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  • FORMAS DE POUPAR

  • Heranças, partilhas e doações


    susanaelias

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    Olá, obg.pela resposta. Vamos então entregar o irs dela. Neste caso como faleceu em 2012, temos q entregar o de 2011 e para o ano o de 2012.

    No entanto e infelizmente temos mais um problema.

    A minha não não tinha quaisquer bens, pois vivia numa casa alugada e já algum tempo estava acamada e numa cadeira de rodas. No entanto apareceu-nos uns papis com dividas e agora não sabemos o que fazer.

    - Ainda não fomos ás finanças fazer habilitação de herdeiros pois como ela nao tem nada (a não ser uma cadeira de rodas) achamos que não fazia sentido.

    - Mas agora como nos vamos ver livres das ditas dividas?

    Estamos mesmo perdidos

    :-(

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    Se a nua propriedade é tua e dos teus primos, a decisão de vender não compete à tua tia mas sim a vocês. Em qualquer caso, em vendendo a casa, o destino a dar à tua parte deve ser decidido pelo teu a

    repara no seguinte:

    1º ) se a tua mãe "não tem nada" e a casa é alugada vocês não têm que fazer habilitação de herdeiros nem que declarar nada às Finanças - devem apenas declarar o óbito às finanças, mas, sinceramente nem isso sei se é obrigatório neste momento pois actualmente quando ocorre um óbito as comunicações já são imediatas e entre os serviços devido ao Simplex ( no caso da minha mãe, por exemplo, isso foi automático relativamente à Seg. Social para efeitos de suspensão da pensão, antigamente não era, os filhos tinham que ir declarar ) , relativamente às Finanças tive que declarar pois havia uma habilitação de herança envolvida e isso tem que ser declarado obrigatoriamente sendo bens imóveis. como era o caso.

    2º) vocês não têm "que se ver livres" de alguma eventual dívida da vossa falecida mãe: a dívida é(ra) dela e não vossa (a menos que fossem fiadores dela) e dado que ela não tem bens próprios (a casa é do senhorio) vocês de duas uma : ou ela tinha algum dinheiro no banco que vocês entretanto levantaram e chega para pagar a dívida ( nesse caso deveriam pagar..) ou não tem o suficiente e nesse caso o(s) credor(es) perdem o valor emprestado - a dívida torna-se incobrável, apenas, mas isso não é problema vosso pois as dívidas dos pais não passam para os filhos - a menos que deixem herança e nesse caso a herança responde pela dívida.

    3º) mesmo no caso do IRS eu penso que vocês deverão, por uma questão de civismo e de ter as coisas correctamente feitas, efectuar as declarações e comunicar às finanças - mas se não há herança envolvida também vos digo que se não a fizerem pouco vos podem fazer pois a vossa mãe é um sujeito passivo e vocês são outro completamente diferente. No entanto se ela recebia pensão e se era obrigada a entregar IRS eu, no vosso caso, faria a respectiva entrega e deixaria tudo bem resolvido.

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    Obrigado pela pronta resposta.

    A minha mãe não tinha mesmo quaiser bens que tivessem valor, as coisas antigas que tinha como electrodomesticos já nao funcionavam, e mobilias eram tão velhas que demos (infelizmente ha sempre quem necessita).

    Quanto a dinheiro no banco, nem para o funeral chegou por isso também acho que não temos q o declarar, além de que a conta estava só em nome dela.

    Quanto ás dividas e uma vez que não benefeciamos em nada com isso, sinceramente não as quero pagar, já nos basta as depesas do dia-a-dia.

    O óbito na seg.social foi tratado pela agencia funeraria q nos disse tambem que a conservatoria informava as finanças.

    sendo assim e pelo que compreendi, não devemos fazer mais nada. Só espero não vir a ter surpresas desagradaveis no futuro.

    Obrigado

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    Não percebo porque fizeram testamento de um para o outro: se um casal não tem filhos então por morte de um deles o cônjuge é seu herdeiro universal, ou seja herda tudo.

    Poderia ser para que o dinheiro não fosse logo para a vizinha enquanto o outro cônjuge fosse vivo... Se deixassem apenas testamentos a dizer que deixavam tudo à vizinha, quando o primeiro morresse a vizinha era logo herdeira (da parte disponível) e, pelo que percebi, o objetivo não era esse... assim, faz sentido que os testamentos digam que deixam tudo um ao outro ou, no caso do outro já ter morrido, à vizinha...

    Mas estou só a especular, não li o que está lá escrito :)

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    Visitante ALEXSANDRA LEAO

    MEU PAI MORREU HÁ 1 MES E DEIXOU A POSENTADORIA POR TEMPO DE TRABALHO. MINHA MADRASTA FICOU COM TUDO SOMOS TRES IRMAO ELE JA ESTAVA SEPARADO DA MINHA MAE HA 2 ANOS LEGALMENTE MAS ELE NUNCA CASOU COM MINHA MADRASTA SO VIVIAM JUNTOS HÁ 17 ANOS

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    Bom dia,

    Gostaria de saber de que forma se processa as partilhas para o seguinte exemplo:

    Sujeito A, está casado com B (comunhão de bens, não possuem imóveis,negócios nem dívidas, apenas conta bancária).

