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  • FORMAS DE POUPAR

  • Heranças, partilhas e doações


    susanaelias

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    Boa noite

        O tribunal já proferiu a sentença, não anulou o contrato, diz que a filha que não assinou é herdeira do pai falecido como tal responde com a parte que lhe cave na herança com os bens da herança, não sendo a falta de assinatura causa para anular contrato.

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    Se a nua propriedade é tua e dos teus primos, a decisão de vender não compete à tua tia mas sim a vocês. Em qualquer caso, em vendendo a casa, o destino a dar à tua parte deve ser decidido pelo teu a

    Visitante fabio jose

    Boa tarde, preciso de ajuda ....

    é o seguinte a minha mãe já faleceu, mas em viva uma tia deu lhe uma casa e terreno (onde esta a casa), para evitar custos de escrituras, essa casa foi feita a escritura em nome da minha irmão, nunca chegou a estar no nome da minha mae.

    Agora, a casa onde vivia os meus pais, o meu pai está disposto a doar me a parte dele, para eu fazer algumas alterações e ir viver para lá. Mas minha irmã agora quer valor da casa e do recheio também e diz me que casa onde ela vive foi uma doação, mas na realidade não foi para evitar custos. E não me deixa avançar enquanto não se fizer escritura e dividir o recheio. É mesmo assim? Como sei o valor da casa?

    Obrigado agradeço uma resposta

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    Visitante Clisabel

    Boa tarde, preciso de ajuda. O meu sogro faleceu, tendo deixado apenas um carro. Tem diversas dividas, finanças, créditos e a operadoras de comunicações. A minha sogra ainda é viva e são 3 filhos. Quem paga as dividas? Muito obrigada

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    Boa tarde, preciso de ajuda. O meu sogro faleceu, tendo deixado apenas um carro. Tem diversas dividas, finanças, créditos e a operadoras de comunicações. A minha sogra ainda é viva e são 3 filhos. Quem paga as dividas?

    A herança paga as dívidas.

    O cabeça de casal (que tanto pode ser a viúva como um dos filhos) vende o carro, paga o que puder das dívidas e o que não puder, azar dos credores - a responsabilidade não passa para os herdeiros.

    Salvo erro as Finanças têm prioridade e depois terá de ser com acordo dos credores - mas é uma questão a confirmar na Conservatória...

    Agora, é preciso ver bem qual era a situação das dívidas e o regime de casamento - vai na volta, a viúva pode ter responsabilidade sobre as mesmas também e aí já não é só a herança a pagar...

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    Visitante Clisabel
    A herança paga as dívidas.

    O cabeça de casal (que tanto pode ser a viúva como um dos filhos) vende o carro, paga o que puder das dívidas e o que não puder, azar dos credores - a responsabilidade não passa para os herdeiros.

    Salvo erro as Finanças têm prioridade e depois terá de ser com acordo dos credores - mas é uma questão a confirmar na Conservatória...

    Agora, é preciso ver bem qual era a situação das dívidas e o regime de casamento - vai na volta, a viúva pode ter responsabilidade sobre as mesmas também e aí já não é só a herança a pagar...

    Muito obrigada pela sua resposta rápida. Qual o regime de casamento que permite não pagar as dividas? Se a minha sogra tiver que pagar as dividas, pelo regime de casamento, o meu marido e cunhadas também têm que pagar? Ou é só responsabilidade da minha sogra? A divida às finanças é do IUC do referido carro. Poderemos vender o carro na mesma? Algum credor poderá penhorar o ordenado do meu marido? ou os nossos bens? é que um dos credores já nos disse isso. Nesta situação poderemos abdicar da herança? sem consentimento da minha sogra e/ou cunhadas? Muito obrigada.

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    Visitante Clisabel
    A herança paga as dívidas.

    O cabeça de casal (que tanto pode ser a viúva como um dos filhos) vende o carro, paga o que puder das dívidas e o que não puder, azar dos credores - a responsabilidade não passa para os herdeiros.

    Salvo erro as Finanças têm prioridade e depois terá de ser com acordo dos credores - mas é uma questão a confirmar na Conservatória...

    Agora, é preciso ver bem qual era a situação das dívidas e o regime de casamento - vai na volta, a viúva pode ter responsabilidade sobre as mesmas também e aí já não é só a herança a pagar...

    A credora que nos disse que nos podia penhorar parte do ordenado do meu marido disse, que o crédito de consumo, foi feito sem seguro, como tal, tínhamos que pagar. Se não havia a tal penhora. Porque se o meu sogro tivesse feito com o tal seguro, cobriria em caso de morte. É assim como a Dra. disse? Obrigada

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    Qual o regime de casamento que permite não pagar as dividas?
    Se estivessem casados em regime de comunhão geral de bens, a(s) dívida(s) é dos dois e o facto de ele ter morrido não a inibe de ter de a pagar.

