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  • FORMAS DE POUPAR

  • IMI


    lelocan

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    Tenho a seguinte duvida, para o calculo do IMI o valor é o valor da avaliação das financas?

    Disseram-me que o valor é o da avaliação das financas, ou o de IMT, o que for maior é o que fica como valor do IMI.

    A minha duvida é porque se for o maior dos dois, tambem não me vale apena escriturar por pouco, embora page mais um bocado fico salvagardado em relação a um dia se quizer vender a pagar menos mais valias.A intenção é ficar lá a morar para sempre mas no futuro pagar pouco IMI.

    Se alguem me puder esclarecer?

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    IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis

    IMT- Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

    IMT é o q vai pagar na altura da escritura (transmissão). Incide sobre o maior entre a avaliação feita pelas finanças (sobre a qual incide o IMI) e o valor da escritura. O IMI incide sobre o valor da avaliação, e é pago anualmente, caso não tenha isenção.

    Atenção a todas essas " fugas (ilegais)", há vários exemplos e conselhos aqui no fórum de situações deste tipo, pesquise.

    Pode simular o valor da avaliação no site das finanças. Se a ideia é pagar pouco IMI anualmente, verifique se as àreas declaradas às finanças estão correctas, e se pode pedir isenção (após avaliação).

    Bom negócio

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    Não, não têm relação directa. O IMI é um Imposto Municipal sobre Imóveis, ou seja tu pagas porque és o proprietário daquele imóvel, todos os anos recebes em casa a respectiva liquidação para ires pagar, ao multibanco ou às finanças, como queiras.

    O IMT é o Imposto Municipal sobre Transmissões , ou seja é pago apenas 1 vez na altura da transmissão, por compra/venda, do imóvel.

    O IMI incide sobre o valor de avaliação do imóvel feito pelas Finanças - que vem discriminado no tal papel que recebes anualmente.

    O IMT incide OU sobre o valor anterior ou sobre o valor real de venda, o que deles for maior.

    O problema é o seguinte: tu compras um andar por 1000 e fazes a escritura por 500 - para pagar menos IMT - pagando os outros 500 em dinheiro directamente ao vendedor. MAS como as Finanças não são propriamente parvas podem aperceber-se dessa fraude - quando os valores são "escandalosamente" mais baixos que os valores comerciais da zona - e podem efectuar uma nova avaliação ao imóvel - e ai terás um problema chato para resolver!

    Portanto, se porventura fizeres isso (toda a gente faz, em certa medida, até já caiu um ministro famoso por ter feito isso) (MAS CADA VEZ menos gente faz porque cada vez os computadores das Finanças trabalham mais e melhor, compreendes, o tempo não volta para trás felizmente para todos nós, porque é precisamente por toda a gente fazer isso que nós, os outros, pagamos mais impostos...)

    Penso que ajudei mais um pouco, vê lá se ainda tens dúvidas.

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    Já agora e pegando neste tópico, quanto tempo tenho para pedir isenção do IMI após efectuar a escritura?

    Eu sei que se pode fazer pla net esse pedido, no entanto também se pode realizar o mesmo nas finanças, correcto?

    Outra questão. Para fazer a alteração da morada fiscal basta a escritura?

    Obrigado.

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    quanto tempo tenho para pedir isenção do IMI após efectuar a escritura?

    Eu sei que se pode fazer pla net esse pedido, no entanto também se pode realizar o mesmo nas finanças, correcto?

    Este benefício tem de ser requerido até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses destinado à afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de conformidade com o n.º 3 do Ofício-Circular n.º A-1/91, de 21 de Março da DSCA. No caso de o pedido ser efectuado fora desse prazo, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido efectuado dentro do prazo (n.º 7 do art. 46.º do EBF).

    Através da Internet os contribuintes só podem entregar os seguintes pedidos de isenções:

        * Habitação própria permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF);

        * Garagens e outros complementos da habitação própria permanente (n.º 2 do art. 46.º do EBF);

        * Ampliação e melhoramento de prédio para habitação própria permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF)

    No que diz respeito aos restantes pedidos de isenção deverão os contribuintes dirigir-se aos Serviços de Finanças da área de localização do prédio.

    Para fazer a alteração da morada fiscal basta a escritura?

    Podes fazê-lo na loja do cidadão.

    Que eu me lembre, bastou a minha palavra e os dados que possuia. No entanto, se quiseres levar a escritura melhor!  ;)

    Por acaso, eu ainda não tinha "número de porta" e fui logo alterar a morada. Mais tarde, quando obtive o "número de porta" fui novamente alterar a morada e não paguei nada por isso.

