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  • FORMAS DE POUPAR

  • Heranças, partilhas e doações


    susanaelias

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    Não sei se há alguma diferença formal em se chamar umas coisas a uns e outras coisas a outros...

    Já leste a legislação que sugeri? Mesmo o que se dá aos filhos pode entrar na quota disponível em vez de ser chamado a colação...

    A quota disponível depende do número de herdeiros legitimários (cônjuge e filhos). Se for apenas um, então a quota disponível é de metade da herança. Se forem mais, a quota disponível é de 1/3 da herança. Se os herdeiros legitimários chegarem à conclusão que os bens que herdam não atingem a legítima (ou seja, a quota parte que lhes era devida, após subtrair a quota disponível), então podem exigir alguma coisa.

    Se quiseres dar números ou um caso concreto provavelmente ficará mais fácil comentar... Agora, enquanto te mantiveres nas generalidades reforço: o melhor que tens a fazer é ler a legislação. O Livro das Sucessões começa no artigo 2024º do Código Civil, cujo link já deixei acima... (por lapso disse que a colação começa no art 2014º mas é no 2104º, como provavelmente percebeste).

     

    Viva

    Antes de mais, obrigado pela ajuda,.....e paciência.

    Sim, li a legislação e tenho estado a pesquisar neste e noutros fóruns, incluindo sentenças que fazem jurisprudências.

    No meu caso, a quota disponível é 1/3.

    Se dois dos herdeiros receberem cada qual, uma doação «formal e adequadamente» designada pelo titular da herança como isenta/dispensada de colação, na altura das partilhas o que acontece a essa doação?

    Não é tida em conta na parte da herança a que têm direito e parte-se do princípio que nada receberam acabando por receber essa doação ( que de facto já receberam), mais uma parte da herança igual á dos restantes herdeiros, ficando assim beneficiados em relação aos restantes herdeiros, ou pelo contrário o valor dessa doação conta para o valor total da herança a que têm direito e só receberão o remanescente que faltar para ter um valor da herança igual ao dos restantes herdeiros?

    Se essa doação é considerada por conta da herança a que terão direito, imaginemos que essa doação vai para além da quota disponível, ou mesmo do valor patrimonial a que teriam direito depois do valor da herança ser dividido pelos herdeiros; pagam aos restantes herdeiros o remanescente?

     

    Desculpem a falta de terminologia jurídica mas esta não é a minha área.

    Obrigado

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    • Respostas 609
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    Se a nua propriedade é tua e dos teus primos, a decisão de vender não compete à tua tia mas sim a vocês. Em qualquer caso, em vendendo a casa, o destino a dar à tua parte deve ser decidido pelo teu a

    O artigo 2114º diz que não havendo lugar a colação a doação é imputada na quota disponível.

    A interpretação que faço disso é que se a doação foi explicitamente declarada como não sujeita a colação então eles podem sair beneficiados em relação aos outros. No entanto, se da divisão da herança, cada herdeiro ficar com menos do que corresponde à sua legítima, então os herdeiros que receberam as doações vão ver a sua quota parte da herança diminuída na respetiva proporção para garantir a legítima dos demais herdeiros. No limite até poderiam nem receber mais nada...

    Agora, mais uma vez, isto é a minha interpretação, que não sou especialista. O melhor é provavelmente irem com os números concretos do vosso caso a um balcão de heranças pedir ajuda para perceberem afinal em que moldes vão ser feitas as partilhas... (e se vieres cá no fim explicar qual foi afinal o entendimento, ajudas outras pessoas certamente).

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    • 1 month later...

    encontrou me insolvente e tenho mais uns primos um andar de herança mas com usufruto da minha tia,ela agora quer vender a casa o que vai acontecer a minha parte uma vez que ela tem o usufruto da mesma.

    Se a nua propriedade é tua e dos teus primos, a decisão de vender não compete à tua tia mas sim a vocês.

    Em qualquer caso, em vendendo a casa, o destino a dar à tua parte deve ser decidido pelo teu administrador de insolvência...

