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  • FORMAS DE POUPAR

  • Governo exige conhecer juros de poupanças de todos os cidadãos


    José Ribeiro

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    Portaria n.º 598/2010 de 2 de Agosto

    O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, estabeleceu novas regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos respectivos rendimentos para a verificação das condições de recursos, de que depende o reconhecimento e manutenção do direito às prestações do âmbito dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade.

    A implementação daquele diploma determinou a adequação dos requerimentos do rendimento social de inserção (RSI) e do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.os 108/2004, de 27 de Janeiro, e 1277/2007, de 27 de Setembro, bem como a elaboração de uma declaração para recolha de informação relevante sobre a composição e rendimentos do agregado familiar.

    Assim:

    Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 283/2003 , de 8 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006 , de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010 , de 16 de Junho, e nos n.os 2 e 4 do artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003 , de 2 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008 , de 18 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2009, de 18 de Agosto, e 70/2010, de 16 de Junho, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação de modelos

    São aprovados, em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante, os seguintes modelos:

    a) Requerimento do rendimento social de inserção, modelo RSI 1/2010-DGSS;

    B) Requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens, modelo RP 5045/2010-DGSS;

    c) Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, modelo MG 8-DGSS.

    Artigo 2.º

    Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar

    A declaração deve ser apresentada nos competentes serviços da segurança social e é utilizada para verificação das condições de recursos, no âmbito dos processos de atribuição ou reavaliação do subsídio social de desemprego e dos subsídios sociais do de protecção na parentalidade.

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogadas as Portarias n.os 108/2004, de 27 de Janeiro, e 1277/2007, de 27 de Setembro.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O disposto na presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2010 , de 16 de Junho.

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