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    Visitante Nuno Calapez

    Bem,hoje em dia com as pessoas com pouco dinheiro para viver,ainda lhes vão penhorar os salários? Não é justo,os bancos que se aguentem!

    Tenho uma dívida mas só podem penhorar indo o processo para Tribunal,não? É que apareceu-me um solicitador dizendo que queria penhorar os bens que tenho em casa mas como a casa é dos meus pais...

    A pergunta que faço é esta: pode o solicitador avançar sem me  ser dada hipótese de defesa? É que nem fui notificado! Pelo que sei tenho 15 dias úteis para me opor ao processo,não é?

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    • pauloaguia

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    • 2 months later...
    Visitante carlos peres

    Bom dia

    Exmos. Srs.

    Venho por este meio solicitar informação caso seja possível:

    Neste momento encontro me num processo de venda de imóvel em carta fechada, acontece que , após a minha separação foi de todo possível continuar os pagamentos do crédito habitação.

    Num futuro próximo irei ter uma penhora no vencimento em virtude da dívida ser superior ao valor real da habitação.

    Neste momento pago a pensão de alimentos da minha filha menor que cumpro na integra, e irei para uma casa de arrendamento.

    Gostaria se possível me ajudasse no aspeto informativo, tendo eu o vencimento líquido 800 €, e uma possível penhora de 1/3 do vencimento, como é calculado a redução da penhora através da dedução da pensão de alimentos 100 € e contrato de arrendamento 250 €.

    Agradecendo desde já a sua atenção.

    Com os melhores cumprimentos,

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    Venho por este meio solicitar informação caso seja possível:

    Neste momento encontro me num processo de venda de imóvel em carta fechada, acontece que , após a minha separação foi de todo possível continuar os pagamentos do crédito habitação.

    Num futuro próximo irei ter uma penhora no vencimento em virtude da dívida ser superior ao valor real da habitação.

    Neste momento pago a pensão de alimentos da minha filha menor que cumpro na integra, e irei para uma casa de arrendamento.

    Gostaria se possível me ajudasse no aspeto informativo, tendo eu o vencimento líquido 800 €, e uma possível penhora de 1/3 do vencimento, como é calculado a redução da penhora através da dedução da pensão de alimentos 100 € e contrato de arrendamento 250 €.

    Se a pensão de alimentos foi fixada pelo tribunal eu sugeria pedir ao juiz para rever o valor antes encontrado em função da nova situação.

    Outra hipótese seria pedir para baixar a penhora para 1/6 do vencimento em vez de 1/3.

    Não havendo possiblidade para contratar um advogado para analisar estas questões, procure informar-se junto da Segurança Social, no sentido de ver se lhe pode ser atribuído um.

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    • 4 weeks later...
    Visitante sandragoncalves

    Boa tarde

    Foi iniciado em 2002 um processo em tribunal contra o meu marido por um particular a solicitar o pagamento de um livrança em 2007 foi a conclusao de esse processo. Entre  os anos 1998-2008 não estivemos a residir em Portugal , nem nunca fomos informados sobre este processo.

    Acontece que no inicio deste ano foi iniciada uma penhora de 1/3 do salario.

    Agora pergunto esta divida não prescreveu?

    Que posso fazer,e onde me dirigir para mais informaçoes temos uma copia da conclusao que foi enviada para a empresa nada mais com data de 30/9/2013 onde nos exigem tambem as custas judiciais .

    E so o ordenado do meu marido a entrar em casa e temos 2 filhos menores que necessitam de  cuidados medicos mensalmente.

    POdem ajudar-me Obg

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    Foi iniciado em 2002 um processo em tribunal contra o meu marido por um particular a solicitar o pagamento de um livrança em 2007 foi a conclusao de esse processo. Entre  os anos 1998-2008 não estivemos a residir em Portugal , nem nunca fomos informados sobre este processo.

    Acontece que no inicio deste ano foi iniciada uma penhora de 1/3 do salario.

    Agora pergunto esta divida não prescreveu?

    Que posso fazer,e onde me dirigir para mais informaçoes temos uma copia da conclusao que foi enviada para a empresa nada mais com data de 30/9/2013 onde nos exigem tambem as custas judiciais .

    E so o ordenado do meu marido a entrar em casa e temos 2 filhos menores que necessitam de  cuidados medicos mensalmente.

    Duvido que esteja prescrito.

    Podem tentar solicitar junto do tribunal uma redução da penhora para 1/6 do salário se realmente isso for necessário para garantir a vossa sobrevivência (ou seja, se não houver dinheiro no banco e se conseguirem provar que as despesas indispensáveis para a habitação e alimentação da vossa família não conseguem ser supridas só com o dinheiro que sobra da penhora).

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    Obrigado pela resposta vou tentar solicitar a reducao para 1/6 . já agora as despesas medicas dos nossos filhos podem entrar como prova?

