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  • FORMAS DE POUPAR

  • Heranças, partilhas e doações


    susanaelias

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    Se a nua propriedade é tua e dos teus primos, a decisão de vender não compete à tua tia mas sim a vocês. Em qualquer caso, em vendendo a casa, o destino a dar à tua parte deve ser decidido pelo teu a

    Viva, alguém sabe o que acontece a um contrato de arrendamento (urbano, habitação) com o USUFRUTUÁRIO quando este falece? Se há um contrato em vigor, não tem que ser cumprido até ao fim? Tem que se fazer um novo contrato?

    Muito obrigado.

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    Viva, alguém sabe o que acontece a um contrato de arrendamento (urbano, habitação) com o USUFRUTUÁRIO quando este falece? Se há um contrato em vigor, não tem que ser cumprido até ao fim? Tem que se fazer um novo contrato?

    O contrato passa para os herdeiros. Continua em vigor, sim. Eventualmente o cabeça de casal pode dar indicações para o pagamento ser feito para outra conta, por exemplo, mas o contrato não cessa com o falecimento do senhorio.

    Pessoalmente, eu diria que se deve fazer uma alteração ao contrato no sentido de indicar o(s) novo(s) senhorio(s) quando forem feitas as partilhas.

    De notar que, mesmo mantendo-se as condições do contrato, ele pode terminar pelos mesmos motivos que podia antes. Imagine-se que o anterior senhorio tinha 2 casas - uma onde morava e outra que estava arrendada; deixa uma casa a cada um dos 2 filhos; o pai podia não precisar da casa para lá morar, mas o filho pode precisar (naturalmente continuam a ter que ser observadas as condições para cessação do contrato, nesse caso).

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    Visitante Tio.Martins.Rocha

    Gostaria de saber se posso anular umas doações em que o meu pai fez: uma doação ao seu neto (meu sobrinho) e uma outra doação ao seu filho (meu irmão). 

    Meu pai morreu no ano 2013 e no ano anterior fez uma doação ao meu sobinho do prédio rural. O meu Pai já tinha feito há dez anteriormente uma doação do prédio urbano ao meu irmão(o pai desse sobrinho que já mencionado) e também descobri a pouco que o meu pai deixa no seu testamento à esse mesmo filho a conta disponivel.  Fico sem nada.

            1.  Se há um total de três irmões, qual é quota para cada um?

            2.  Posso anular as doações?   

            3.  Ou os doantes terám que restituir com dinheiro os herdeiros em que ficamos praticamente sem nada(eu e o meu outro irmão)?

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    bom dia

    Gostaria que me elucidassem, por favor quanto ao seguinte: a minha mãe, eu e a minha irmã somos herdeiras de meu pai falecido há dois meses, sendo que sendo a minha irmã casada e o marido com dívidas às finanças e por isso penso que ela também, será possível a herança ser também requerida pelas finanças, vindo isso a prejudicar a minha mãe e eu? Obrigada. Atenciosamente

    Maria Santos

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    Gostaria que me elucidassem, por favor quanto ao seguinte: a minha mãe, eu e a minha irmã somos herdeiras de meu pai falecido há dois meses, sendo que sendo a minha irmã casada e o marido com dívidas às finanças e por isso penso que ela também, será possível a herança ser também requerida pelas finanças, vindo isso a prejudicar a minha mãe e eu?
    As finanças podem penhorar a parte dela na herança, sim.

    No entanto, isso não vos deverá prejudicar, na medida em que apenas a parte dela pode ser penhorada - vocês não têm nada a ver com as dívidas dela.

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    • 2 months later...
    Tenho uma duvida sobre o que é obrigatório doar por lei.

    Por exemplo tenho uma irmã e um sobrinho, estou obrigado por lei a doar lhe alguma parte do que tenho ?

    Ninguém é obrigado a dar nada.