    • Voto Positivo 1
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    • 10 months later...

    um carro é dos poucos bens que um cônjuge pode vender sem a assinatura do outro - no entanto faz parte dos bens comuns do casal.

    se ofereceste a carrinha ao teu filho antes do casamento ela é apenas dele

    se foi oferecida depois do casamento entra nos bens comuns do casal

    no entanto, como não se pode partir ao meio a carrinha ela deve ser avaliada e o que se divide é o valor monetário, entra no rol dos valores a dividir

    no entanto e dado que a carrinha foi oferecida pela mãe e não comprada com o dinheiro do casal implica o bom senso que a mulher do teu filho possa não levantar essa questão e não considerar esse valor - mas isso é com ela e por vezes os divórcios azedam o humor das pessoas e o caldo entorna-se...

    se o teu filho voltar a casar aconselha-o ( talvez não seja necessário...) a fazê-lo com separação de bens, é a fórmula mais segura para ambos os cônjuges hoje em dia.

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    Citação

    Artigo 1722.º
    (Bens próprios)

    1. São considerados próprios dos cônjuges:
    a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
    b ) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
    c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
    2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
    a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
    b ) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
    c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

    d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
       
     
     

     

    Editado por Ra
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    há 2 horas, Visitante Maria,Maria disse:

    Obrigada pela ajuda

    Pois, na realidade deveria o bom senso imperar ...mas sabemos como é...não me parece que isso venha a acontecer.

    Obrigada

    Maria,

    Viu o artigo 1722º do código civil que citei no comentário anterior?

     

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    esta é uma boa discussão, e o código civil ajuda mas também me suscita algumas dúvidas embora eu não seja jurista e nada perceba de leis, excepto aquilo que a vida me tem ensinado, mas penso haver situações "cinzentas" para as quais, já agora, peço eu uma opinião mais abalizada que a minha:

    1. alguém recebe uma doação ou herança, dos pais p.ex., em dinheiro : um pai resolve dar 50 mil a um filho. Este imediatamente colocou esses 50 mil na sua conta solidária com a sua esposa. Eu penso que, a partir daqui, o dinheiro é dos dois, para ser só de quem recebeu a doação teria que estar numa conta separada, só dele.
    2. um filho herda uma casa dos pais. A casa vale 100 . Muda-se para lá e faz obras, com o dinheiro dele e da sua esposa que são casados em comunhão de adquiridos, no valor de 80 ( superior a metade do valor - matricial - do bem herdado ) . A casa passa a ser um bem comum do casal devido a isso, penso eu. Estarei errado ?
    3. uma mãe dá um carro a um filho. Durante, suponhamos, 5 anos ele usa o carro com a sua família. É casado em comunhão de adquiridos. A manutenção do carro, os pneus, as inspeções, os óleos, os arranjos, as pinturas, as amolgadelas, etc. são pagos com o dinheiro do casal. Se vier uma separação o carro é do filho ou deve entrar nas contas a fazer entre o casal para partilha de bens ?  Eu penso que deve entrar, mas estarei errado ?

    Estas são dúvidas genuínas que coloco aqui , gostava já agora de ter uma opinião mais abalizada sobre o assunto.

    um abç 

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    Visitante Maria,Maria

    Boa tarde,

    Então a interpretação que faço do artº 1722, é que o " bem oferecido" , à semelhança do que tiver na data do casamento, é seu...ou seja neste caso a carrinha é do meu filho, não entrando nas partilhas.Correto?

    Obrigada   

     

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    A 23/09/2016 at 14:29, carlos2008 disse:

    esta é uma boa discussão, e o código civil ajuda mas também me suscita algumas dúvidas embora eu não seja jurista e nada perceba de leis, excepto aquilo que a vida me tem ensinado, mas penso haver situações "cinzentas" para as quais, já agora, peço eu uma opinião mais abalizada que a minha:

    1. alguém recebe uma doação ou herança, dos pais p.ex., em dinheiro : um pai resolve dar 50 mil a um filho. Este imediatamente colocou esses 50 mil na sua conta solidária com a sua esposa. Eu penso que, a partir daqui, o dinheiro é dos dois, para ser só de quem recebeu a doação teria que estar numa conta separada, só dele.
    2. um filho herda uma casa dos pais. A casa vale 100 . Muda-se para lá e faz obras, com o dinheiro dele e da sua esposa que são casados em comunhão de adquiridos, no valor de 80 ( superior a metade do valor - matricial - do bem herdado ) . A casa passa a ser um bem comum do casal devido a isso, penso eu. Estarei errado ?
    3. uma mãe dá um carro a um filho. Durante, suponhamos, 5 anos ele usa o carro com a sua família. É casado em comunhão de adquiridos. A manutenção do carro, os pneus, as inspeções, os óleos, os arranjos, as pinturas, as amolgadelas, etc. são pagos com o dinheiro do casal. Se vier uma separação o carro é do filho ou deve entrar nas contas a fazer entre o casal para partilha de bens ?  Eu penso que deve entrar, mas estarei errado ?

    Estas são dúvidas genuínas que coloco aqui , gostava já agora de ter uma opinião mais abalizada sobre o assunto.

    um abç 

    Minha opinião:

    1. Neste caso, o problema seria a prova. Misturando-se o dinheiro (próprio com o do casal) numa conta solidária, a prova ao fim de uns anos de casamento pode ficar dificultada por não se saber se o dinheiro herdado não estava já gasto pelo próprio herdeiro.

    Conseguindo provar que o dinheiro ainda existe ou que foi investido num determinado bem, os 50000 são dele.

    2. Neste ponto, a casa será sempre do filho, no entanto as benfeitorias (obras que valorizam) feitas durante o casamento serão dos dois. Numa partilha o proprietário (herdeiro) teria de ressarcir a ex-mulher pelo valor de metade das obras.

    3. Aqui, parece-me que não se pode confundir a propriedade do bem com a utilização desse bem. O bem é dele, a utilização foi dos dois. Ela apenas contribuiu com as despesas normais para que pudesse também usufruir do bem.

     

    há 9 horas, Visitante Maria,Maria disse:

    Boa tarde,

    Então a interpretação que faço do artº 1722, é que o " bem oferecido" , à semelhança do que tiver na data do casamento, é seu...ou seja neste caso a carrinha é do meu filho, não entrando nas partilhas.Correto?

    Obrigada   

     

    Na minha opinião sim, é dele.

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    obrigado !  

    estas questões são interessantes e levantam sempre este tipo de dúvidas, por isso hoje em dia eu sou levado a pensar que o melhor regime para um casamento é o de separação de bens - no Portugal de hoje, dizem as estatísticas, mais de 40% dos casamentos acabam em divórcio e com o regime de separação de bens metade destes problemas desaparecem - e mesmo assim alguns podem persistir como p.ex. se um dos cônjuges contribuir para obras na casa que é do outro...

    um abç

    Citação

     

     

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    • 2 years later...

    Gostaria de colocar a seguinte questão. Começando, os meus pais casaram antes de 67, sem convenção contrária são casados em comunhão geral. 

    O meu avô faleceu com 3 filhos a minha avó ficou Com 5/8 e cada filho com 1/8.

    Dado o regime de casamento dos meus pais esse 1/8 será dos dois. 

    Entretanto faleceu o meu pai considerando a mesma regra de partilhas eu e o meu irmão seremos herdeiros dos bens do avô em cerca de 1/48 do total dos bens.. 

    A minha avó terá ficado com os 5/8 a questão é. Tendo o meu pai falecido a minha mãe é única herdeira em conjunto com os irmãos? Ou apesar do nosso pai ter falecido ainda somos herdeiros da parte que ficou para a minha avó quando em vida? Espero ter sido clara. Obrigada 

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    tendo falecido o vosso pai vocês ( tu e o teu irmão ) são sempre herdeiros dele na % que vos couber legalmente.

    tendo falecido a vossa avó após a morte do vosso pai a % que o teu pai herdaria por morte dela ( morte da sua mãe ) é para repartir pelos seus herdeiros legitimários, neste caso a esposa e os filhos, vocês são sempre herdeiros, tomam apenas o lugar que seria do vosso pai na repartição da herança - juntamente com a vossa mãe e nas %'s devidas a cada um.

    relativamente ás contas não as vou fazer aqui.

