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  • FORMAS DE POUPAR

  • PPR Dúvida


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    Bom dia. Duas perguntas só para confirmar.
    Tenho um PPR e a minha esposa outro. Entregamos o IRS em conjunto.
    1- Posso declarar as entregas só de um deles, para obter o benefício fiscal. Assim sendo, o que não declarei pode ser movimentado sem penalizações fiscais. Correcto?
    2- Em caso de passagem à reforma antes de perfazer os 5 anos de manutenção do PPR, continuarei a ter o benefício fiscal das entregas, ou esses benefício terminam após a passagem à reforma?
    Grato pela vossa atenção.

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    há 1 hora, Paulo M disse:

    Bom dia. Duas perguntas só para confirmar.
    Tenho um PPR e a minha esposa outro. Entregamos o IRS em conjunto.
    1- Posso declarar as entregas só de um deles, para obter o benefício fiscal. Assim sendo, o que não declarei pode ser movimentado sem penalizações fiscais. Correcto?
    2- Em caso de passagem à reforma antes de perfazer os 5 anos de manutenção do PPR, continuarei a ter o benefício fiscal das entregas, ou esses benefício terminam após a passagem à reforma?
    Grato pela vossa atenção.

    1- Pode declarar apenas um dos PPRs sem problema, atenção que o beneficio fiscal tem um limite por elemento do agregado de:
    Máximo de 400€, com aplicação de 2000€ no PPR e tenha até 34 anos
    Máximo de 350€, com aplicação de 1750€ no PPR e tenha entre 35 e 50 anos
    Máximo de 300€, com aplicação de 1500€ no PPR e tenha mais de 50 anos.

    Atenção que se já o declarou em anos anteriores não sei sinceramente como se processa. Se o PPR foi subscrito em 2020, sim o que não declarou pode ser movimentado após 5 anos sem qualquer penalização, mas o melhor é ver as condições contratuais do seu PPR porque hoje em dia há muitos produtos que são vendidos como PPR mas na realidade não o são.

    2 - Os benefícios fiscais não caducam com a reforma.

    2 - Ver o ponto 10 no EBF
     

    Citação

    10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma. 

     

    Editado por Wakka
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    45 minutes ago, Wakka said:

    1- Pode declarar apenas um dos PPRs sem problema, atenção que o beneficio fiscal tem um limite por elemento do agregado de:
    Máximo de 400€, com aplicação de 2000€ no PPR e tenha até 34 anos
    Máximo de 350€, com aplicação de 1750€ no PPR e tenha entre 35 e 50 anos
    Máximo de 300€, com aplicação de 1500€ no PPR e tenha mais de 50 anos.

    Atenção que se já o declarou em anos anteriores não sei sinceramente como se processa. Se o PPR foi subscrito em 2020, sim o que não declarou pode ser movimentado após 5 anos sem qualquer penalização, mas o melhor é ver as condições contratuais do seu PPR porque hoje em dia há muitos produtos que são vendidos como PPR mas na realidade não o são.

    2 - Os benefícios fiscais não caducam com a reforma.

    2 - Ver o ponto 10 no EBF
     

     

    Fiz um em 2019 o qual não declarei o ano passado. A minha esposa fez em 2020 e é esse que pretendo declarar para benefício fiscal. Assim se necessário poderei mexer no de 2019 mesmo antes dos 5 anos sem ter penalizações fiscais, apenas contratuais (que por acaso não tenho).

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    há 10 minutos, Paulo M disse:

    Fiz um em 2019 o qual não declarei o ano passado. A minha esposa fez em 2020 e é esse que pretendo declarar para benefício fiscal. Assim se necessário poderei mexer no de 2019 mesmo antes dos 5 anos sem ter penalizações fiscais, apenas contratuais (que por acaso não tenho).

    Quando diz que não declarou, foi mesmo ao anexo H apagar a linha (ou verificar que ela não surgia) no quadro 6B, certo? Faço a pergunta porque nos últimos anos a norma passou a ser o PPR automátivamente incluído na declaração e ter o contribuinte de o eliminar.