    A e B têm 3 filhos (C, D e E), sendo C filho de A, D filho de B e E filho de A+B.

    Coloco 2 questões:

    1) Se falecer sujeito A, o seu filho C tem direito a receber alguma parte de herança, com

        ou sem acordo dos restantes?

    2) Quando falecer o último sujeito vivo do casal, ficando só os filhos, como se processa a 

        distribuição da herança? Em 3 partes iguais, ou em proporções diferentes?

    Muito obrigado pela atenção,

    Cumprimentos.

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    1) Se falecer sujeito A, o seu filho C tem direito a receber alguma parte de herança, com

        ou sem acordo dos restantes?

    Em primeiro lugar é preciso determinar que bens são herdados: estando casados em comunhão geral de bens considera-se que é metade de cada um. Ou seja, metade do dinheiro é de B (e continua a ser seu) e a outra metade era de A e agora será distribuído pelos herdeiros.

    Os herdeiros legais são o cônjuge e os filhos, ou seja B, C e E. Salvo disposição em contrário, neste caso a herança é distribuida em partes iguais pelos 3. Ainda por cima são herdeiros legitimários, ou seja, há sempre um mínimo da herança que podem exigir para eles (neste caso 2/3) e não pode ser distribuído por mais ninguém, nem que haja testamento nesse sentido (a menos que os herdeiros legitimários estejam de acordo, claro - havendo acordo pode-se fazer o que se quiser).

    Ou seja, se as contas tinham 60.000€, depois da morte de A o dinheiro fica distribuído da seguinte forma: 30.000€ + 10.000€ para B; 10.000€ para C e outro tanto para E.

    2) Quando falecer o último sujeito vivo do casal, ficando só os filhos, como se processa a 

        distribuição da herança? Em 3 partes iguais, ou em proporções diferentes?

    A ordem por que eles morrem é importante. Seguindo o exemplo anterior, suponhamos que agora morria B (e que ainda estava o mesmo dinheiro na conta).

    Nesse caso os 40.000€ seriam agora distribuídos pelos seus filhos D e E, ficando cada um deles com 20.000€.

    Assim sendo, dos 60.000€ iniciais, C ficou com 10.000€, D com 20.000€ e E com 30.000€.

    Mais uma vez, tudo isto é o que a lei decide - pode sempre haver acordo entre os herdeiros ou testamento que disponham em contrário...

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    Boa Tarde,

    Tenho uma dúvida similar.

    Tenho dois testamentos, num o primeiro outorgante é o meu avô e no outro a minha avó.

    Em ambos, são "dispostos" os mesmos bens e em ambos diz o seguinte "Disse o segundo outorgante que a sua mulher/marido presta o necessário consentimento para dispor dos bens atrás referidos, pertencentes ao património comum do casal."

    O meu avô faleceu e portanto um dos testamentos entrou em vigor.

    O que me disseram, erradamente ou não, não sei, é que só vou realmente herdar estes bens aquando do falecimento da minha avó e portanto da entrada em vigor do segundo testamento?!  :o

    Isto significa que não vou herdar os bens em questão, mas apenas "50%" de cada um?!

    Obrigado,

    António

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    Em primeiro lugar é preciso determinar que bens são herdados: estando casados em comunhão geral de bens considera-se que é metade de cada um. Ou seja, metade do dinheiro é de B (e continua a ser seu) e a outra metade era de A e agora será distribuído pelos herdeiros.

    Os herdeiros legais são o cônjuge e os filhos, ou seja B, C e E. Salvo disposição em contrário, neste caso a herança é distribuida em partes iguais pelos 3. Ainda por cima são herdeiros legitimários, ou seja, há sempre um mínimo da herança que podem exigir para eles (neste caso 2/3) e não pode ser distribuído por mais ninguém, nem que haja testamento nesse sentido (a menos que os herdeiros legitimários estejam de acordo, claro - havendo acordo pode-se fazer o que se quiser).

    Ou seja, se as contas tinham 60.000€, depois da morte de A o dinheiro fica distribuído da seguinte forma: 30.000€ + 10.000€ para B; 10.000€ para C e outro tanto para E.

    A ordem por que eles morrem é importante. Seguindo o exemplo anterior, suponhamos que agora morria B (e que ainda estava o mesmo dinheiro na conta).

    Nesse caso os 40.000€ seriam agora distribuídos pelos seus filhos D e E, ficando cada um deles com 20.000€.

    Assim sendo, dos 60.000€ iniciais, C ficou com 10.000€, D com 20.000€ e E com 30.000€.

    Mais uma vez, tudo isto é o que a lei decide - pode sempre haver acordo entre os herdeiros ou testamento que disponham em contrário...

