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  • FORMAS DE POUPAR

  • Decreto-Lei n.º 324/2009 - Regime transitório de apoio aos desempregados!


    José Ribeiro

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    Os reflexos da actual conjuntura económica no mercado de emprego têm determinado o aumento do número de trabalhadores sem emprego, admitindo-se a prevalência de níveis de desemprego significativos ainda durante o próximo ano.

    Torna-se assim imperioso por razões de justiça social reforçar a protecção social dos trabalhadores e das suas famílias através de criação de medidas que facilitem o acesso ao subsídio de desemprego e permitam alargar o universo de trabalhadores desempregados com acesso à protecção social garantida pelo sistema de segurança social.

    Constata-se, na verdade, que um dos motivos impeditivos do acesso ao subsídio de desemprego tem sido a insuficiência de períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, condição de acesso à prestação, em resultado da precariedade laboral resultante de contratos de trabalho de curta duração. A cessação acrescida dos contratos desta natureza no contexto actual agrava a situação social.

    Tendo em conta os reflexos da actual conjuntura económica no mercado de emprego, verifica-se a necessidade urgente de reforçar e aumentar a protecção social dos trabalhadores desempregados, através da adopção de um regime transitório e excepcional de acesso ao subsídio de desemprego, concretizado na redução do prazo de garantia, a vigorar durante o ano de 2010.

    Esta medida, de reforço da protecção social, insere-se no âmbito das políticas sociais prosseguidas pelo Programa do XVIII Governo Constitucional.

    Desta forma, reduz-se, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior ao desemprego, tendo como objectivo alargar o número de trabalhadores desempregados com direito ao subsídio de desemprego.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

    Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

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    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007 , de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente decreto-lei estabelece um regime transitório de apoio aos desempregados.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego:

    a) Que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

    B) Que sejam apresentados durante o período de vigência do presente decreto-lei.

    Artigo 3.º

    Redução do prazo de garantia

    O prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego, previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, é de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

    Artigo 4.º

    Prazo de vigência

    O presente decreto-lei vigora de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.

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    • 3 weeks later...

    Como esta notícia está relacionada deixo aqui a informação essencial relativa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010 - o apoio ao emprego e o reforço dos mecanismos de protecção social, nomeadamente nas situações de desemprego. (http://dre.pt/pdf1sdip/2010/01/01300/0019500196.pdf ou http://bdjur.almedina.net/sinopse.php?field=doc_id&value=103679)

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    • 5 months later...

    Novas regras do subsídio de desemprego em vigor a 1 de Agosto

    As novas regras do subsídio de desemprego, publicadas hoje em Diário da República, que reduzem o valor das prestações sociais e obrigam os beneficiários a aceitar ofertas de emprego mais baixas, entram em vigor a 1 de Agosto.

    O novo decreto-lei reduz "o limiar mínimo de remuneração das propostas de emprego que o beneficiário recebe e que tem de aceitar, sob pena de perder o direito ao subsídio".

    "Um beneficiário do subsídio de desemprego deixa de poder, durante o primeiro ano em que recebe a prestação, recusar propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ao superior ao valor do subsídio acrescido de 10%", segundo o documento, publicado hoje em Diário da República.

    A partir do primeiro ano, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter de aceitar as propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ao valor do subsídio que recebem.

    O valor das prestações sociais também sofre alterações a partir de Agosto: "o montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego".

    O diploma introduz medidas activas com "a possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente".

    Neste caso, "o montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% do seu valor e a retribuição do trabalho por conta de outrem".

    O ministério do Trabalho e da Solidariedade Social defende que as novas regras, incluídas no Programa de Estabilidade e Crescimento, "promovem a justiça social, apoiando quem se encontra numa situação de desemprego, ao mesmo tempo que promovem a reintegração no mercado de trabalho e o rápido regresso à vida activa".

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    Ora aqui está uma medida que muita gente acahava necessária, incluindo eu. Vamos lá ver se não lhe vão dar a volta também e vejamos pessoas a atestarem que não conseguem emprego, a trabalharem por conta própria e a receber um prémio de 35%!! Mas na essência, concordo.

    Saliento esta parte:

    "O diploma introduz medidas activas com "a possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente".

    Neste caso, "o montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% do seu valor e a retribuição do trabalho por conta de outrem".

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    • 1 month later...

    Como a linguagem corporal o pode ajudar numa entrevista de emprego

    Seja natural e confiante. Inventar é que nem pensar

    A linguagem corporal está a ganhar cada vez mais importância no mundo empresarial, sendo até já considerada uma competência a par de liderança, planeamento, línguas estrangeiras, entre outras.

    Saiba que os seus gestos podem dizer muito mais do que as suas palavras, pelo que dominar a linguagem não-verbal se torna essencial, principalmente quando é necessário dar uma boa primeira impressão.

    Algumas dicas para obter sucesso.

    1: «Um sorriso natural, sem afectações, abre muitas portas. Sorrimos para aqueles que nos agradam. Mas não finja. É melhor uma face isenta do que um sorriso falso.»

    2: «O ideal é que a postura seja a mais natural possível, com bom nível de controlo para demonstrar confiança.»

    3: «Mantenha o tom de voz constante e fale com convicção.»

    4: «Controle as mãos. Apontar o dedo para o entrevistador normalmente é considerada uma atitude bastante agressiva.»

    5: «Não se esparrame na cadeira nem encolha a cabeça entre os ombros a cada pergunta feita. É sinal de insegurança e defesa.»

    6: «Em relação aos cumprimentos, seja directo. Não peça desculpas por estar ali. Não aperta mão do entrevistador com demasiada força. Dosei a força do aperto. Não use a mão frouxa, que pode ser interpretada como falta de sinceridade e de lealdade.»

    7: «Os melhores gestos são os naturais. Mas, por causa do nervosismo da situação, isso nem sempre é possível. Não cruze os braços nem se encolha ao receber as perguntas.»

    8: «Ao sair, lembre-se que, embora possa não ser contratado, precisa de ter a porta aberta para novos contactos. Portanto, cumprimente e sorria naturalmente, da mesma forma que fez quando chegou.»

    9: «Não invente nada.»

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