentos obtidos em Portugal não é preciso entregar a declaração

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    Visitante ricmam

    Já agora alguém sabe se há alguns prazos minímos a cumprir entre as alterações de cidadão residente para não residente e vice-versa? Ou seja, eu declarei-me não residente em Março, posso declarar-me residente assim que quiser ou tenho um prazo mínimo a cumprir como não residente? E depois se me declarar residente e arranjar logo a seguir outro trabalho fora de Portugal posso declarar-me novamente não residente uns dias depois?

    Obrigado

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    • 4 months later...

    Boa tarde.

    Gostaria de esclarecimento sobre algumas duvidas.

    Sou solteiro.

    Desde 2008 saí de Portugal para trabalhar, e até a data só regresso a Portugal para férias.

    Tenho uma habitação alugada em Portugal. Faço os descontos em Portugal das rendas da mesma. Não declaro os rendimentos obtidos no estrangeiro desde 2009, visto passar 11 meses fora de Portugal.

    Em 2010 como a habitação não esteve alugada, não preenchi IRS.

    Deparo-me agora com uma carta da AT a pedir para preencher o modelo 3 referente a 2010 visto não constar na base de dados.

    Como deverei preencher o modelo 3 se não tive rendimentos em 2010 em Portugal e visto ser "não residente"??

    Obrigado pela atenção.

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    Se não teve rendimentos em Portugal, não deve preencher.

    Por acaso nessa carta não faz referência ao contrato de arrendamento? Se por cruzamento de dados houve alguém que declarou rendas como despesa ... Ou a perguntar a situação do mesmo? se terminou e quando...

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    Visitante Susana Mota

    Boa noite, tenho algumas dúvidas em relação a proxima declaração do IRS 2012.

    a minha situação é a seguinte, eu trabalho cá em Portugal mas o meu marido esteve fora do país , esteve a trabalhar na França 4 meses e meio e vai novamente para fora tentar arranjar novamente trabalho, não teve quaisquer rendimentos em portugal relativos a este ano, mas temos casas no banco, despesas de saude e fazemos o irs em conjunto, n mesmo agregado familar.

    Portanto tenho que declarar os rendimentos dele na França na declaração cá em Portugal?

    precisamos de um documento que comprove os rendimentos e os descontos do meu marido na França, não sabemos muito bem como fazer isto, aina por cima o meu marido vai para fora novamente e terei que tratar disto em nome dele, qual é a entidade a que devo recorrer?  à embaixada francesa?

    vamos receber em Portugal os impostos descontados na França?

    Peço desculpa mas isto é um pouco confuso para nós, espero que me consiga esclarecer.

    Obrigada.

    Obrigada

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