    Metam tudo - se é considerado ou não, isso depois já fica à consideração de quem tem que tomar a decisão. E provavelmente vai depender se esses cuidados médicos são ou não absolutamente necessários...
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    Visitante sandragoncalves

    Bom dia tenho uma duvida referente a um telefonema recebido ontem na empresa onde o meu marido trabalha.

    Já esta a ser retido 1/3 do salario mas ontem telefonaram a perguntar se ele ainda lá trabalha ( quem ligou foi do gabinete do agente de execução, nada simpaticos e bastante arrogantes ) a dizer que a empresa tinha que assumir a divida do meu marido e que daqui para a frente seria descontado a totalidade do ordenado.

    Creio pelo que tenho lido que não se pode descontar a totalidade ou seja todo o ordenado, creio tambem que a empresa so tem que efetuar a retenção de  1/3  e não tem que assumir divida nenhuma.

    Podem me esclarecer se  realmente é assim e que devo eu fazer perante esta situação

    Obg

    Sandra Gonçalves

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    Em primeiro lugar, essas coisas não se mudam por telefone - a empresa tem que ter o pedido de penhora para apresentar como justificação de não entregar o salário ao trabalhador, se lho pedirem.

    A empresa pode ter que assumir a dívida se não colaborar com o agente de execução, respondendo às solicitações do mesmo e tendo o dever de informar de alterações ao contrato. Mas fazendo tudo direito e dentro da lei, a dívida nunca passa para a empresa.

    Quanto ao montante penhorável, este vai desde o salário mínimo até 1/3 do salário. Se 2/3 do salário forem superiores a 1294,95€, então pode ser penhorado tudo o que seja acima desse valor.

    Mais informação: http://www.solicitador.org/DJL/Formularios/CalculodePenhoraDeSalarios.html

    P.S: Já agora, eu apresentava reclamação contra esse gabinete do agente de execução. Ameaças por telefone não são boas práticas...

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    • 1 month later...

    Exmos Senhores

    Tenho uma dívida particular, por força da qual me foram penhorados cinco imóveis. Já foram a venda mas ninguém os comprou pelo valor pedido e nem tão pouco foram adjudicados ao exequente. Não os posso vender porque continuam penhorados. Entretanto foi penhorado o reembolso do IRS e 50% de uma conta bancária em que minha mulher figurava como 2ª titular.

    Será que podem penhorar o reembolso do IRS quando já tenho 1/6 do salário penhorado ? Que devo fazer, pois só ontem tomei conhecimento de tal facto no site das Finanças.

    Cumprimentos,

    Horácio

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    Tenho uma dívida particular, por força da qual me foram penhorados cinco imóveis. Já foram a venda mas ninguém os comprou pelo valor pedido e nem tão pouco foram adjudicados ao exequente. Não os posso vender porque continuam penhorados. Entretanto foi penhorado o reembolso do IRS e 50% de uma conta bancária em que minha mulher figurava como 2ª titular.

    Será que podem penhorar o reembolso do IRS quando já tenho 1/6 do salário penhorado ? Que devo fazer, pois só ontem tomei conhecimento de tal facto no site das Finanças.

    O reembolso do IRS não é considerado essencial para a sobrevivência - já viveste sem esse dinheiro até agora, podes continuar sem ele. Por isso é penhorável, sim.

    Tu não podes vender os imóveis diretamente, é certo. Mas se encontrares comprador e falares com o agente da penhora, certamente que ele pode ser vendido - afinal, o objetivo do agente da penhora é conseguir o dinheiro para pagar a dívida...

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    • 2 weeks later...

    Olá!

    Gostaria que me elucidassem sobre uma dúvida: o meu vencimento é alvo de duas penhoras. O vencimento deste mês foi apenas de 471 Euros,não atingindo o minimo de 485 Euros. É isto legal? A Lei não diz que o trabalhador deve receber no minimo o ordenado minimo nacional?

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    Gostaria que me elucidassem sobre uma dúvida: o meu vencimento é alvo de duas penhoras. O vencimento deste mês foi apenas de 471 Euros,não atingindo o minimo de 485 Euros. É isto legal? A Lei não diz que o trabalhador deve receber no minimo o ordenado minimo nacional?
    O ordenado mínimo nacional é atualmente de 485€. Deduzindo os 11% da TSU (que toda a gente deduz) ficam 431,65€.

    Este é que é o mínimo de impenhorabilidade. Como estás a receber 470€ então ainda estás alguns euros acima do limite - perfeitamente legal, portanto...

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    O ordenado mínimo nacional é atualmente de 485€. Deduzindo os 11% da TSU (que toda a gente deduz) ficam 431,65€.

    Este é que é o mínimo de impenhorabilidade. Como estás a receber 470€ então ainda estás alguns euros acima do limite - perfeitamente legal, portanto...

