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  • Pergunta sobre Partilhas


    malone_pw

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    Boas Companheiros

    É o seguinte eu precisava da vossa ajuda para saber como funciona em caso de divórcio a partilha dos bens num casamento de comunhão de adquiridos (que é o caso em que se partilha os bens comprados depois do casamento, penso eu).

    É o seguinte imaginem que eu me caso por esta maneira e passado alguns pretendo o divórcio, como vai ocorrer a partilha ?

    Por exemplo uma conta bancária que eu tenha antes de casar se eu for poupando dinheiro nessa conta depois terei de o dividir? Se eu ja tiver uma empresa antes de casar para gerir um património e for adquirindo mais propriedades pela empresa depois do casamento terei de as dividir ?  ??? ??? Existem maneiras de fugir as partilhas ?

    Se alguem me ajudar a esclarecer.

    Obrigado companheiros

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    Corrijam-me se estiver errado, mas penso que é assim:

    É o seguinte imaginem que eu me caso por esta maneira e passado alguns pretendo o divórcio, como vai ocorrer a partilha ?

    Tudo o que foi adquirido depois do casamento é passivel de ser dividido entre os 2.

    Por exemplo uma conta bancária que eu tenha antes de casar se eu for poupando dinheiro nessa conta depois terei de o dividir?

    O dinheiro poupado e que der entrada nessa conta após o casamento é dos dois, independentemente se a conta só está em nome de um. Tudo o que lá estava no dia anterior ao casamento é apenas do titular.

    Se eu ja tiver uma empresa antes de casar para gerir um património e for adquirindo mais propriedades pela empresa depois do casamento terei de as dividir ?  Huh? Huh? Existem maneiras de fugir as partilhas ?

    Se for pela empresa, penso que não há lugar a partilhas se ela já for sua antes do casamento. O salário que a empresa (mesmo sendo sua) lhe paga, ou os lucros são sujeitos a partilha. :)

    Maneiras de fugir a partilhas há, senão houver nada para partilhar, não se partilha :D

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    1- Isto eu já sei.

    2- Mas não existe nenhuma maneira de ter uma conta so com um titular em que o dinheiro depositado não possa ser partilhado ?

    3- Mas falo a nível de património comprado pela empresa (terrenos, casas, etc...)

    4- Há sim e conheço casos em que isto aconteceu e por isso é que quero saber, para poder ajudar uma pessoa que está a sofrer com isto

    Cumprimentos

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    Precisava mesmo da vossa ajuda, sem ser uma empresa existe alguma maneira ??

    1- Isto eu já sei.

    2- Mas não existe nenhuma maneira de ter uma conta so com um titular em que o dinheiro depositado não possa ser partilhado ?

    3- Mas falo a nível de património comprado pela empresa (terrenos, casas, etc...)

    4- Há sim e conheço casos em que isto aconteceu e por isso é que quero saber, para poder ajudar uma pessoa que está a sofrer com isto

    Cumprimentos

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    Vai ao notário e faz um regime de casamento especial. Ele logo apresenta soluções se possivel.

    Os 3 regimes de casamento são os que toda a gente conhece, mas podem ser feitas convenções antenupciais diferentes, ou com partes de cada regime, ou com base em regimes estrangeiros...

    Notário é a pessoa correcta.

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    É possível se ninguém souber.

    Eu se amanhã chegar ao X, onde não tenho conta e espetar lá 50 mil euros se ninguem der conta, qd me divorciar daqui a 15 ou 20 anos, ninguém saberá e na hora das partilhas ninguém indica esse saldo.

    Agora deve ser dificil esconder esconder os extratos bancários durante anos, a não ser que dê uma morada que não a da residência para a mulher não ver.

    Isso são situações que podem acontecer qd apenas um dos conjuges tem conhecimento do que se passa. Normalmente nos casais mais velhos a mulher só vai às compras, não sabe o que há ou não e será mais fácil esconder.

    Qd é preciso fazer partilhas por divórcio o conjuge mais velho indica todos os bens do casal e ao outro é dada a possibilidade de dizer se concorda ou não, Se não sabe que existem outros nada pode dizer...

    Mas, por lei não há solução. Mesmo o marido sendo sócio de uma firma a quota dele tb é da mulher...

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    É possível se ninguém souber.