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    há 1 hora, JRJordao disse:

    Portanto no máximo pode-se reforçar o PPR até ao ano anterior à reforma, efetuando o resgate 5 anos mais tarde.

     

    Só se para efeitos de tributação das mais valias no caso de na primeira parte do prazo tenham ocorrido menos de 35% das entregas.

    Julgo que no caso das deduções à colecta, se o PPR for reforçado no ultimo ano anterior à reforma, então no ano da reforma já tem direito a resgatar sem penalizações (quer no que diz respeito às deduções quer à tributação das mais valias - se as entregas na 1.ª parte do prazo tiverem sido superiores a 35%).

     

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    1 hour ago, JRJordao said:

    Quando diz que não declarou, foi mesmo ao anexo H apagar a linha (ou verificar que ela não surgia) no quadro 6B, certo? Faço a pergunta porque nos últimos anos a norma passou a ser o PPR automátivamente incluído na declaração e ter o contribuinte de o eliminar.

    Apaguei mesmo a linha onde estavam inscritos os 300 euros

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    há 1 hora, 5coroas disse:

    Só se para efeitos de tributação das mais valias no caso de na primeira parte do prazo tenham ocorrido menos de 35% das entregas.

    Certo. 35% do montante entregue durante a primeira metade da duração do contrato.

     

    há 1 hora, 5coroas disse:

    Julgo que no caso das deduções à colecta, se o PPR for reforçado no ultimo ano anterior à reforma, então no ano da reforma já tem direito a resgatar sem penalizações

    Quanto a isto, tenho dificuldade em perceber a legislação.

    Citação

    1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos:
    a) Reforma por velhice do participante;

    (...)

    2 - O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante.

    3 - Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas.

    (...)

    9 - Ao reembolso do valor do PPR aplicam-se todas as disposições dos números anteriores, com excepção da alínea f) do n.º 1.

     Os pontos 2 e 3 não me parecem muito compatíveis! Só se a regra 2 tomar precedência sobre a 3 ou seja, após cinco anos da primeira entrega pode-se pedir o reembolso da totalidade do PPR, exceto montantes que tenham sido entregues há menos de cinco anos. Será isso?

     

    há 35 minutos, Paulo M disse:

    Apaguei mesmo a linha onde estavam inscritos os 300 euros

    Ok, então assumindo que este ano fará o mesmo (caso tenha feito nova entrega em 2020), pode-o realmente movimentar sem consequências fiscais.

    Editado por JRJordao
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    há 1 hora, JRJordao disse:

     

     Os pontos 2 e 3 não me parecem muito compatíveis! Só se a regra 2 tomar precedência sobre a 3 ou seja, após cinco anos entrega pode-se pedir o reembolso da totalidade do PPR, exceto montantes que tenham sido entregues há menos de cinco anos. Será isso?

     

     

    Não será antes: se quisermos pedir o reembolso parcial, então cada reembolso deverá ser efetuado pelo menos cinco anos após as entregas respectivas.

    Se quisermos pedir o reembolso total, então podemos o fazer desde que o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas , ou seja a primeira entrega terá que ter mais de 5 anos, mas as outras subsequentes não precisam de ter 5 anos ,desde que os tais 35% blá, blá

    Editado por 5coroas
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    há 11 minutos, 5coroas disse:

    Não será antes: se quisermos pedir o reembolso parcial, então cada reembolso terá de ter pelo menos cinco anos após as entregas respectivas.

    Se quisermos pedir o reembolso total, então podemos o fazer desde que o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas.

    Talvez. Embora me continue a parecer estranho o reembolso total ser menos exigente (em termos de antiguidade do capital) que o reembolso parcial. Mas é verdade que a exigência dos 35% aplicados durante a primeira metade confere algum equilíbrio.

