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  • Portaria n.º 1455/2009 - taxa a pagar pelas empresas de seguros ao ISP para 2010


    José Ribeiro

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    Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83 , de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

    Idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87 , de 20 de Abril.

    O Instituto de Seguros de Portugal, face à situação actual do mercado e à previsão para o ano de 2010, propôs a manutenção das taxas actualmente vigentes.

    Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87 , de 20 de Abril:

    Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

    1.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83 , de 14 de Abril, é fixada para o ano de 2010 em 0,048 % sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo «Vida» e em 0,242 % sobre a receita processada, quanto aos seguros directos dos restantes ramos.

    2.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87 , de 20 Abril, é fixada para o ano 2010 em 0,048 % sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

    3.º Os montantes correspondentes à aplicação das percentagens referidas nos números anteriores devem ser liquidados, quanto à taxa sobre os prémios de seguros, nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 121/83 , de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Maio de 1983, e quanto à taxa sobre as contribuições para fundos de pensões nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87 , de 20 de Abril.

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