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  • FORMAS DE POUPAR

  • Acordo pagamento IRS?


    hjanes

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    Acabei de fazer a minha simulação e vou pagar 13.000 EUR de IRS...

    Alguém sabe se é possível fazer acordos de pagamento de IRS? 12 prestações mensais por exemplo?

    Alguém sabe se há juro e se sim, qual é?

    Obrigado,

    Hugo

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    O código do IRS não prevê o pagamento em prestações.

    O melhor é fazeres duas coisas - contactas a Finanças para colocar a questão e começas desde já a poupar para garantir que quando chegar a altura de pagar o imposto (30 de Setembro) tens os 13000€

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    • 2 weeks later...

    Em vez de criar um novo tópico, decidi continuar neste aqui.

    O meu caso é quase do mesmo tipo, depois da simulação feita e entregue via net, terei de pagar 784€.

    Pelos vistos a questão da prestação está respondida, a outra minha duvida é, quando é que terei de pagar os 784€?

    Já em Junho?, Setembro? A cartinha ainda não chegou.

    obrigado

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    ...a outra minha duvida é, quando é que terei de pagar os 784€?

    Já em Junho?, Setembro? A cartinha ainda não chegou.

    Os prazos para o pagamento dependem da fase em que a declaração foi entregue e encontram-se descritos no Artigo 97º do Código do IRS: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs101.htm (31 de Agosto para a 1ª fase; 30 de Setembro para a 2ª)

    A carta normalmente chega um a dois meses antes disso...

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    Hjanes,

    assim muito rapidamente (uma vez que tenho de sair):

    O IRS admite pagamento em prestações,

    PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DO IMPOSTO LIQUIDADO, com dispensa de garantia

    1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) de valor inferior, res-

    pectivamente, a € 2500 e € 5000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o re-

    querente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI, nos termos do presente artigo.

    2 - Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados preferencialmente por via electrónica, ou nos serviços de fi-

    nanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do

    requerente e a natureza da dívida.

    3 - No prazo de 15 dias após a sua recepção, os pedidos são deferidos pelo chefe do serviço de finanças uma vez verificado que o requerente não é devedor de

    quaisquer outros tributos administrados pela DGCI.

    4 - Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente artigo, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais,

    constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas:

              Valor da dívida IRS                              Número         

                  (em euros)                                de prestações           

      Até 355 ...........................................              1     

      De 356 a 533 ..................................              2     

      De 534 a 711 ..................................              3     

      De 712 a 889 ..................................              4   

      De 890 a 1067.................................              5     

      De 1068 a 2500 ..............................                6 

    5 - Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao

    mês do respectivo pagamento.

    6 - O pagamento das prestações deve ser efectuado até ao final de cada mês, em qualquer dos locais e meios previstos neste diploma, sendo para o efeito emitidos

    documentos de cobrança a enviar ao contribuinte.

    7 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos números anteriores importa o vencimento imediato das seguintes e a instaura-

    ção do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

    8 - O disposto no presente artigo não é aplicável às dívidas por falta de entrega dentro dos respectivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.

    (art.o 34.o-A do Dec. Lei n.o 492/88, de 30/12)

    Portanto no seu caso, como o valor é superior aos 2500€ a única possibilidade de pagar faseadamente seria mediante a apresentação de uma garantia...  :-\

         

    PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DO IMPOSTO LIQUIDADO - faculdade e número de prestações

    1 - As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas poderão ser pagas em prestações, após o decurso do período

    do pagamento voluntário e antes da instauração do respectivo processo de execução fiscal.

    2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos respectivos prazos legais de quaisquer

    retenções de imposto.

    3 - O número de prestações não pode exceder 36, sendo de periodicidade mensal.

    (art.o 29.o do Dec. Lei n.o 492/88, de 30/12)

    PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DO IMPOSTO LIQUIDADO - requisitos do pedido

    1 - Poderão solicitar o pagamento em prestações os devedores cuja situação económica, devidamente comprovada, não lhes permita solver as dívidas dentro

    dos prazos legalmente previstos ou nos casos em que ocorram circunstâncias excepcionais e razões de interesse público o justifiquem.

    2 - Os pedidos de pagamento em prestações conterão a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo

    ser apresentados nas direcções distritais de finanças da área fiscal onde o devedor tenha o seu domicílio, sede ou estabelecimento estável no prazo de

    quinze dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.

    3- O director distrital de finanças, juntas todas as informações de que disponha sobre o pedido e sobre a situação económica do requerente, pronunciar-se-á so-

    bre a concessão, alteração ou denegação do pedido, submetendo-o a apreciação, através dos serviços centrais da DGCI, no prazo de quinze dias após a

    recepção.

    (art.o 31.o do Dec. Lei n.o 492/88, de 30/12)

    PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DO IMPOSTO LIQUIDADO - garantia a prestar caso seja formulado o pedido

    1 - Conjuntamente com o pedido referido no artigo anterior deverá o devedor oferecer garantia idónea, nomeadamente:

    a) Aval bancário ou de instituição legalmente autorizada a prestá-lo;

    B) Seguro-caução ou caução efectuados por instituições de seguros legalmente autorizadas;

    c) Hipoteca.

    2 - A garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora, a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores.

    3 - As garantias referidas no n.o 1 deverão ser constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três

    meses, e ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizou as prestações, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser am-

    pliado até 30 dias.

    4 - Após o decurso dos prazos referidos no número precedente sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efectuar o pagamento

    da dívida em prestações, aplicando-se o disposto nos n.OS 2 e 3 do artigo 34.o.

    (art.o 32.o do Dec. Lei n.o 492/88, de 30/12)

    Provavelmente hoje já não passarei por aqui, mas coloque aqui alguma dúvida que surja da leitura e amanhã tentarei explicar melhor.  ;) 

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