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    Portugal continental

    Decreto-Lei nº. 17/96, de 8 de Março

    Artigo 1º.

    1 - A hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).

    2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).

    Artigo 2º.

    As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.

    Em conformidade com a legislação, a hora legal em Portugal continental:

    • será adiantada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 29 de Março e atrasada de 60 minutos às 2 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 25 de Outubro.

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