    Se te referes a heranças, com esses graus de parantesco, se não disseres nada em contrário, e admitindo que não és casado/a, nem tens filhos nem ascedentes vivos, ficaria tudo para a tua irmã, a menos que deixes testamento em contrário (e, nesse caso, podes deixar o que quiseres a quem quiseres - o que não ficar explícito no testamento vai para a tua irmã).

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    Visitante Oliveirinha_21

    Bom dia,

    Tenho uma dúvida que gostaria de ver esclarecida ou pelo menos informada sobre onde me devo dirigir para tratar deste problema.

    A avó do meu marido tem dois filhos, tem um terreno onde está implantada uma casa e uma série de anexos que foram sendo construídos. Um filho vive na casa propriamente dita e o outro vive nos anexos. A casa só tem um número e a entrada é partilhada (pátio que dá acesso às garagens e às portas de entrada). Desconheço se a casa principal ou o terreno estão legalizados. O que precisava de saber era se dava para legalizar casa (no caso de ainda não estar) e anexos por forma a criar duas habitações independentes com dois números associados. Obrigado a quem puder ajudar.

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    A avó do meu marido tem dois filhos, tem um terreno onde está implantada uma casa e uma série de anexos que foram sendo construídos. Um filho vive na casa propriamente dita e o outro vive nos anexos. A casa só tem um número e a entrada é partilhada (pátio que dá acesso às garagens e às portas de entrada). Desconheço se a casa principal ou o terreno estão legalizados. O que precisava de saber era se dava para legalizar casa (no caso de ainda não estar) e anexos por forma a criar duas habitações independentes com dois números associados. Obrigado a quem puder ajudar.
    Eu começaria por ir ao Registo Predial ver o que lá consta exatamente.

    Depois é preciso ir à Câmara tratar do licenciamento.

    Se querem dois números independentes há duas hipóteses, acho eu (mas que terão que ser avaliadas em função das circunstâncias do local): ou fazem o loteamento do terreno para criar dois artigos diferentes (o que pode não ser viável se o acesso a um é feito através do outro); ou então constitui-se título de propriedade horizontal e duas frações do terreno.

    Mas isso (ou eventualmente outra opção) é para decidir em conjunto com os técnicos da câmara que forem tratar do licenciamento...

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    Boa tarde . Construi uma casa com a minha esposa na altura num terreno que era meu por herança.  Com o divórcio ela tem direito a receber metade do valor da construção ou tambem ao valor do terreno? Obrigada

    Depende do vosso regime de casamento.

    Se estavam casados em comunhão geral de bens, o bem é dos dois e provavelmente ela tem direito a metade dele (ou ao valor equivalente noutros bens, naturalmente).

    Se estavam casados com comunhão de adquiridos, o terreno é propriedade tua, uma vez que as heranças não são propriedade comum, mesmo que obtidas depois do casamento. Eu diria que ela é capaz de ter direito a metade do valor da construção (desde que esta tenha ocorrido já durante o casamente, bem entendido).

    Se estavam casados com separação de bens, é preciso saber quanto cada um contribuiu para a construção da casa - o que ela pagou, terá direito a reaver.

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    • 4 weeks later...
    Visitante Johnylee

    Boa noite.

    Gostaria de esclarecer uma duvida em relaçao as Doações.

    O caso é o seguinte.

    Os meus meus avós da parte materna, tem 4 filhos (incluindo a minha mae), todos casados atualmente.

    No caso dos meus avós quererem fazer uma Doação (aos meus tios e a minha mãe) dos seus bens atuais, quem tera de assinar essa doaçao?

    É só os meus avós, a minha mãe e os meus tios diretos (os irmãos da minha mãe) que tem de assinar, ou tambem os respetivos conjuges?

    Desde ja ficam aqui os meus agradecimentos.

    Obrigado e uma boa noite.