    Eu se amanhã chegar ao X, onde não tenho conta e espetar lá 50 mil euros se ninguem der conta, qd me divorciar daqui a 15 ou 20 anos, ninguém saberá e na hora das partilhas ninguém indica esse saldo.

    Agora deve ser dificil esconder esconder os extratos bancários durante anos, a não ser que dê uma morada que não a da residência para a mulher não ver.

    Isso são situações que podem acontecer qd apenas um dos conjuges tem conhecimento do que se passa. Normalmente nos casais mais velhos a mulher só vai às compras, não sabe o que há ou não e será mais fácil esconder.

    ...

    Se calhar não vem muito a propósito pois não tenho estado a acompanhar este tópico. Mas, li algures que é possível, hoje, saber-se se marido ou mulher têm conta num qualquer banco. Acho que é só solicitá-lo ao Banco de Portugal. Penso que li aqui no fórum.

    Conheci uma família que sabia que o pai tinha uma conta "escondida" (não tinham extractos) e passaram meses à procura. Hoje já não se passa isso, felizmente!

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    ... saber como funciona em caso de divórcio a partilha dos bens num casamento de comunhão de adquiridos (que é o caso em que se partilha os bens comprados depois do casamento, penso eu).

    É o seguinte imaginem que eu me caso por esta maneira e passado alguns pretendo o divórcio, como vai ocorrer a partilha ?

    Por exemplo uma conta bancária que eu tenha antes de casar se eu for poupando dinheiro nessa conta depois terei de o dividir? Se eu ja tiver uma empresa antes de casar para gerir um património e for adquirindo mais propriedades pela empresa depois do casamento terei de as dividir ?  ??? ??? Existem maneiras de fugir as partilhas ?

    Dá uma vista de olhos aqui: http://www.pedropais.com/forum/index.php/topic,2132.0.html

    Solução única, a meu ver: esconder debaixo do colchão, atrás de uma pedra/tijolo da parede, como faziam os nossos avôs...  :D

    Parece-me um mau ponto de partida, ir para um casamento, seja sob que forma for (civil e católico) a pensar já no divórcio e nas partilhas. Mas cada qual é como é e hoje em dia ninguém tem nada a ver com aquilo que cada um decide para si.

    No regime de Comunhão de bens adquiridos, só são pertença do casal os bens que venham a ser adquiridos após a celebração do casamento. Os bens que possuíam antes do casamento, os bens doados e os bens herdados pertencem somente àquele que os trouxe ao casamento.

    Em caso de conflito, só terão de ser partilhados os bens adquiridos após o casamento.

    Qualquer que seja o regime de bens escolhido, não poderá ser alterado.

    Creio que seria útil ler com atenção a página 2 do DL n.º 324/2007 (http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/09/18800/0691106983.PDF).

    Cumps  :)

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    Se calhar não vem muito a propósito pois não tenho estado a acompanhar este tópico. Mas, li algures que é possível, hoje, saber-se se marido ou mulher têm conta num qualquer banco. Acho que é só solicitá-lo ao Banco de Portugal. Penso que li aqui no fórum.

    Não sei se estarás a falar deste serviço que é disponibilizado, por exemplo, a partir do Portal do Cliente Bancário: http://clientebancario.bportugal.pt/det/Contas_Titulares_Falecidos.htm

    Lá diz: "Apenas se considera a sucessão por morte do titular das contas bancárias e/ou outros activos financeiros como motivo atendível para o Banco de Portugal proporcionar este serviço de difusão", pelo que não sei se será assim tão fácil descobrir as contas escondidas do cônjuge...

    Agora deve ser dificil esconder esconder os extratos bancários durante anos, a não ser que dê uma morada que não a da residência para a mulher não ver.

    Na era dos extractos online? Nao custa nada...  ;)

    De qualquer forma, se houver suspeita de dinheiro escondido, penso que será possível pedir a um tribunal que ordene ao BdP o levantamento do património bancário do cônjuge, de forma semelhante ao que a m.elis referiu... Provavelmente nem há nada previsto na lei quanto a isso, mas não me admirava que os tribunais acedessem em certas circunstâncias...

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    De qualquer forma, se houver suspeita de dinheiro escondido, penso que será possível pedir a um tribunal que ordene ao BdP o levantamento do património bancário do cônjuge, de forma semelhante ao que a m.elis referiu... Provavelmente nem há nada previsto na lei quanto a isso, mas não me admirava que os tribunais acedessem em certas circunstâncias...