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    A 17/02/2019 às 20:25, Visitante Maria disse:

    A minha avó terá ficado com os 5/8 a questão é. Tendo o meu pai falecido a minha mãe é única herdeira em conjunto com os irmãos? Ou apesar do nosso pai ter falecido ainda somos herdeiros da parte que ficou para a minha avó quando em vida? Espero ter sido clara. Obrigada 

    Na minha opinião, a sua mãe não herda nada desses 5/8 da sua avó. Dado que o seu pai faleceu, os herdeiros da sua avó são vocês, os netos, exercendo o direito de representação (art. 2042º do Código Civil). A sua mãe não é chamada para essas contas...

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    • 1 year later...

    Boa tarde pessoal,

    Uma questão: Tenho um familiar que possui certificados aforro/tesouro e pretende doa-los em vida. Como deveremos proceder? estou farto de pesquisar doações em vida, mas direcionam-me muito para a doação de imoveis.

    Se proceder-mos ao simples levantamento não poderá ser posto em causa caso hajam outros herdeiros?

    Obrigado,

    Abraços

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    • 3 weeks later...
    • 6 months later...
    Visitante Joao Rodrigues
    On 11/30/2012 at 9:56 AM, jsilveira said:

    Boa tarde;

    Peço já desculpa pela questão algo longa.

    O meu pai faleceu há dias. Somos 3 irmãos (eu e mais dois).

    O meu pai divorciou-se da nossa mãe já há uns anos e entretanto voltou a casar mas em separação de bens.

    Ele tinha uma casa em nome dele cá em Portugal, uma conta apenas em nome dele e uma outra conta conjunta com a minha madrasta.

    Pelo que percebi e pelo que ela nos tem dito, ela terá direito a 1/4 da casa e a 1/4 da conta que estava apenas em nome do meu pai. Já a conta que eles tinham em conjunto será metade para ela e da outra metade ela ainda terá direito a 1/4. As contas são mesmo assim? Ela tem direito a metade e depois ainda a mais 1/4 dessa conta?

    Ainda por cima, essa outra conta, apesar de ser conjunta, tinha dinheiro que apenas o meu pai depositava, é possível provar que nessa conta, apesar de ter dois titulares, o dinheiro que entrava era do meu pai apenas? (a minha madrasta não trabalha)

    Foram ainda realizados vários levantamentos da conta que era apenas do meu pai pouco antes de ele falecer, um desses levantamentos era um montante avultado, cerca de 15.000€ e nessa mesma altura foram levantados mais 10.000€ da conta conjunta com a minha madastra. Ora se a dívida era de 25.000€ não deviam ter sido levantados 12.500€ de cada conta? É que assim, como a fatia mais pequena foi retirada da conta conjunta a conta onde fica menos dinheiro é aquela onde temos maior percentagem e somos claramente desfavorecidos.

    E quanto à pensão do meu pai? É apenas a minha madrasta que tem direito a ela ou o valor também será distribuído mensalmente por todos nós?

    Obrigado desde já.

     

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    Visitante Joao Rodrigues
    On 11/30/2012 at 9:56 AM, jsilveira said:

    Boa tarde;

    Peço já desculpa pela questão algo longa.

    O meu pai faleceu há dias. Somos 3 irmãos (eu e mais dois).

    O meu pai divorciou-se da nossa mãe já há uns anos e entretanto voltou a casar mas em separação de bens.

    Ele tinha uma casa em nome dele cá em Portugal, uma conta apenas em nome dele e uma outra conta conjunta com a minha madrasta.

    Pelo que percebi e pelo que ela nos tem dito, ela terá direito a 1/4 da casa e a 1/4 da conta que estava apenas em nome do meu pai. Já a conta que eles tinham em conjunto será metade para ela e da outra metade ela ainda terá direito a 1/4. As contas são mesmo assim? Ela tem direito a metade e depois ainda a mais 1/4 dessa conta?