    Muito obrigado pela informação prestada,

    Cumprimentos.

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    Quanto à minha pergunta anterior, penso que se aplica o definido no art. 1685º do Código Civil. Se alguém me pudesse confirmar esta informação por favor.

    Passo a citar:

    1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.

    2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.

    3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:

    a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;

    B) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento;

    c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.

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    Visitante costta

    a minha situação é  a seguinte:

    o meu sogro faleceu e a viúva e as 2 filhas ficaram com 1/3 da herança um armazém que ele tinha.

    No ano passado elas procederam ao aluguer do mesmo. Todos assinaram o contrato de arrendamentos, mas os recibos de renda têm sido passados apenas em nome da minha sogra, pois ela é que, na realidade, fica com todo o dinheiro.

    A minha dúvida é a seguinte: na declaração F do irs posso colocar todo o rendimento nela ou todas as 3 tÊm que declarar? é que eu acho que sao todos mas na finanças disseram-lhe que era apenas ela a declarar. Se for apenas ela que % coloco: 100% ou os 4/6 que sao dela?

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    a minha situação é  a seguinte:

    o meu sogro faleceu e a viúva e as 2 filhas ficaram com 1/3 da herança um armazém que ele tinha.

    No ano passado elas procederam ao aluguer do mesmo. Todos assinaram o contrato de arrendamentos, mas os recibos de renda têm sido passados apenas em nome da minha sogra, pois ela é que, na realidade, fica com todo o dinheiro.

    A minha dúvida é a seguinte: na declaração F do irs posso colocar todo o rendimento nela ou todas as 3 tÊm que declarar? é que eu acho que sao todos mas na finanças disseram-lhe que era apenas ela a declarar. Se for apenas ela que % coloco: 100% ou os 4/6 que sao dela?

    Se há um contrato em nome dos 3, eu diria que devem declarar os três. A menos que o contrato diga que o dinheiro vai todo para ela, aí o rendimento é só dela...

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    só tenho uma irmã quero abdicar da herança da minha mãe quando falecer a favor da minha irmã como faço?

    Quando a tua mãe falecer e for feita a habilitação de herdeiros, renuncias à herança...
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    Um tio (solteiro e sem filhos) pode "deserdar" um sobrinho na totalidade através de testamento?

    Os herdeiros legitimários (aqueles a quem se tem de deixar uma parte da herança, independentemente do testamento) são o cônjuge e os filhos. Não havendo um nem outros, pode-se deixar tudo a quem se quiser...

    gostaria se possivel saber se um casal sem filhos em caso de um morrer quem herda?

    o conjuge que fica, ou o conjuge que fica e seus sogros.?

    O cônjuge.

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    Visitante maria carolina

    O pai do meu filho morreu,mas já tinha a casa penhorada pelo banco por incumprimento,vivia sozinho, tinha uma fiadora, a situaçao não sabemos como está, porque a casa ainda não foi selada,e não há correspondencia de lado nenhum de vez em quando vamos ver o correio.A fiadora que é prima quer passar a responsabilidade para o filho, mas ele não sabe de nada dos assuntos do pai, tem vantagem de fazer repudio de herança antes de o tribunal resolver algo? O pai era solteiro.

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    penso o seguinte sobre o vosso problema:

    a) a fiadora quer passar para o filho a responsabilidade da fiança: não, de modo nenhum o filho deve aceitar que isso seja feito.

    B)repudiar a herança: não vejo grande vantagem nisso pois se a herança é a casa a única responsabilidade (futura, quando receber a herança..) do herdeiro (pelo que dizes o teu filho deve ser herdeiro único e universal do pai) é até ao valor da casa, ou seja o banco nunca lhe poderá exigir mais que o valor atribuído à casa na altura da herança. Se esse valor for superior à divida o teu filho recebe a diferença, se esse valor for inferior à dívida o Banco não recupera a diferença, vai para incobráveis.

    O que o teu filho pode fazer é aceitar a herança "a beneficio de inventário" e assim fica completamente defendido: teu filho pode eventualmente pagar uma consulta a um advogado e ter uma informação mais detalhada e profissional sobre esse assunto para ficar totalmente descansado e saber como fazer o beneficio de inventário.

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    Quando diz "cônjuge que fica e seus sogros" quer dizer ... cônjuge que fica e os pais do falecido?

    Os pais do falecido, e como o falecido não deixou filhos, também são herdeiros, não são?

    :-\

    Não sei porquê li como se fossem os sogros do falecido :P

    Sim, os herdeiros são o cônjuge e os ascendentes do falecido, neste caso...

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    Visitante José Francisco

    Caro Senhor;

    Os meus pais já faleceram, deixaram  duas contas em dois bancos diferentes. Essas duas contas estavam em nome do meu pai,  e tinha como segundo titular o meu Irmão que por sinal, também já faleceu.

    Minha dúvida: como deve ser divido os valores que ainda se encontram depositados nos respetivos bancos?

    Agradecia o vosso esclarecimento.

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