    É possível sim senhor.

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    Não sei se estarás a falar deste serviço que é disponibilizado, por exemplo, a partir do Portal do Cliente Bancário: http://clientebancario.bportugal.pt/det/Contas_Titulares_Falecidos.htm

    Lá diz: "Apenas se considera a sucessão por morte do titular das contas bancárias e/ou outros activos financeiros como motivo atendível para o Banco de Portugal proporcionar este serviço de difusão", pelo que não sei se será assim tão fácil descobrir as contas escondidas do cônjuge...

    Era iso mesmo! Afinal, aí (BdP) só por morte do titular das contas  :(

    Idemaro, então como é que se faz?

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    Bem desde ja quero agradecer a vossa ajuda e aderência a este tema.

    O que eu acho que aconteceu foi que o marido tinha varias firmas antes de casar e depois do casamento quando viu que as coisas estavam a dar para o torto passou muita coisa para o nome da firma e se o mesmo ja tinha a firma antes de casar tudo o que a firma comprar nao é sujeito a partilha pois não ?

    O que eu pretendo aqui é que digam todas possiveis e imaginarias de fugir as partilhas...

    1º - nao e possivel fugir com contas bancarias em nosso nome, certo?

    habilitaçoes de herdeiros ?? como assim?

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    Idemaro, então como é que se faz?

    O quê? As partilhas em caso de divórcio?

    A partilha pode ser amigável ou não. Se for amigável e os conjugês quiseram partilham os bens como entenderem.

    Se por algum motivo a partilha não puder ser amigável terá que se resolver em tribunal.

    Aí, o cabeça de casal (conjugê mais velho) irá apresentar uma relação de todos os bens. Se suspeitar que existem outros bens "ocultos" pode requerer ao tribunal que tome diligências no sentido de os descobrir (pedir ao Banco de Portugal para fazer uma pesquisa, pedir a CMVM, requerer às finanças certidões de todos os bens, requer à CRComercial quais as sociedade onde o conjuge seja sócio, a imaginação é o limite...).

    Todas estas atitudes podem ser tomadas por um dos dois. Imaginemos que o conjugê que não é cabeça de casal não concorda com a relação de bens apresentada, ou que não concorda com o valor atribuído aos bens...

    Maneiras de fugir:

    Eu iria a Espanha abrir uma conta num banco sem supervisão do Banco de Portugal e pedia os extratos on line...

    "Emprestava" dinheiro a um testa de ferro, com declaração de dívida registada no notário e com hipoteca...

    Depende da imaginação de cada e que o outro não tenha conhecimento das coisas, ou que pelo menos não tenha grandes dados sobre o assunto. O conjugê até pode saber que o outro "emprestou" 100 mil a alguém, mas se não sabe a quem, nem tiver comprovativos de tal transferência....

    Pode-se usar empresas para tentar diluir o rasto do dinheiro, chegando a um certo ponto que já não se sabe que dinheiro existe.

    Isto não é propriamente um caso de grande importância onde se faz uma investigação à Operação Furacão.

    Claro que todas estas tentativas de "esconder" são crime e levam a responsabilidade civil.

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    Será por habilitação de herdeiros?

    Tenho ideia que este documento abre muitas portas...  ;)

    Cumps  :)

    A habiltação de herdeiroas não abre portas nenhumas. Isso é para o caso de morte de alguém e não divórcio. Esse documento apenas consiste em um herdeiro (normalmente o cabeça de casal) ir a um notário e dizer quem são os herdeiros do falecido e a que titulo o são. Apenas e só.

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    A habiltação de herdeiroas não abre portas nenhumas. Isso é para o caso de morte de alguém e não divórcio. Esse documento apenas consiste em um herdeiro (normalmente o cabeça de casal) ir a um notário e dizer quem são os herdeiros do falecido e a que titulo o são. Apenas e só.

    Olhe que não, olhe que não, ... OLHE QUE NÃO!

    De acordo com a "Escritura de Habilitação de Herdeiros" (obtida, como disse, por via notarial em que os habilitandos são herdeiros do falecido), no seu Artigo 86. diz o seguinte:

    Efeitos da habilitação

    1 - A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos:

    a) Registos nas conservatórias do registo predial;

    B) Registos nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel;

    c) Averbamentos de títulos de crédito;

    d) Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial;

    e) Levantamentos de dinheiro ou de outros valores;

    2 - Os actos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser requeridos por qualquer dos herdeiros habilitados ou pelo cônjuge meeiro.