    Se estavam casados em comunhão de adquiridos, e a dívida foi contraída antes do casamento, era só dele e nesse caso só a herança é que paga; se foi contraída depois do casamento é dos dois e ela tem de a pagar.

    Finalmente, se estavam casados com separação de bens, se a dívida estava só no nome dele também é só a herança que paga; se a dívida estava em nome dos dois, a tua sogra tem responsabilidade nesse caso.

    Se a minha sogra tiver que pagar as dividas, pelo regime de casamento, o meu marido e cunhadas também têm que pagar? Ou é só responsabilidade da minha sogra?
    Mais uma vez, as dívidas não se herdam - nunca passam para os filhos. Se a dívida era só do falecido e a herança não era suficiente para a pagar, azar dos credores.

    Se a dívida era dos dois, então ela tem de a pagar independentemente do dinheiro da herança chegar para a pagar ou não.

    A divida às finanças é do IUC do referido carro. Poderemos vender o carro na mesma?
    Não seia o primeiro e certamente não seria o último carro a ser vendido com dívidas por pagar. Por uma questão de transparência eu diria que o devem comunicar ao potencial comprador, assegurando-lhe que parte do dinheiro da venda vai para liquidar a dívida.
    Algum credor poderá penhorar o ordenado do meu marido? ou os nossos bens? é que um dos credores já nos disse isso.
    Podias ter-lhe perguntado a base legal para essa afirmação...

    Das duas uma: ou te esqueceste de referir algum detalhe importante ou estão só a dizer coisas para vos assustar na tentativa de ver se pagam.

    Nesta situação poderemos abdicar da herança? sem consentimento da minha sogra e/ou cunhadas? Muito obrigada.
    Podem abdicar da herança. Nesse caso os descendentes diretos serão chamados a aceitá-la (podem recusá-la também, naturalmente). O problema é que se os descendentes forem menores, só o tribunal pode decretar a aceitação ou renúncia à herança...
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    Visitante Clisabel

    Com tudo isto significa que não nos podem penhorar os nossos bens e/ou ordenados. É que no meio disto tudo somos os únicos que não temos dividas, para além do crédito à habitação, e temos carros próprios e casa própria, e tudo isto estava-me a assustar. Mediante toda esta situação, qual será o primeiro passo a dar? É que eventualmente o meu sogro pode ter mais dividas e nós não temos conhecimento de nada. Como posso saber se existem mais dividas em nome do meu sogro? Muito obrigada.

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    Visitante Clisabel

    Uma outra questão relativamente ao carro. Uma das minhas cunhadas é que possui os documentos do veiculo, porque foi ela que sempre usufrui do carro, apesar de estar em nome do meu sogro e ter sido o meu sogro que o pagou. Porque deixaram de pagar e penhoraram parte da reforma dele. E se a minha sogra não der autorização para o vender e/ou a minha cunhada que usufrui o carro? Como nos podemos desenvencilhar deste problema? Muito obrigada.

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    Mediante toda esta situação, qual será o primeiro passo a dar? É que eventualmente o meu sogro pode ter mais dividas e nós não temos conhecimento de nada. Como posso saber se existem mais dividas em nome do meu sogro?
    Não é certo que consigam a informação sobre todas as dívidas, mas diria que podem pedir ao Banco de Portugal - se houver dívidas de cartões de crédito ou empréstimos bancários, por exemplo, aparecerão por ali. Da mesma forma podem descobrir contas bancárias que eventualmente ele pudesse ter e não tenham conhecimento. Se souberem a senha dele das Finanças podem até pedir esses serviços online:

    http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/ServicosPublico/Paginas/default.aspx

    Uma outra questão relativamente ao carro. Uma das minhas cunhadas é que possui os documentos do veiculo, porque foi ela que sempre usufrui do carro, apesar de estar em nome do meu sogro e ter sido o meu sogro que o pagou. Porque deixaram de pagar e penhoraram parte da reforma dele. E se a minha sogra não der autorização para o vender e/ou a minha cunhada que usufrui o carro? Como nos podemos desenvencilhar deste problema?

