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  • FORMAS DE POUPAR

  • Isenção de IMI


    A.Duarte

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    Boas, comprei um andar para habitação propria permanente à 2 meses, (escritura), já alterei o domicilio fiscal no entanto quando tento pedir a isenção do IMI aparece a mensagem que não tenho imoveis registados em meu nome, será uma situação normal?

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    Ao fim de 2 meses não parece muito normal...

    Será que não registaste o imóvel nas Finanças? quando eu fiz a escritura do meu apartamento, logo o notário me disse que devia ir imediatamente às Finanças, antes até de passar pelo Registo Predial. Hoje em dia com o Simplex não sei bem se ainda são precisas tantas burocracias ou não, mas imagino que tenha falhado algo do género...

    Como tens 60 dias para tratar disso tudo, eu iria rapidamente à repartição mais próxima indagar sobre o que se passa...

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    José Ribeiro

    Leia o conteúdo deste tópico que apresenta um caso semelhante ao seu: http://www.pedropais.com/forum/index.php?topic=2122.0

    Dirija-se, como foi sugerido pelo pauloaguia, o quanto antes a uma repartição das Finanças da sua zona para saber o que se passa, não esquecendo de levar documentos identificativos e a escritura.

    O prazo está quase a acabar!...  :o

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    Boa noite.

    A.Duarte, provavelmente o imóvel ainda não consta em seu nome e daí não aparecer "disponível" no seu património, via internet.

    Convém dirigir-se, como já sugeriram, ao seu Serviço de Finanças munido com uma cópia da escritura para que o imóvel seja averbado em seu nome.

    Quanto a prazos:

    O prazo para afectar o imóvel à sua habitação própria e permanente (mudar a morada) é de 6 meses após a escritura, o que já fez.

    O prazo para pedir a isenção de IMI é de 60 dias após esses 6 meses, portanto ainda vai a tempo...  ;D

    Artigo 46.º - Estatuto dos Benefícios Fiscais

    Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

    1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.

    Espero ter ajudado.

    Cumprimentos,

    Carlos Pereira

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