    Ou seja, este documento dá plenos poderes ao(s) herdeiro(s) para pesquisar onde muito bem entenderem. Neste caso não estamos perante um falecido, mas perante alguêm que quer precaver a sua "fortuna" do parceiro(a).

    De facto, parece-me que neste caso o Tribunal deve arranjar uma "figura" processual com efeitos semelhantes ao da habilitação de herdeiros, onde se pode indagar e obter respostas de todas as fontes suspeitas de onde possa haver bens não declarados, à excepção daqueles casos do tipo abrir contas na Suiça em nome do primo, sobrinho e por ai fora ou quando se esconde debaixo do colchão...

    De acordo com o que já disse anteriormente, o regime de Comunhão de bens adquiridos, só são pertença do casal os bens que venham a ser adquiridos após a celebração do casamento. Os bens que possuíam antes do casamento, os bens doados e os bens herdados pertencem somente àquele que os trouxe ao casamento.

    Em caso de conflito, só terão de ser partilhados os bens adquiridos após o casamento.

    Qualquer que seja o regime de bens escolhido, não poderá ser alterado.

    Por outro lado, sugeri a leitura da página 2 do DL n.º 324/2007 (http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/09/18800/0691106983.PDF). O que me parece, não ter sido o caso até ao presente momento!...

    Cumps  :)

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    Sem querer chatear ninguém...

    Estamos a falar de partilhas, apenas e só, devido a divórcio. Correcto?

    Se sim, não é possível a habilitação de herdeiros que apenas aplicável no caso de alguém morrer, pois é necessário para dar andamento à mesma uma certidão de óbito, que não será possível no caso de divórcio.

    No caso concreto o tipo casou-se com comunhão de adquiridos. Agora quer saber se o que foi ganhando ao longo do casamento o pode "desviar". Não pode! O outro conjugê vai buscar metade de tudo o que ganhou desde o casamento.

    O que é para ler na 2ª página de relevante para esta discussão?

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    Estamos a falar de partilhas e algo mais, convém não perder o fio à meada...

    Já expliquei que a habilitação de herdeiros tem os mesmos efeitos que uma habilitação judicial, logo não serve só para identificar os herdeiros e a que titulo o são.

    Não estou em posição de dirimir bens adquiridos, mas sei o significado de regime de comunhão de bens adquiridos. A discussão, pelos vistos, ultrapassa esse âmbito pois não se liga ao seu significado mas sim ao que poderei fazer para "esconder" tudo o que amealhei antes e durante o "casamento" da amiga, se bem entendi.

    Este tipo de comentário, "O que eu pretendo aqui é que digam todas possiveis e imaginarias de fugir as partilhas...

    1º - nao e possivel fugir com contas bancarias em nosso nome, certo?", extravasa o significado de regime de comunhão de bens adquiridos. O que me leva a concluir que não foi lido ou não interessa o que lá se diz.

    O que interessa é passar tudo para a firma que já havia antes do casamento e a forma de evitar as partilhas.

    Como disse anteriormente, o Tribunal deve ter uma figura semelhante à da habilitação de herdeiros cujo nome não sei, mas será algo do tipo "habilitação judicial" e não adianta andar a pensar em formas de esconder o que foi adquirido durante o casamento, pois aquilo que vai conseguir é ganhar tempo e perder imenso dinheiro com as custas judiciais caso seja necessário avançar por esse meio.

    Como o ildemaro disse e muito bem, "Claro que todas estas tentativas de "esconder" são crime e levam a responsabilidade civil".

    Em relação ao Decreto Lei que sugeri a sua leitura, se lerem com atenção a página 2, diz o seguinte:

    "Em quarto lugar, permite-se que a escolha de um regime de bens do casamento que não esteja tipificado na lei...".

    Será que isto quer dizer que possa existir a possibilidade de haver um quarto regime de comunhão de bens à escolha dos nubentes?

    O que me parece é que este Decreto Lei devia ser lido pelo interessado por forma a saber até onde pode ir e o que pode fazer agora.