    Naturalmente vão precisar dos documentos do carro para o vender; e todos os herdeiros têm de estar de acordo para ser feita a venda (ou, se já foram feitas as partilhas, todos os donos do carro).
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    • 3 weeks later...
    Visitante António Faria

    Boa noite

    Os meus pais doaram os bens imóveis em vida. Somos oito irmãos,mas só seis tiveram as respetivas doações, com valores muito dispares,e os outros dois não tiveram nada. Pela lei isto é possível? o que podemos fazer para contestar?

    Cumprimentos

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    Os meus pais doaram os bens imóveis em vida. Somos oito irmãos,mas só seis tiveram as respetivas doações, com valores muito dispares,e os outros dois não tiveram nada. Pela lei isto é possível? o que podemos fazer para contestar?
    Creio que a descrição que o Código Civil faz sobre a Colação vai ao encontro dos vossos receios:
    COLAÇÃO

      Artigo 2104.º

    (Noção)

    1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.

    2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º

      Artigo 2105.º

    (Descendentes sujeitos à colação)

    Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.

      Artigo 2106.º

    (Sobre quem recai a obrigação)

    A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.

      Artigo 2107.º

    (Doações feitas a cônjuges)

    1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.

    2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.

    3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.

      Artigo 2108.º

    (Como se efectua a conferência)

    1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.

    2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos o herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.

      Artigo 2109.º

    (Valor dos bens doados)

    1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.

    2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.

    3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551.º

      Artigo 2110.º

    (Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)

    1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.

    2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.

      Artigo 2111.º

    (Frutos)

    Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.

      Artigo 2112.º

    (Perda da coisa doada)

    Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.

      Artigo 2113.º

    (Dispensa da colação)

    1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.

    2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.

    3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.

      Artigo 2114.º

    (Imputação na quota disponível)

    1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.

    2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.

      Artigo 2115.º

    (Benfeitorias nos bens doados)

    O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273.º e seguintes.

      Artigo 2116.º

    (Deteriorações)

    O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.

      Artigo 2117.º

    (Doação de bens comuns)

    1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.

    2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva.

      Artigo 2118.º

    (Ónus real)

    1. A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real.

    2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis sujeita a colação sem se efectuar, simultâneamente, o registo do ónus.

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    • 3 weeks later...

    Boa Noite

    O meu pai faleceu e neste momento a minha família é a minha irma, a minha mãe  e eu.

    Os meus pais viviam em comunhão total bens. Eu, minha irma e minha mãe temos todos 1/3  ou a minha me tem metade e a outra metade é minha e da minha irma, ou seja neste momento tenho 1/4  ?

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    O meu pai faleceu e neste momento a minha família é a minha irma, a minha mãe  e eu.

    Os meus pais viviam em comunhão total bens. Eu, minha irma e minha mãe temos todos 1/3  ou a minha me tem metade e a outra metade é minha e da minha irma, ou seja neste momento tenho 1/4  ?

    Só metade dos bens é que era do teu pai, portanto só metade dos bens passou para a herança. A herança é dividida em partes iguais entre vocês os três. Portanto, assim que fizerem as partilhas, tu e  tua irmã ficam com 1/6 cada um e a tua mãe com 2/3 dos bens.
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    Obrigado pela informação.

    Minha irma não quer fazer partilhas. Sem haver partilhas a minha mãe não me pode doar nada, estou certo ? Qualquer venda de qualquer das parcelas da herança tem ter a concordância (assinatura) das três partes certo ?

    Todas as casas e propriedades da herança foram tratadas/conservadas durante 15 anos por min e minha mae. Poderei advogar isto no momento da divisão ou não vai ter influencia nessa divisão ?

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    Enquanto não houver partilhas, nada está em nome de nenhum dos herdeiros. Logo, para se vender seja o que for, tem sempre de ser com o acordo de todos, sim.

    O cabeça de casal tem a obrigação legal de administrar a herança e dar contas anualmente aos restantes herdeiros. Se há despesas com a herança que foram assumidas por algum dos herdeiros, os respetivos comprovativos devem ser entregues ao cabeça de casal para incluir na prestação de contas. E essas despesas são tidas em conta ao fazer as partilhas. Por exemplo:

    - suponha-se uma herança, dividida igualmente por três herdeiros, constituída por uma casa e uma conta bancária no valor de 300€.

    - suponha-se que o cabeça de casal não conseguia pagar o IMI da casa (de 900€) e um dos outros herdeiros se chegou à frente e pagou os 600€ que faltavam (sendo que os outros 300€ sairam da conta bancária).

    - quando forem feitas as partilhas, cabem 100€ da conta bancária a cada um, mas cabe também uma despesa de 300€ a cada herdeiro por conta do IMI - o herdeiro que se chegou à frente com o dinheiro tem direito a receber esses 200€ de cada um dos outros 2. Se não puderem pagar, pode-se ajustar ligeiramente a quota parte da casa que cabe a cada um, na devida proporção.