    Editado por JRJordao
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    1 hour ago, JRJordao said:

    Ok, então assumindo que este ano fará o mesmo (caso tenha feito nova entrega em 2020), pode-o realmente movimentar sem consequências fiscais.

    Correcto. Este ano irei outra vez ( à semelhança de 2020) apagar o benefício fiscal do PPR iniciado em 2019 e para o qual fiz entregas em 2020 e deixar estar o benefício fiscal (ou inseri-lo caso não esteja) relativo ao PPR que a minha esposa fez em 2020.

    A ideia é ficar com um PPR sem benefícios fiscais e como tal não ter penalizações por parte do fisco caso necessite (esperemos que não) de movimentar o capital (funcionará como um depósito a prazo), e declarar as entregas relativas ao PPR da minha esposa (subscrito em 2020) afim de neste ter os benefícios fiscais correspondentes.

    Julgo que será uma prática viável, até porque os subscritores são diferentes. Um não quer usufruir dos benefícios fiscais no seu PPR, o outro quer usufruir dos ditos no seu PPR.

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    há 1 minuto, Paulo M disse:

    A ideia é ficar com um PPR sem benefícios fiscais e como tal não ter penalizações por parte do fisco caso necessite (esperemos que não) de movimentar o capital (funcionará como um depósito a prazo), e declarar as entregas relativas ao PPR da minha esposa (subscrito em 2020) afim de neste ter os benefícios fiscais correspondentes.

    Julgo que será uma prática viável, até porque os subscritores são diferentes. Um não quer usufruir dos benefícios fiscais no seu PPR, o outro quer usufruir dos ditos no seu PPR.

    Sem duvida.

    O subscritor até podia ser o mesmo, pois cada PPR (apólice) tem a sua linha no anexo H. Eu próprio tenho uma apólice para investimento e outra para benefícios fiscais.

    Já agora, que PPR é esse que permite resgatar durante os primeiros 5 anos sem custos?

    • Obrigado 1
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    10 minutes ago, JRJordao said:

    Sem duvida.

    O subscritor até podia ser o mesmo, pois cada PPR (apólice) tem a sua linha no anexo H. Eu próprio tenho uma apólice para investimento e outra para benefícios fiscais.

    Já agora, que PPR é esse que permite resgatar durante os primeiros 5 anos sem custos?

    PPR Lusitania (para o qual não quero benefícios) não tem comissão de resgate para os sócios Deco. O PPR Alves Ribeiro (para o qual pretendo os benefícios) não tem comissões de resgate após o 1º ano, (para qualquer cliente).

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    • 3 months later...
    A 25/02/2021 às 16:38, 5coroas disse:

    Supõe que te faltavam 1 a 4 anos para a reforma, pretendendo tu resgatares tudo de uma vez logo a alcançasses...se tivesses que esperar pelos 5 anos relativamente a cada uma de todas as tuas entregas, faria sentido continuar a fazer entregas nesses poucos anos antes da reforma? Assim, sabendo que na primeira metade do prazo já tens os 35%, podes continuar a fazer entregas até chegar a reforma, pois sabes que as podes resgatar logo a seguir sem esperar pelos 5 anos. Ou seja, acho que se pretende incentivar que se continue a fazer entregas mesmo até antes da reforma.

    Revisito esta troca de impressões, pois o que li agora na página da ASF parece-me novamente indicar que mesmo no resgate do PPR por passagem à reforma há a exigência do capital ter sido aplicado há pelo menos 5 anos.

    Citação

    Em que casos é possível o reembolso dos planos de poupança?

    O valor do PPR/E pode ser levantado, sem penalizações, nos seguintes casos:

    - reforma por velhice do participante;

    (...)

    Nos casos de reforma por velhice, (...) só podem ser levantados valores referentes a entregas feitas há, pelo menos, 5 anos.
    Nesses casos, o reembolso da totalidade do valor dos PPR/E só é possível se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas.

    (...)