    A partir daqui, a discussão podia ir no sentido da interpretação do "simplex" (o Decreto Lei referido anteriormente) do casamento e quanto muito podia ser útil como forma de "precaver" os haveres de alguns, agora que ainda estão "solteiros" e bons (boas) rapazes (raparigas)!...  ;)

    Cumps  :)

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    O quê? As partilhas em caso de divórcio?

    A partilha pode ser amigável ou não. Se for amigável e os conjugês quiseram partilham os bens como entenderem.

    Se por algum motivo a partilha não puder ser amigável terá que se resolver em tribunal.

    Aí, o cabeça de casal (conjugê mais velho) irá apresentar uma relação de todos os bens. Se suspeitar que existem outros bens "ocultos" pode requerer ao tribunal que tome diligências no sentido de os descobrir (pedir ao Banco de Portugal para fazer uma pesquisa, pedir a CMVM, requerer às finanças certidões de todos os bens, requer à CRComercial quais as sociedade onde o conjuge seja sócio, a imaginação é o limite...).

    Todas estas atitudes podem ser tomadas por um dos dois. Imaginemos que o conjugê que não é cabeça de casal não concorda com a relação de bens apresentada, ou que não concorda com o valor atribuído aos bens...

    Maneiras de fugir:

    Eu iria a Espanha abrir uma conta num banco sem supervisão do Banco de Portugal e pedia os extratos on line...

    "Emprestava" dinheiro a um testa de ferro, com declaração de dívida registada no notário e com hipoteca...

    Depende da imaginação de cada e que o outro não tenha conhecimento das coisas, ou que pelo menos não tenha grandes dados sobre o assunto. O conjugê até pode saber que o outro "emprestou" 100 mil a alguém, mas se não sabe a quem, nem tiver comprovativos de tal transferência....

    Pode-se usar empresas para tentar diluir o rasto do dinheiro, chegando a um certo ponto que já não se sabe que dinheiro existe.

    Isto não é propriamente um caso de grande importância onde se faz uma investigação à Operação Furacão.

    Claro que todas estas tentativas de "esconder" são crime e levam a responsabilidade civil.

    Bem obrigado pelas respostas pois ja percebi quase tudo.

    Mas quanto à questão da empresa. Imaginem que eu detinha 100% da empresa antes de casar e depois de casar ia enriquecendo patrimonio da empresa. O que adquirisse pela empresa ia a partilha ?

    ""Emprestava" dinheiro a um testa de ferro, com declaração de dívida registada no notário e com hipoteca..." ? como assim ? como era possivel ?

    Obrigado a todos pela ajuda

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    Já expliquei que a habilitação de herdeiros tem os mesmos efeitos que uma habilitação judicial, logo não serve só para identificar os herdeiros e a que titulo o são

    Desculpa, mas serve apenas para isso.

    Imagina que o pai morre. Normalmente o que acontece é que a mãe e o filho vão dividir as coisas que eram do pai. Como é que isso se faz? Através da escritura de partilhas. Porém, para esta existir é necessário a escritura de habilitação de herdeiros.

    O que acontece na maioria das vezes é que essas duas escrituras são feitas no mesmo acto e muita gente nem se apercebe. mas, eu posso fazer a escritura de habilitação de herdeiros hoje e só dividir os bens daqui a 50 anos.

    O que acontece aos bens durante este período? O cabeça de casal é o responsável por eles e tem que prestar contas da administração sobre os mesmos e podem fazer tudo aquilo que acima mencionaste, mas como se fossem comproprietários.

    Habilitação notarial e judicial têm os mesmos efeitos. Tal como o divórcio na Conservatória ou no Tribunal...

    Qt a um regime não previsto na lei. Já tinha dito acima que é possível. Os nubentes podem escolher o regime de separação, mas quererem aplicar a comunhão de aquiridos em caso de divórcio. Podem escolher a comunhão geral, mas decidirem que a casa é de um apenas e só... Mas, isso já não é só de agora, já há muitos anos que é assim.

    Qt ao testa de ferro... não é nada de outro mundo. Se eu emprestar 500 euros a alguém a mulher não dá conta. Ora qd fizer as partilhas esse dinheiro não aprece no saldo. Qual a razão da declaração de divida no notário? Não vá o tipo a quem eu emprestei o dinheiro não o querer devolver.

    Qt ao património da empresa é preciso ver o que foi conseguido após o casamento. É uma questão de fazer contas.

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