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    Visitante Silvia Mendes

    Bom Dia

    Minha mâe herdou uma casa da minha irmã da qual o meu ex cunhado herdou tb um terço devido a morte da minha sobrinha, a minha pergunta é se atendendo a IDADE da minha mae e uma vez que ela nao dispoe de meios para para pagar a parte dele, ele pode impedir que ela viva na casa enquanto for viva. Existirá uma forma legal de assegurar que ela possa la viver ate terminar os seus dias uma vez que a casa tem boas condiçoes devido a sua ja dificil mobilidade e é o unico imovel registado em seu nome?

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    Minha mâe herdou uma casa da minha irmã da qual o meu ex cunhado herdou tb um terço devido a morte da minha sobrinha, a minha pergunta é se atendendo a IDADE da minha mae e uma vez que ela nao dispoe de meios para para pagar a parte dele, ele pode impedir que ela viva na casa enquanto for viva.
    Isso vai para aí uma confusão... Afinal, de quem era a casa e quanto cabe a cada um atualmente?

    Existirá uma forma legal de assegurar que ela possa la viver ate terminar os seus dias uma vez que a casa tem boas condiçoes devido a sua ja dificil mobilidade e é o unico imovel registado em seu nome?
    Se a casa é dela ela pode lá viver; se a casa é dele, ele também pode lá viver. Não podem, salvo algum motivo de força maior, impedir o outro de lá viver, dado que não podem impedir o proprietário de viver na sua própria casa...
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    Citação de: kinas em 19 Julho 2015, 16:42:17<blockquote>Tenho uma duvida sobre o que é obrigatório doar por lei.

    Por exemplo tenho uma irmã e um sobrinho, estou obrigado por lei a doar lhe alguma parte do que tenho ?</blockquote>Ninguém é obrigado a dar nada.

    Se te referes a heranças, com esses graus de parantesco, se não disseres nada em contrário, e admitindo que não és casado/a, nem tens filhos nem ascedentes vivos, ficaria tudo para a tua irmã, a menos que deixes testamento em contrário (e, nesse caso, podes deixar o que quiseres a quem quiseres - o que não ficar explícito no testamento vai para a tua irmã).

    ***************************

    queria evitar que a minha irmã fique com algo, existe alguma maneira de fazer isso sem ser testamento em favor de outra pessoa ?

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    Citação de: kinas em 19 Julho 2015, 16:42:17<blockquote>Tenho uma duvida sobre o que é obrigatório doar por lei.

    Por exemplo tenho uma irmã e um sobrinho, estou obrigado por lei a doar lhe alguma parte do que tenho ?</blockquote>Ninguém é obrigado a dar nada.

    Se te referes a heranças, com esses graus de parantesco, se não disseres nada em contrário, e admitindo que não és casado/a, nem tens filhos nem ascedentes vivos, ficaria tudo para a tua irmã, a menos que deixes testamento em contrário (e, nesse caso, podes deixar o que quiseres a quem quiseres - o que não ficar explícito no testamento vai para a tua irmã).

    ***************************

    queria evitar que a minha irmã fique com algo, existe alguma maneira de fazer isso sem ser testamento em favor de outra pessoa ?

    A lei diz que, à falta de vontade do falecido expressa em contrário, a herança fica para o cônjuge, descendentes, ascedentes, irmãos, sobrinhos e por aí fora, por esta ordem. Se não houver ninguém, fica para o Estado.

    Se não há cônjuge nem descendentes nem ascedentes, os bens ficam para os irmão, a menos que tenha sido expressa vontade em contrário (e a forma de o fazer é só por testamento, sim). A menos que um dos herdeiros tenha sido considerado indigno (tipicamente, que tenha cometido um crime contra o falecido) ou que recuse a herança, é assim que as coisas funcionam.

    A meu ver, se não queres que a tua irmã fique com nada, ou arranjas um um parente das categorias anteriores (casa-te ou arranja um filho), ou então tens mesmo de fazer um testamento a dizer para quem devem ficar os bens (não tem necessariamente que ser uma pessoa - podes deixar tudo à Misericórdia, por exemplo).

