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  • Férias, 25,24,23,22...


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    Ola a todos,

    Tenho andado a ler a  informações sobre férias e gostaria de saber se houve alguma alteração a respeito de majorar o período de férias.

    Pelo que tenho lido o direito a obter 25 dias úteis de férias prende-se com ausências de faltas.

    A penalização ou o não direito a esses dias varia também de acordo com as faltas justificadas ou injustificadas?

    Pelo que vejo o facto de ser justificado também retira dias, ao contrário de que se pensa de ser quem falte injustificadamente.

    Obrigado

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    Artigo 238.º

    Duração do período de férias

    3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

    a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;

    B) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;

    c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.

    4 - Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º

    Artigo 249.º

    Tipos de falta

    1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.

    2 - São consideradas faltas justificadas:

    a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

    B) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;

    c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;

    d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

    e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;

    f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

    g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;

    h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

    i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;

    j) A que por lei seja como tal considerada.

    3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

    Artigo 35.º

    Protecção na parentalidade

    1 - A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:

    a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

    B) Licença por interrupção de gravidez;

    c) Licença parental, em qualquer das modalidades;

    d) Licença por adopção;

    e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

    ...

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