    Se se tratar de um PPR, aplicam-se todas as regras anteriormente referidas, exceto a possibilidade de levantar o valor do plano de poupança em caso de frequência ou entrada do participante ou membro do agregado familiar num curso de ensino profissional ou do ensino superior.

    fonte: https://www.asf.com.pt/NR/exeres/7AD202A1-E3AA-4C55-B18E-9F22C8923EFC.htm

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    • 7 months later...
    A 27/05/2021 às 12:19, JRJordao disse:

    Revisito esta troca de impressões, pois o que li agora na página da ASF parece-me novamente indicar que mesmo no resgate do PPR por passagem à reforma há a exigência do capital ter sido aplicado há pelo menos 5 anos.

    fonte: https://www.asf.com.pt/NR/exeres/7AD202A1-E3AA-4C55-B18E-9F22C8923EFC.htm

    Boa tarde. E se já for reformado â data da subscrição do PPR? Qual a v/ opinião

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    há 1 hora, Visitante Atento disse:

    Boa tarde. E se já for reformado â data da subscrição do PPR? Qual a v/ opinião

    Nesse caso não há benefício fiscal de 20% do montante aplicado. O resgate terá apenas de respeitar as condições do PPR.

    • Voto Positivo 1
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    A 27/05/2021 às 12:19, JRJordao disse:

    Revisito esta troca de impressões, pois o que li agora na página da ASF parece-me novamente indicar que mesmo no resgate do PPR por passagem à reforma há a exigência do capital ter sido aplicado há pelo menos 5 anos.

    fonte: https://www.asf.com.pt/NR/exeres/7AD202A1-E3AA-4C55-B18E-9F22C8923EFC.htm

    Mas o que diz na legislação (atualizada) é:

    "

    3 - Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do nº 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.

    Alterado pela Lei nº 44/2013, de 3 de julho.

    "

    em DL 158/2002

    há 1 hora, Visitante Atento disse:

    Boa tarde. E se já for reformado â data da subscrição do PPR? Qual a v/ opinião

    Como disse o @JRJordao:

    "10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma. "

    em Art. 21.º Estatutos Benefícios Fiscais

    Editado por 00ba
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    • 2 months later...
    A 25/02/2021 às 15:13, JRJordao disse:

    Certo. 35% do montante entregue durante a primeira metade da duração do contrato.

     

    Quanto a isto, tenho dificuldade em perceber a legislação.

     Os pontos 2 e 3 não me parecem muito compatíveis! Só se a regra 2 tomar precedência sobre a 3 ou seja, após cinco anos da primeira entrega pode-se pedir o reembolso da totalidade do PPR, exceto montantes que tenham sido entregues há menos de cinco anos. Será isso?

     

    Ok, então assumindo que este ano fará o mesmo (caso tenha feito nova entrega em 2020), pode-o realmente movimentar sem consequências fiscais.

    JR consegues explicar melhor esta parte dos 35%? 

    A minha ideia era começar a fazer PPR para depois levantar passado 5 anos para abater ao CH 

    mas esta parte dos 35% não estou mesmo a perceber o que significa

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    há 55 minutos, BIKET disse:

    JR consegues explicar melhor esta parte dos 35%? 

    A minha ideia era começar a fazer PPR para depois levantar passado 5 anos para abater ao CH 

    mas esta parte dos 35% não estou mesmo a perceber o que significa

    Se fizeres em 2022 a primeira entrega, em 2027 poderás resgatar para pagar prestações de CH tudo o que tenhas aplicado em 2022, 2023, 2024, etc, desde que na primeira metade do período (que vai da data da primeira entrega à data do resgate) tenhas aplicado pelo menos 35% do montante total investido (que vais resgatar).

    Por exemplo, se entre 07/2022 e 07/2027 aplicas um total de 10.000€, pelo menos 3.500€ deles têm de ser aplicados entre 07/2022 e 12/2024.

    Para quem aplique o mesmo todos os anos, não há qualquer problema.

    Isto é a lei. O próprio PPR também poderá impor um tempo de permanência mínimo para cada entrega.

     

    Editado por JRJordao
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