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    boa tarde os meus pais vao se divorciar e o meu pai vai sair de casa pois a casa e da minha mae, mas estao casados com comunhao de bens , gostaria de saber s posso pedir para fazer partilhas pois sou filha unica
    Não.

    Para além do absurdo que era ficares com o património dos teus pais quando eles mais precisam dele (recomeçar a vida depois de um divórcio sai caro), e se entretanto eles casarem ou tiverem outros filhos, depois como é que ficavam as contas da herança?

    Os teus pais podem fazer partilhas do divórcio mas isso é lá entre eles, não tem nada a ver contigo.

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    • 1 month later...

    Bom dia

    Solicito a ajuda no esclarecimento das seguintes dúvidas:

     

    Suponhámos que há herdeiros que receberam bens «dados pelos pais» ao «abrigo» da faculdade que lhes assiste, aos pais, de poderem dar a quem entenderam até um quarto dos seus bens( é assim, não é?) A questão que coloco é, esses bens oferecidos são chamados à colação na altura das partilhas?

    Se sim são chamados, suponhamos que um herdeiro recebeu 30 e terá direito a 50; recebe mais 20 para completar os 50 ou os 30 já recebidos são «contas de outro rosário » e não contam para nada tendo ele direito a receber 50? E se recebeu 50 e só tinha direito a 30, paga o remanescente?

    Se não são chamados à colação, os herdeiros que já receberam esses bens «oferecidos e não doados», estão habilitados á herança restante como nada tivessem recebido ou estão excluídos por já terem recebido bens?

     

    Em suma, no caso de os pais terem oferecido aos filhos uma parte dos bens ( segundo o que a Lei permite,até um quarto da herança ??), na altura das partilhas de que forma esses bens contam para a herança a distribuir pelos restantes herdeiros?

     

    Obrigado

     

     

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    Bom dia

    Solicito a ajuda no esclarecimento das seguintes dúvidas:

     

    Suponhámos que há herdeiros que receberam bens «dados pelos pais» ao «abrigo» da faculdade que lhes assiste, aos pais, de poderem dar a quem entenderam até um quarto dos seus bens( é assim, não é?) A questão que coloco é, esses bens oferecidos são chamados à colação na altura das partilhas?

    Depende dos bens e das condições em que foram doados... Vale a pena dar uma olhadela ao Código Civil, artigos 2014º a 2118º , nomeadamente o artigo 2110º que diz o que está ou não sujeito a colação e o 2113º que diz em que condições se dispensa a colação.

    Se sim são chamados, suponhamos que um herdeiro recebeu 30 e terá direito a 50; recebe mais 20 para completar os 50 ou os 30 já recebidos são «contas de outro rosário » e não contam para nada tendo ele direito a receber 50? E se recebeu 50 e só tinha direito a 30, paga o remanescente?

    Em primeiro lugar, importa realçar que esses 50 são calculados tendo em conta os bens que foram chamados a colação. Ou seja, se o falecido tinha 50, um herdeiro tinha recebido 20 em vida do falecido e outro herdeiro tinha recebido 80 e esses bens doados em vida são chamados a colação, então a herança vale 150. Os dois herdeiros teriam direito a 75 cada um da herança; mas como um já recebeu mais da sua parte, os 50 vão para o outro. De acordo com o artigo 2108º as doações não são reduzidas por causa disso, logo se um recebeu 80 estão recebidos (mas convém confirmar esta interpretação junto da Conservatória onde forem fazer as contas).

    Se não são chamados à colação, os herdeiros que já receberam esses bens «oferecidos e não doados», estão habilitados á herança restante como nada tivessem recebido ou estão excluídos por já terem recebido bens?

    Se não são chamados à colação, entram para a quota disponível. Os herdeiros não deixam de ser herdeiros por terem recebido bens em vida do falecido... podem é ver a sua quota parte a receber da herança diminuída por terem recebido esses bens, mas mantêm os mesmos direitos.