    Ou seja, se há comprovativos dessas despesas de manutenção e conservação podem usá-los para equilibrar as contas (porque essas despesas cabem a todos).

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    Visitante Pedrogoncalves

    Boa tarde,

    O meu pai é viúvo. Tem um apartamento onde vive, que era a nossa casa de família (pai, mãe, filhos). Quer vender a casa, para usar o dinheiro para comprar outra a meias com a companheira que está com ele. Somos 3 filhos adultos, neste momento como seriam feitas as partilhas? Pode vender a casa?

    Obrigado desde já pela informação.

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    O meu pai é viúvo. Tem um apartamento onde vive, que era a nossa casa de família (pai, mãe, filhos). Quer vender a casa, para usar o dinheiro para comprar outra a meias com a companheira que está com ele. Somos 3 filhos adultos, neste momento como seriam feitas as partilhas? Pode vender a casa?
    Admitindo que a casa era a meias dele e da vossa mãe, a metade que era da vossa mãe cabe a cada um dos herdeiros (neste caso, é dividida por 4 partes iguais, uma para o viúvo e outra para cada um dos filhos). Ou seja, o vosso pai tem teoricamente 5/8 da casa e vocês 1/8 cada um (admitindo que as partilhas da casa são feitas em partes iguais - havendo outros bens, a divisão pode ser feita de outra forma, desde que caiba 1/4 do valor da herança a cada um).

    Ele pode vender a metade dele da casa. Quanto à metade que era da vossa mãe, se as partilhas ainda não foram feitas, todos os herdeiros têm de autorizar a venda (e, naturalmente, têm uma parte a receber do produto dessa venda, até porque têm de pagar imposto sobre as mais valias da mesma, se houver). Se as partilhas já foram feitas, cada um é livre de vender a sua parte (embora tipicamente ninguém vá querer comprar partes de uma casa sem poder comprar as outras partes).

    Os demais co-proprietários têm o direito de preferência na compra, podem exercê-lo se quiserem e puderem.

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    Boa tarde

    Qual a diferença entre partilha e doação?

    Ou seja no caso de falecer um dos conjugues, fica o outro conjugue e filhos, como poderá ser feita a distribuição da herança, por partilha, por doação, que diferença existe.

    Obrigado.

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    Qual a diferença entre partilha e doação?

    Ou seja no caso de falecer um dos conjugues, fica o outro conjugue e filhos, como poderá ser feita a distribuição da herança, por partilha, por doação, que diferença existe.

    Nunca pensei muito nisso, e nem tenho a certeza se faz sentido falar de opção entre um ou outro...

    Quando alguém morre e os seus bens são distribuídos entre os herdeiros, fala-se em partilha. A mesma coisa, por exemplo, quando há um divórcio e se decide quem fica com o quê. Há um conjunto de bens que é dividido entre vários candidatos... Muitas vezes há lugar a uma espécie de negociação para se decidir quem fica com o quê.

    Já no caso da doação é o dono que decide doar os seus bens a outro(s) de acordo apenas com a sua vontade.

    Mas se estamos a falar de heranças, falamos de partilhas. Quando muito há um testamento metido ao barulho... Eventualmente o Código Civil faz uma distinção mais precisa, não fui confirmar...  mas como a dúvida é sobre como fazer a distribuição da herança, pode valer a pena dares uma vista de olhos ao Livro das Sucessões (artigo 2024º em diante): http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=2001&artigo_id=&nid=775&pagina=21&tabela=leis&nversao=&so_miolo=

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    Nunca pensei muito nisso, e nem tenho a certeza se faz sentido falar de opção entre um ou outro...

    Quando alguém morre e os seus bens são distribuídos entre os herdeiros, fala-se em partilha. A mesma coisa, por exemplo, quando há um divórcio e se decide quem fica com o quê. Há um conjunto de bens que é dividido entre vários candidatos... Muitas vezes há lugar a uma espécie de negociação para se decidir quem fica com o quê.

    Já no caso da doação é o dono que decide doar os seus bens a outro(s) de acordo apenas com a sua vontade.

    Mas se estamos a falar de heranças, falamos de partilhas. Quando muito há um testamento metido ao barulho... Eventualmente o Código Civil faz uma distinção mais precisa, não fui confirmar...  mas como a dúvida é sobre como fazer a distribuição da herança, pode valer a pena dares uma vista de olhos ao Livro das Sucessões (artigo 2024º em diante): http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=2001&artigo_id=&nid=775&pagina=21&tabela=leis&nversao=&so_miolo=

    Obrigado pela resposta.