    Parece-me que o Supremo Tribunal designou por jurisprudência a impenhorabilidade dos 485 Euros...

    http://www.portalforense.com/v4/?pag=opiniao/artigo.php&ID=77&url=opiniao/index.php&page=1&ct=opiniao&tit=Titulo&desc=Intro

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    Parece-me que o Supremo Tribunal designou por jurisprudência a impenhorabilidade dos 485 Euros...

    http://www.portalforense.com/v4/?pag=opiniao/artigo.php&ID=77&url=opiniao/index.php&page=1&ct=opiniao&tit=Titulo&desc=Intro

    Concordo com o Kardec, embora o link que ele aqui colocou é o link para uma página em que uma jurista exprime uma opinião. Não concordo com os argumentos dessa jurista.

    Para mim, é tudo mais simples: a lei fala em "salário mínimo". Não refere "valor do salário mínimo deduzido dos descontos e impostos devidos". O salário mínimo está legalmente fixado. E portanto é este o valor a ter em consideração para efeitos de impenhorabilidade - o valor, atualmente, de €485,00. Esta é a minha opinião, admitindo eu que possa não ser uma questão completamente pacífica.

    E, assim sendo, também não concordo com a indicação da câmara de solicitadores.

    Há que ter em atenção, no entanto, que este limite de impenhorabilidade não se aplica a penhoras relativas a pensões de alimentos. Nestes casos, o valor impenhorável é de apenas €199,53.

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    Tinha ideia que há uns anos atrás houve um acordão no sentido de se considerar válido o valor depois dos descontos mas não encontro referência a tal em lado nenhum (também nunca fui muito bom a encontrar acordãos quando os procuro :P).

    Estive a ler a lei e realmente lá só fala em salário mínimo, sem mais nada, por isso também interpreto da mesma maneira que o Atlas.

    Pessoalmente, no entanto, acho que a outra interpretação não vai completamente ao arrepio da lei - se o que está em causa é o mínimo de subsistência (segundo o que foi defendido pelo TC e que levou à alteração da lei), quem recebe o salário mínimo subsiste com ele sem o desconta para a SS - e muitas vezes sem dívidas.

    Mas concordo que, na falta disso dito explicitamente na lei, esta interpretação é um pouco abusiva.

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    Será que posso rescindir o meu contrato com a entidade patronal com justa causa por me pagarem um ordenado inferior ao salário minimo nacional?

    Neste caso, o motivo pelo qual não te foi pago o salário por inteiro é por causa de o empregador ter seguido as ordens da penhora, conforme deve de fazer.

    Já contactaste os recursos humanos da empresa sobre esta questão? Ou o agente de execução, para fundamentar a posição dele? O que te disseram?

    Mas, já agora, do Código do Trabalho:

    SECÇÃO V

    Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

    SUBSECÇÃO I

    Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

      Artigo 394.º

    Justa causa de resolução

    1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

    2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:

    a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;

    B) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;

    c) Aplicação de sanção abusiva;

    d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;

    e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

    f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.

    3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

    a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;

    B) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;

    c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

    4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.

    5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

    Ou seja, terias de esperar pelo menos dois meses. Mas, lá está - o CT não pode prever todos cenários possíveis. Se decidisses invocar a justa causa para despedimento sem confrontar primeiro a outra parte eu diria que nesse caso quem estaria a interpretar abusivamente a lei serias tu.

    Além disso, se ficares sem trabalho, como é que vais pagar a dívida?

    EDIT: Além disso, neste caso nem podes dizer que não te pagaram - o dinheiro não foi é para as tuas mãos, foi direto para canalizar a dívida, mas a empresa pagou todo o dinheiro que te devia pagar (houve é uma parte que foi canalizada para pagar a TUA dívida). Logo, pensando melhor, acho que não tens mesmo ponta por onde lhe pegar para pedir a justa causa...

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    A questão aqui é a impenhorabilidade do valor de 485 Euros. Pagaram-me apenas 471 Euros o que até é imoral perante a situação dificil que nós vivemos.

    Nos recursos humanos da empresa onde trabalho-empresa pública-afirmaram que tenho de receber pelo menos os 485 Euros e agora fazem isto...

    Um colega meu tem uma penhora e o tribunal estipulou um determinado e valor e a empresa retirou-lhe o dobro daquilo que o tribunal ordenou...

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    Nos recursos humanos da empresa onde trabalho-empresa pública-afirmaram que tenho de receber pelo menos os 485 Euros e agora fazem isto...
    E qual foi a justificação apresentada para "agora fazerem isto"?
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    Ainda não sei porque a pessoa responsável pelo departamento está de férias.

    Posso dizer que o agente de execução nada tem a ver com isto porque quando eu era funcionário de outra empresa municipal o desconto era bastante inferior do que é agora e eles não conseguem encontrar argumentos para justificar essa diferença!

    Era funcionário de uma empresa municipal que entretanto se fundiu com outra pública,os smas.

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    Olá!

    Gostaria que me elucidassem sobre uma dúvida: o meu vencimento é alvo de duas penhoras. O vencimento deste mês foi apenas de 471 Euros,não atingindo o minimo de 485 Euros. É isto legal? A Lei não diz que o trabalhador deve receber no minimo o ordenado minimo nacional?

    Esse limite não funciona no caso de penhoras para pagamento de pensão de alimentos. Será o caso?

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    • 2 weeks later...

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