    Mas o que significa "oferecidos e não doados"?

     Em suma, no caso de os pais terem oferecido aos filhos uma parte dos bens ( segundo o que a Lei permite,até um quarto da herança ??), na altura das partilhas de que forma esses bens contam para a herança a distribuir pelos restantes herdeiros?

    Em suma, é ler a legislação :) 

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    Depende dos bens e das condições em que foram doados... Vale a pena dar uma olhadela ao Código Civil, artigos 2014º a 2118º , nomeadamente o artigo 2110º que diz o que está ou não sujeito a colação e o 2113º que diz em que condições se dispensa a colação.

    Em primeiro lugar, importa realçar que esses 50 são calculados tendo em conta os bens que foram chamados a colação. Ou seja, se o falecido tinha 50, um herdeiro tinha recebido 20 em vida do falecido e outro herdeiro tinha recebido 80 e esses bens doados em vida são chamados a colação, então a herança vale 150. Os dois herdeiros teriam direito a 75 cada um da herança; mas como um já recebeu mais da sua parte, os 50 vão para o outro. De acordo com o artigo 2108º as doações não são reduzidas por causa disso, logo se um recebeu 80 estão recebidos (mas convém confirmar esta interpretação junto da Conservatória onde forem fazer as contas).

    Se não são chamados à colação, entram para a quota disponível. Os herdeiros não deixam de ser herdeiros por terem recebido bens em vida do falecido... podem é ver a sua quota parte a receber da herança diminuída por terem recebido esses bens, mas mantêm os mesmos direitos.

    Mas o que significa "oferecidos e não doados"?

    Em suma, é ler a legislação :) 

     

    Antes de mais o meu muito obrigado relativamente á pronta resposta.

    A ideia que tenho é que os bens doados pelos pais aos filhos, no momento das partilhas são chamados à colação. No entanto creio que os pais podem dispor ( dar a quem entenderem) de uma parte dos bens ( creio que é até um quarto da herança) para dar/oferecer a quem muito bem entenderem...um filho, um amigo, um vizinho...A questão que coloco é a de saber qual o papel que tem nas partilhas estes bens que foram pertença dos pais e que estes, em devido tempo ofereceram e que não ultrapassarão um quarto do total da herança.

     

    Editado por Sansoni7
    Citação não conforme
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    A ideia que tenho é que os bens doados pelos pais aos filhos, no momento das partilhas são chamados à colação. No entanto creio que os pais podem dispor ( dar a quem entenderem) de uma parte dos bens ( creio que é até um quarto da herança) paradar/oferecer a quem muito bem entenderem...um filho, um amigo, um vizinho...A questão que coloco é a de saber qual o papel que tem nas partilhas estes bens que foram pertença dos pais e que estes, em devido tempo ofereceram e que não ultrapassarão um quarto do total da herança.

    Não sei se há alguma diferença formal em se chamar umas coisas a uns e outras coisas a outros...

    Já leste a legislação que sugeri? Mesmo o que se dá aos filhos pode entrar na quota disponível em vez de ser chamado a colação...

    A quota disponível depende do número de herdeiros legitimários (cônjuge e filhos). Se for apenas um, então a quota disponível é de metade da herança. Se forem mais, a quota disponível é de 1/3 da herança. Se os herdeiros legitimários chegarem à conclusão que os bens que herdam não atingem a legítima (ou seja, a quota parte que lhes era devida, após subtrair a quota disponível), então podem exigir alguma coisa.

    Se quiseres dar números ou um caso concreto provavelmente ficará mais fácil comentar... Agora, enquanto te mantiveres nas generalidades reforço: o melhor que tens a fazer é ler a legislação. O Livro das Sucessões começa no artigo 2024º do Código Civil, cujo link já deixei acima... (por lapso disse que a colação começa no art 2014º mas é no 2104º, como provavelmente percebeste).

     

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