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  • FORMAS DE POUPAR

  • Férias vencidas a 1 de Janeiro


    CatarinaGR

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    Bom dia a todos  :),

    Este assunto sempre me fez um pouco de confusão e por mais que me expliquem fico sempre na mesma  ???  ???

    Alguém me explica, o artigo 237.º do Código do Trabalho, em que diz que a 1 de Janeiro vencem-se 22 dias úteis de férias.  ???

    Uma funcionária que tem um Contrato de Trabalho a Termo com a duração de 6 meses, com inicio a 23.10.2009 despediu-se a 07.03.2010. Que direitos tem a receber?

    (Os subsidios de férias e de natal referentes aos meses trabalhados em 2009 foram pagos em Dezembro de 2009).

    Cumprimentos

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    Para começar não será o artigo 237º, mas sim o 212º.

    Em relação às férias, também é um pouco confuso para mim. Na minha opinião o trabalhador deveria ter direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado, o que no caso dessa trabalhadora seriam 12 dias. Se alguém conseguir apurar se é assim agradecia que publicassem.

    Em relação ao subsídio de Natal e Férias de 2010, terá direito a sensivelmente 2/12*2=1/3 de um ordenado, visto ter trabalhado dois meses no ano.

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    Alguém me explica, o artigo 237.º do Código do Trabalho, em que diz que a 1 de Janeiro vencem-se 22 dias úteis de férias.  ???

    Uma funcionária que tem um Contrato de Trabalho a Termo com a duração de 6 meses, com inicio a 23.10.2009 despediu-se a 07.03.2010. Que direitos tem a receber?

    Nesse caso não se aplica o artigo que citaste...

    O Código do Trabalho estipula durações de férias diferentes para contratos com duração inferior a 6 meses.

    Tem também uma disposição para os casos dos contratos que terminem no ano seguinte ao da contratação e durem menos de um ano - lê o capítulo das férias até ao fim...

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    Para começar não será o artigo 237º, mas sim o 212º.

    Essa versão foi revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprovou o novo Código do Trabalho (para o qual, aliás, existe um link aqui no fórum, entretanto também já um pouco desactualizado... vou acrescentar lá informação).

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    Essa versão foi revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprovou o novo Código do Trabalho (para o qual, aliás, existe um link aqui no fórum, entretanto também já um pouco desactualizado... vou acrescentar lá informação).

    Este ( http://www.mtss.gov.pt/docs/Cod_Trabalho.pdf ) não é o mais actualizado?

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    Para começar não será o artigo 237º, mas sim o 212º.

    Desculpem...  ??? Era o artigo 212.º do Código de Trabalho antigo (Lei n.º99/2003 de 27 de Agosto) é o artigo 237.º do Código de Trabalho novo (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro).

    Artigo 237.º

    Direito a férias

    1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a

    um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de

    Janeiro.

    2 — O direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho

    prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado

    à assiduidade ou efectividade de serviço.

    3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não

    pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador,

    por qualquer compensação, económica ou outra, sem

    prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

    4 — O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar

    ao trabalhador a recuperação física e psíquica,

    condições de disponibilidade pessoal, integração na vida

    familiar e participação social e cultural.

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    Artigo 239.º

    Casos especiais de duração do período de férias

    1 - No ano da admissão' date= o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

    ...

    4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

    5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

     Artigo 245.º

    Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

    ...

    3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

    Ou seja, a julgar por este último artigo, num contrato de 6 meses, que é metade de um ano, diria que o trabalhador tem direito a 11 dias de férias (metade dos 22 habituais). Fico apenas na dúvida, mediante o disposto no artigo 239º se serão 11 ou 12 (2 dias por mês de trabalho).

    Mas a ACT certamente saberá esclarecer essa dúvida...

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