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  • FORMAS DE POUPAR

  • ajuda contrato de trabalho


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    Bom dia a todos, estou com umas duvidas e gostaria de saber se alguém me poderá ajudar.

    Eu trabalho para uma junta de freguesia

    Tenho um contrato de trabalho resolutivo a termo certo por um periodo de 6 meses, o contrato não está sujeito a renovações automáticas dependendo a sua renovação de comunicação por escrito.

    Refere também o contrato que foi efectuado devido a um aumento temporário e excepcional de serviço.

    Este contrato teve inicio a 1 de dezembro de 2007, trabalho para esta junta desde então com recibos de vencimento e respectivos descontos, mas nunca me mandaram nada de renovações nem rescisões.

    As leis que regem este contrato e descritas no mesmo são:Lei 23/2004 de 22 de junho e codigo de trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de agosto.

    Neste momento eu n sei qual a minha situação se a contrato se efectivo ou se desempregado.

    Peço a vossa ajuda para deslindar este manicómio que está a dar comigo em doido

    Desde já agradeço a vossa atenção e tempo dispensado.

    Abraço Lution

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    O artigo 147º do código do trabalho, número 1 (alínea C) diz:

    "1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:

    c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;"

    Não sou especialista em Direito, mas aparentemente tens um contrato sem termo, uma vez que o primeiro contrato (a 6 meses e sem renovações automáticas) já cessou e como continuas a trabalhar (sem contrato), o código do trabalho indica que é um contrato sem termo.

    Parece-me que nesta altura não te deves preocupar muito (especialmente porque trabalhas, recebes o vencimento e tens o recibo de vencimento), mas aconselho-te a procurar um advogado de forma a teres uma opinião mais fundamentada.

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    Concordo com a opinião do Pedro - um trabalhador nessas condições parece-me estar efectivo.

    O melhor sítio para obter este tipo de esclarecimento (ainda por cima de forma gratuita) é a Autoridade para as Condições do Trabalho: http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx

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    O melhor sítio para obter este tipo de esclarecimento (ainda por cima de forma gratuita) é a Autoridade para as Condições do Trabalho: http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx

    A ideia é boa, só não sei se é o melhor caminho não vá a ACT querer investigar o caso com mais detalhe do que o aquilo que o lution quer.

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    A ideia é boa, só não sei se é o melhor caminho não vá a ACT querer investigar o caso com mais detalhe do que o aquilo que o lution quer.

    Isto não é propriamente uma falta grave da empresa...

    E não conheço muitos casos em que a ACT tenha actuado sem ser por denúncia, ou seja, porque lhe pediram para actuar. Pedir um parecer não é uma denúncia...

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    desde já agradeço a todos a disponibilidade em ler e responder á minha questão.

    Eu quero acreditar no mesmo que foi dito, em relação ao estar efectivo, mas ainda assim (e depois de tb ter ido ao ACT) fiquei com duvidas, tanto eu como o presidente da junta. É que o Nº2 do Artº10 da lei 23/2004 de 22 de junho diz, entre outras coisas, que em caso algum um contrato a termo certo (no caso particular de pessoa colectiva publica) se converte em contrato por tempo indeterminado.

    É que nem o ACT me consegiu ajudar neste ponto.

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    É que o Nº2 do Artº10 da lei 23/2004 de 22 de junho diz, entre outras coisas, que em caso algum um contrato a termo certo (no caso particular de pessoa colectiva publica) se converte em contrato por tempo indeterminado.

    Atenção que um contrato por tempo indeterminado não é a mesma coisa que um contrato sem termo (vulgo "estar efectivo")

    Julgo que é isso que significa esse ponto na legislação - se o contrato começa por ser com termo pode ser renovado pelo mesmo tempo ou passar a contrato sem termo mas nunca passar para contrato por tempo indeterminado (o que poderia ser usado pelo patrão para manter o trabalhador muito mais tempo fora dos quadros).

    Por exemplo, se o trabalhador é contratado por 3 meses, e como só se podem fazer 3 renovações no máximo, ao fim de um ano estaria no desemprego... se o patrão achar que afinal precisa dele não pode apresentar-lhe um contrato por tempo indeterminado para o segurar mais um ano ou dois - tem mesmo que o meter nos quadros...

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    Isso tb se aplica a administração publica, explo juntas e cameras municipais?????

    É capaz de depender do tipo de trabalho, mas à partida julgo que sim... mesmo assim insiste junto das entidades que têm obrigação de te dar uma resposta oficial - a ACT tem que te dar uma resposta concreta sobre o assunto.

    (agora é que reparei - quando disseste que não te conseguiram ajudar querias dizer que não te souberam dar uma resposta ou que não te deram a que querias? No último caso, o que te disseram?)

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    disseram que por ser uma junta, ou seja administração publica, n sabiam se existia legislação especifica (sei que há). caso n existi-se estaria efectivo.

    ???

    Qual é a função deles?

    Após uma investigação curta creio que se aplica ao teu caso a Lei 59/2008, que revogou a lei que indicaste, masntendo apenas nesta o art 16º, 17º e 18º.

    Em conjunto com a lei que indico aplica-se o CT tb no que for omisso.

    Chamo a atenção para o art. 14º

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