    Sou o conjugue vivo e ao distribuir a herança pelos meus filhos, fui informado que se optar pela partilha, os impostos a pagar ao estado,em IRS são muito elevados, mas se optar pela doação, os impostos são muito mais baixos.

    Será correcto?

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    Sou o conjugue vivo e ao distribuir a herança pelos meus filhos, fui informado que se optar pela partilha, os impostos a pagar ao estado,em IRS são muito elevados, mas se optar pela doação, os impostos são muito mais baixos.
    Que tal perguntar a quem te informou de onde vem essa informação? Está-me aí a escapar um detalhe qualquer... estás a falar dos bens da herança ou dos teus?
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    Que tal perguntar a quem te informou de onde vem essa informação? Está-me aí a escapar um detalhe qualquer... estás a falar dos bens da herança ou dos teus?

    Bom dia Paulo

    O meu conjugue faleceu em 2009, tendo sido elaborada a habilitação de herdeiros. Decidi dividir os bens pelos 3 filhos e pretendo utilizar a opção mais económica (partilha ou doação), pois as economias são baixas.

    Julgo que aqui estou a dividir os bens da herança, mas também a minha parte.

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    Fiquei sem resposta à pergunta. Mas vamos a ver se consigo ajudar a pôr os pontos nos 'i's...

    Quando um dos cônjuges faleceu, em 2009, havia provavelmente bens que eram dos dois e, eventualmente, alguns bens que eram só de quem faleceu (depende do regime de casamento, da origem dos bens, etc). A herança é constituída por metade dos bens comuns e pelos que eram bens próprios - o resto continua a ser propriedade do cônjuge viúvo.

    Relativamente à herança, e admitindo que não havia testamento, são divididos pelo cônjuge e filhos em partes iguais (o cônjuge tem sempre direito a 25% de mínimo o que neste caso não faz diferença). Ou seja, dos bens da herança, cabem 25% a cada um dos herdeiros - filhos e cônjuge sobrevivo.

    Supondo, por exemplo, que à data do falecimento o casal tinha uma casa no valor de 80.000€ e uma conta bancária com 8.000€. E ainda, que quem faleceu tinha uma conta própria, só sua (não era bem comum) com mais 10.000€.

    Neste exemplo, o cônjuge sobrevivo mantém a posse de metade da casa e os 4.000€ da conta bancária. O resto constitui a herança e é dividido em 4 partes iguais por cada herdeiro (podiam ficar uns com a casa, outro com o dinheiro mas, para simplificar, suponhamos que optam por dividir tudo em 4 partes exatamente iguais). Ou seja, o viúvo fica com 62,5% da casa e acresce 3.500€ à sua conta bancária; e cada um dos filhos tem direito a 12,5% da casa e 3.500€ em dinheiro.

    Tratando-se de cônjuge e filhos não há imposto de selo a pagar por altura da partilha, o único imposto que me ocorre são os 0,8% pela transmissão do imóvel (80€ cada um, portanto). Há também naturalmente que pagar a atualização dos registos prediais e as custas do processamento da herança (tudo junto creio que daria umas centenas de euros).

    Enquanto não forem feitas as partilhas, os bens são da herança e cabe ao cabeça de casal a sua administração. Mas isso não quer dizer que sejam dele para dispôr como bem entende - enquanto não são feitas as partilhas, qualquer bem da herança só pode ser vendido/dado/etc com o acordo explícito de todos os herdeiros.

    A parte dos bens com que ficaste, no entanto (o que não foi para a herança), podes dispôr dela como bem entenderes - são teus e és livre de os dares ou vender. Por exemplo, em teoria, e ainda no exemplo dado, poderias vender a tua metade da casa, mesmo sem se fazerem partilhas. Ou dá-la.

    As doações pagam também imposto de selo excepto se feitas entre cônjuges ou entre ascendentes e descendentes (essas estão isentas). As doações de bens imóveis estão na mesma sujeitas aos tais 0,8% pela transmissão do imóvel e há também que pagar o custo da atualização dos registos e da escritura porque a transmissão de bens imóveis tem de ser escriturada.

    Relativamente aos bens da herança acho que não há outra opção que não a partilha (eventualmente, se estiverem os herdeiros de acordo, pode-se adiar a partilha até ao teu falecimento e aí fazer tudo de uma vez).

    Em qualquer caso, talvez o melhor seja colocar a questão na Conservatória aí da zona, é onde te precisas de dirigir de qualquer forma para tratar seja da doação de bens imóveis seja da partilha da herança...

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