    Ainda por cima, essa outra conta, apesar de ser conjunta, tinha dinheiro que apenas o meu pai depositava, é possível provar que nessa conta, apesar de ter dois titulares, o dinheiro que entrava era do meu pai apenas? (a minha madrasta não trabalha)

    Foram ainda realizados vários levantamentos da conta que era apenas do meu pai pouco antes de ele falecer, um desses levantamentos era um montante avultado, cerca de 15.000€ e nessa mesma altura foram levantados mais 10.000€ da conta conjunta com a minha madastra. Ora se a dívida era de 25.000€ não deviam ter sido levantados 12.500€ de cada conta? É que assim, como a fatia mais pequena foi retirada da conta conjunta a conta onde fica menos dinheiro é aquela onde temos maior percentagem e somos claramente desfavorecidos.

    E quanto à pensão do meu pai? É apenas a minha madrasta que tem direito a ela ou o valor também será distribuído mensalmente por todos nós?

    Obrigado desde já.

    On 11/30/2012 at 9:56 AM, jsilveira said:

    Boa tarde;

    Peço já desculpa pela questão algo longa.

    O meu pai faleceu há dias. Somos 3 irmãos (eu e mais dois).

    O meu pai divorciou-se da nossa mãe já há uns anos e entretanto voltou a casar mas em separação de bens.

    Ele tinha uma casa em nome dele cá em Portugal, uma conta apenas em nome dele e uma outra conta conjunta com a minha madrasta.

    Pelo que percebi e pelo que ela nos tem dito, ela terá direito a 1/4 da casa e a 1/4 da conta que estava apenas em nome do meu pai. Já a conta que eles tinham em conjunto será metade para ela e da outra metade ela ainda terá direito a 1/4. As contas são mesmo assim? Ela tem direito a metade e depois ainda a mais 1/4 dessa conta?

    Ainda por cima, essa outra conta, apesar de ser conjunta, tinha dinheiro que apenas o meu pai depositava, é possível provar que nessa conta, apesar de ter dois titulares, o dinheiro que entrava era do meu pai apenas? (a minha madrasta não trabalha)

    Foram ainda realizados vários levantamentos da conta que era apenas do meu pai pouco antes de ele falecer, um desses levantamentos era um montante avultado, cerca de 15.000€ e nessa mesma altura foram levantados mais 10.000€ da conta conjunta com a minha madastra. Ora se a dívida era de 25.000€ não deviam ter sido levantados 12.500€ de cada conta? É que assim, como a fatia mais pequena foi retirada da conta conjunta a conta onde fica menos dinheiro é aquela onde temos maior percentagem e somos claramente desfavorecidos.

    E quanto à pensão do meu pai? É apenas a minha madrasta que tem direito a ela ou o valor também será distribuído mensalmente por todos nós?

    Obrigado desde já.

    Estamos com o mesmo problema.  Chegou a saber como resolver.  Estamos nos estado unidos e as leis em Portugal parecem serem mais complicadas.  Nosso pai faleceu, mas tinha casado a segunda vez.  Tinha uma casa que era da nossa mae e ele antes de casar, mas casou a segunda vez depois da nossa mae falecer com separacao de bens.  A nossa madastra consegui ficar como cabeca de casal e agora diz nao vender a sua parte a nos porque tambem e uma parte herdeira.  Gostaria de saber como ficou o resultado consigo.  Obrigado kadocs9@yahoo.com.

     

    Joao Rodrigues

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    • 2 months later...
    Visitante RosaC

    Boa tarde,

    Realmente isto das heranças não é algo trivial... Gostaria que tivessem a amabilidade de me esclarecer uma dúvida.

    Exemplo: o casal A e B é casado em regime de separação de bens, ambos em segundas núpcias e ambos com 1 filho cada do anterior casamento (filhos A1 e B1). Não há filhos comuns. 
    -B1 é casado e com 2 filhos (B11 e B12). Tanto B1 como o cônjuge já faleceram;

    -B morre recentemente. Como são feitas as partilhas entre o cônjuge A e os netos B11 e B12?

    A herança é feita sobre os 50% de B, com 1/2 para o cônjuge A e 1/4 para cada um dos netos (ou seja, metade do que caberia à mãe, B1)?

    Obrigada!

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