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  • FORMAS DE POUPAR

  • Rescisao de contrato com justa causa


    Visitante Luis Ferreira

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    Visitante Luis Ferreira

    De Junho 1990 a Junho de 2007 trabalhei, por conta de outrem, na empresa ABC.

    De Julho de 2007 a Março 2010 conjuntamente com um colega fui sócio-gerente da empresa XYZ.

    Em Março de 2010 deixei a gerência da empresa XYZ, continuando como sócio, e voltei a trabalhar, a partir de Abril de 2010, na empresa ABC.

    No entanto, nesta empresa só recebi os vencimentos de Abril e Maio, não tendo recebido nenhuma remuneração desde Junho, inclusive, até ao momento. Assim, gostaria de colocar algumas questões:

    - Posso pedir a rescisão do contrato por justa causa e qual o procedimento para o fazer?

    - Uma boa parte dos meus colegas pediu a suspensão do contrato passando a receber o subsidio de desemprego, esta solução tem algum interesse para mim, sabendo que fui sócio-gerente na empresa anterior? E se tem, posso pedir a suspensão com efeitos imediatos?

    - Se tiver numa situação de suspensão com justa causa posso pedir a rescisão com efeitos imediatos? Em suma, na minha situação, qual é a melhor solução para defesa dos meus direitos? E que procedimentos terei que tomar?

    Desde já agradeço a quem me puder ajudar.

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    De acordo com o código do trabalho (artigo 394º), consiste causa justa de resolução "Falta culposa de pagamento pontual da retribuição", sendo que "Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias". Se esse for o caso, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o seu contrato.

    Quanto ao procedimento para resolução do contrato, vê o artigo abaixo.

    Artigo 395.º

    Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

    1 – O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.

    2 – No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.

    3 – Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.

    4 – O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

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    Para ter acesso ao subsídio de desemprego tem que se ter feito descontos de trabalho por conta de outrem na maior parte dos últimos 2 ou 3 anos, o que segundo percebi não foi o teu caso.

    Eu consultaria a Segurança Social para ver o que será mais vantajoso para o teu caso particular...

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