    Esclareci as dúvidas todas?

    Cumps  :)

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    Este benefício tem de ser requerido até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses destinado à afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de conformidade com o n.º 3 do Ofício-Circular n.º A-1/91, de 21 de Março da DSCA. No caso de o pedido ser efectuado fora desse prazo, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido efectuado dentro do prazo (n.º 7 do art. 46.º do EBF).

    Através da Internet os contribuintes só podem entregar os seguintes pedidos de isenções:

        * Habitação própria permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF);

        * Garagens e outros complementos da habitação própria permanente (n.º 2 do art. 46.º do EBF);

        * Ampliação e melhoramento de prédio para habitação própria permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF)

    No que diz respeito aos restantes pedidos de isenção deverão os contribuintes dirigir-se aos Serviços de Finanças da área de localização do prédio.

    Podes fazê-lo na loja do cidadão.

    Que eu me lembre, bastou a minha palavra e os dados que possuia. No entanto, se quiseres levar a escritura melhor!  ;)

    Por acaso, eu ainda não tinha "número de porta" e fui logo alterar a morada. Mais tarde, quando obtive o "número de porta" fui novamente alterar a morada e não paguei nada por isso.

    Esclareci as dúvidas todas?

    Cumps  :)

    TENHO UMA DUVIDA.........SORRY INTROMETER-ME ASSIM...QT TEMPO É AGORA A ISENÇÃO DE IMI PARA CASA NOVA ??? OBRIGADOS

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    Para fazer a alteração da morada fiscal basta a escritura?

    Não esquecer de levar os BI's e nº de contribuinte (fotocópias também serve) de cada um dos membros do agregado familiar!  ;)

    TENHO UMA DUVIDA.........SORRY INTROMETER-ME ASSIM...QT TEMPO É AGORA A ISENÇÃO DE IMI PARA CASA NOVA ???

    Depende do valor da casa nova!

    Dá uma vista de olhos aqui: http://www.pedropais.com/forum/index.php/topic,1994.0.html

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    Nova dúvida em relação ao IMI.

    Consultei à bocado, o portal das finanças, para pedir a isenção do IMI. No entanto não aparece a referência ao imóvel que adquiri (já fez 15 dias). É normal? Haverá algum atraso no processo ou terei que me deslocar às finanças com a escritura? Supostamente haverá cruzamento de dados e deveria aparecer...

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    • 4 weeks later...

    Bom dia.

    Nova dúvida que surgiu após receber carta das finanças.

    Fiz o pedido de isenção para o imóvel e para a garagem (que é uma fracção independente localizada no mesmo prédio), através da internet, no site das finanças. Entretanto verifiquei que já tenho isenção do imóvel, mas não na garagem. Segundo as finanças não terei isenção da garagem uma vez que o imóvel está em nome de 2 titulares, e a garagem em nome de apenas um (foi escriturado apenas em nome de um dos compradores). Isto é mesmo assim? Qual é a lógica da lei ao não conceder isenção na garagem por esta não estar em nome dos 2 compradores da casa e estar apenas no nome de um deles?

    Entretanto consultei a minha área nas finanças, e aparece lá o projecto de indeferimento com 2 pressupostos:

    Comproprietário inexistente como titular do prédio - artigo 42º/1 EBF

    Comproprietário sem Isenção para habitação própria permanente noutro prédio - artigo 42º/2 EBF

    Mas abaixo desta informação surge um "simular despacho". Clicando lá surge a seguinte informação: "Mantendo-se os pressupostos actualmente existentes nos sistemas informáticos da DGCI, o seu pedido deverá ser deferido."

    Tenho que ir às finanças resolver o assunto, no entanto já sei que não será fácil.. a minha relação com aquela particular secção de finanças não é muito famosa...

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    • 3 years later...
    Visitante João Martins

    Boa tarde. Tenho uma casa desde 2011 que tem isenção de IMI de 8 anos até 2018.Comprei agora uma garagem fechada dentro do mesmo artigo e estava a pensar pedir a isenção através  do ART.46 EBF, N.2 - GARAGENS E OUTROS COMPLEMENTOS DA HAB PROP PERMANENTE. O valor dos dois imóveis não passa os 125000 euros. Gostaria de saber se mantenho os 8 anos de isenção que tenho na casae na garagem,ou se deixo de ter os 8 anos para passar a ter 3 nos dois.

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