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  • FORMAS DE POUPAR

  • Benefício Fiscal versus Painel Solar Térmico


    José Ribeiro

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    Na mior parte dos casos é mnelhor ver a relação preço/qualidade. Existem uns paineis muito baratos mas depois captam metade da energia, e naqueles dias menos solarengos nada aquecem.

    Eu tenho um da enrepo:

    http://www.hotseason.pt/downloads/enrepoTermo200Pdf.pdf

    enrepostsIntro.png

    Os preços da altura:

    Programa de Governo para Painéis Solares:

    987,30 € (incl. IVA) (*Possível redução IRS 30%, Max. 796 €)

    O seu preço: 987,30

    * Sobre os preços indicados incide 20% ou 12% IVA á taxa legal em vigor

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    • 3 weeks later...

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010

    O programa do XVIII Governo Constitucional determina que Portugal deve «liderar a revolução energética» através de diversas metas, entre quais «assegurar a posição de Portugal entre os cinco líderes europeus ao nível dos objectivos em matéria de energias renováveis em 2020 e afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade exportadora».

    Para cumprir esses objectivos, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020).

    A ENE 2020 tem como principais objectivos:

    (i) reduzir a dependência energética do País face ao exterior através do aumento da produção de energia a partir de recursos endógenos;

    (ii) garantir o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas;

    (iii) reduzir em 25 % o saldo importador energético com a energia produzida a partir de fontes endógenas;

    (iv) criar riqueza e consolidar um cluster energético no sector das energias renováveis em Portugal; e

    (v) desenvolver um cluster industrial associado à promoção da eficiência energética.

    De entre os eixos em que a ENE 2020 assenta, assume especial importância o desenvolvimento da utilização das energias renováveis, vector cuja contribuição é fundamental para a resolução dos problemas criados por uma sociedade com cada vez maiores consumos energéticos, quer pelo potencial de diminuição das importações de petróleo e de gás natural que isso representa quer pelo contributo para o combate às alterações climáticas.

    A produção descentralizada de energia eléctrica a partir de diversas fontes de energia renovável, baseada tanto em unidades de microprodução, para potências que variam entre 3,68 kW e 11,04 kW, como em unidades de miniprodução, para potências até 250 kW, constitui um segmento das energias renováveis que deve ser incrementado e incentivado. Aliás, as vantagens da produção descentralizada são inequívocas:

    (i) contribui para os objectivos fixados na ENE 2020;

    (ii) diminui o trânsito de energia na rede pública com a consequente redução das perdas associadas, e

    (iii) constitui uma forma de investimento equilibrado em todo território nacional e reduz o investimento na rede pública de energia eléctrica.

    O programa da microprodução obteve um sucesso assinalável com ampla aceitação junto dos promotores e impacto favorável na indústria. A experiência acumulada com esse programa demonstrou que, em linha com as metas definidas na ENE 2020, a utilização da microprodução deve ser incentivada. O decreto-lei que estabelece o regime jurídico da microprodução criou as condições para que este tipo de produção de electricidade se faça de forma mais simples, mais transparente e em condições mais favoráveis.

    A microprodução destina-se sobretudo à produção de energia por particulares. Assim, é necessário alargar o acesso à produção descentralizada de energia a pequenas e médias indústrias, através da aprovação do regime jurídico da miniprodução.

    A presente resolução determina um conjunto de medidas que visam criar um enquadramento para a actividade de miniprodução descentralizada de energia, de modo que esta forma de produção de energia, à semelhança da microgeração, constitua um significativo contributo para o cumprimento das metas estabelecidas na ENE 2020.

    De entre as diversas medidas que compõem a resolução deve destacar-se o lançamento de programas específicos de miniprodução para permitir que determinadas entidades como as escolas, os mercados abastecedores, o sector público estatal, as autarquias, as instituições particulares de solidariedade social, possam produzir energia de forma descentralizada, e que esta forma de produção de energia atinja, progressivamente, uma quota de produção de 500 MW até 2020.

    A presente resolução está de acordo com as necessidades de sustentabilidade das finanças públicas e de crescimento sustentado.

    Assim:

    Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

    1 - Aprovar, na vertente da miniprodução, no prazo de 60 dias um decreto-lei que estabeleça o regime jurídico do acesso e do desenvolvimento da actividade de miniprodução, em moldes similares aos previstos para a microprodução, nomeadamente no respeitante à simplificação e desmaterialização dos procedimentos e à existência de um regime remuneratório bonificado que se mantenha em linha com a realidade e evolução dos custos associados à instalação de equipamentos de miniprodução.

    2 - Estabelecer uma metodologia para a determinação da remuneração que, mediante um processo competitivo, reflicta os preços de mercado a cada momento e repercuta os avanços de eficiência tecnológica.

    3 - Estabelecer, como critério ou condição de atribuição do direito ao acesso ao regime bonificado, a aplicação de medidas de eficiência energética e a existência de consumos relevantes no local da instalação da unidade de miniprodução.

    4 - Prever um regime de acesso aberto, permitindo o exercício da actividade não só aos titulares de contratos como consumidores de energia mas também a outras entidades terceiras que prestem serviços na área da energia (ESCO), que estabeleçam com os consumidores contratos de implementação das medidas de eficiência energética previstas no número anterior.

    5 - Criar condições para o lançamento de programas específicos de miniprodução dirigidos a segmentos especiais, como escolas, mercados abastecedores, autarquias, instituições particulares de solidariedade social, entre outros.

    6 - Criar condições para o lançamento de programas específicos de instalações de miniprodução com objectivos de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias.

    7 - Determinar que ao programa de miniprodução deve ser atribuída uma potência de 500 MW até 2020.

    Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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    A titulo informativo  ;)

    Portaria n.º 653/2010 de 11 de Agosto

    A necessidade de reduzir a emissão de gases com efeito de estufa obriga à adopção de medidas que promovam a eficiência energética e a redução dos consumos dos produtos mais poluentes do ambiente e incentivem a utilização de combustíveis com menor emissão específica de dióxido de carbono. Com este objectivo, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, contempla a harmonização progressiva, até ao ano de 2014, do nível de tributação do gasóleo de aquecimento com o nível de tributação do gasóleo rodoviário.

    Neste contexto, e dando continuidade a este processo de harmonização, consubstanciado com a publicação das Portarias n.os 211/2007, de 22 de Fevereiro, e 16-C/2008, de 9 de Janeiro, é alterada a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento.

    Nestes termos:

    Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em cumprimento do estabelecido no n.º 8 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010 , de 21 de Junho, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento

    A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é de (euro) 213,83 por 1000L.

    Artigo 2.º

    Norma revogatória

    É revogado o artigo 3.º da Portaria n.º 16-C/2008 , de 9 de Janeiro.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Em 21 de Julho de 2010.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva.

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