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  • FORMAS DE POUPAR

  • PPR Dúvida


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    há 12 horas, JRJordao disse:

    Se fizeres em 2022 a primeira entrega, em 2027 poderás resgatar para pagar prestações de CH tudo o que tenhas aplicado em 2022, 2023, 2024, etc, desde que na primeira metade do período (que vai da data da primeira entrega à data do resgate) tenhas aplicado pelo menos 35% do montante total investido (que vais resgatar).

    Por exemplo, se entre 07/2022 e 07/2027 aplicas um total de 10.000€, pelo menos 3.500€ deles têm de ser aplicados entre 07/2022 e 12/2024.

    Para quem aplique o mesmo todos os anos, não há qualquer problema.

    Isto é a lei. O próprio PPR também poderá impor um tempo de permanência mínimo para cada entrega.

     

    Não percebi este ponto:
    "Por exemplo, se entre 07/2022 e 07/2027 aplicas um total de 10.000€, pelo menos 3.500€ deles têm de ser aplicados entre 07/2022 e 12/2024."

    No meu caso em 2021, fiz um PPR de 2000€ (que neste momento vale menos, mas isso são outros 80). Em 2022 coloquei mais 2000€. Em 2026 não poderei usar 2000€ (ou o que restar na altura )? E em 2027 os outros 2000€? 

    E para puder usar em CH, não posso este ano declarar no anexo H o PPR de 2021? 

     

     

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    há 42 minutos, Vasco Silva disse:

    No meu caso em 2021, fiz um PPR de 2000€ (que neste momento vale menos, mas isso são outros 80). Em 2022 coloquei mais 2000€. Em 2026 não poderei usar 2000€ (ou o que restar na altura )? E em 2027 os outros 2000€? 

    E para puder usar em CH, não posso este ano declarar no anexo H o PPR de 2021?

    Podes sempre resgatar valores aplicados 5 anos atrás. Esta regra serve para poderes também resgatar valores aplicados há menos tempo, desde que cumprindo certas condições. Básicamente, serve para impedir quem investe quase tudo só nos últimos anos do período de 5 (ou mais) anos de resgatar tudo pouco depois (caso o PPR o permita) sem penalização.

    Deves declarar o PPR no anexo H para ter o benefício fiscal. Tens direito a ele, pois o resgate para pagamento de prestações CH é um dos cenários permitidos. Se no entanto depois decidires resgatar para usar noutra situação não prevista, terás de devolver o valor do benefício com juros.

    • Gosto 1
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    • 2 weeks later...

    Boa tarde,
    Como um casal em união de facto, e assumindo que temos ambos mais de 35 anos, temos cada o seu PPR individual, cada um investiu pelos menos 1750€ no ano do IRS a declarar, e também temos ambos retenção em IRS suficiente para ir buscar individualmente os 350€ previstos na lei.

    Alguém me sabe dizer se entregando o IRS "em conjunto", vamos receber na devolução do IRS no mesmo ano:

    700€, ou somente 350€ ?

    Obrigado

    Editado por alertafx
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    há 9 minutos, Ducas disse:

    Acrescento que esse artigo da Deco Proteste tem informação correta, mas incompleta. Apenas se debruça sobre os cenários de apresentação separada da declaração de IRS e não contempla qualquer cenário de declaração conjunta (que é o caso da dúvida colocada).

    Há uma diferença de regime legal quanto ao cálculo do valor respeitante ao limite total das deduções à coleta, consoante se trate de apresentação separada ou conjunta.

    Essa diferença consiste no facto de, na declaração conjunta, o "rendimento coletável" a considerar para a fórmula ser aquele que resulta da aplicação do quociente conjugal. Ou seja, o valor de "rendimento coletável" a considerar é o que resultar da divisão do rendimento coletável do casal após ser dividido por 2.

    Isto vai resultar num aumento do limite total das deduções à coleta, face àqueles que resultam da fórmula da Deco.

    Sem dúvida! Obrigado pelo acrescento.

    De facto no código do IRS (que é onde se deve ir ler por fim :)), está lá no ponto 7 do artigo 78º.

    Citação

    A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas:

     

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    On 4/6/2022 at 12:16 PM, andre611 said:

    Sem dúvida! Obrigado pelo acrescento.

    De facto no código do IRS (que é onde se deve ir ler por fim :)), está lá no ponto 7 do artigo 78º.

     

    Boas,

    Depois de ler o artigo 69.

    Artigo 69.º
    Quociente familiar

    1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

     

    Voltei a ficar com dúvidas,

    Podemos receber reembolso de IRS no mesmo ano:

    de 700€, ou somente 350€ ?

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    há 6 minutos, alertafx disse:

    Boas,

    Depois de ler o artigo 69.

    Artigo 69.º
    Quociente familiar

    1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

     

    Voltei a ficar com dúvidas,

    Podemos receber reembolso de IRS no mesmo ano:

    de 700€, ou somente 350€ ?

    O que é que te faz relacionar esse artigo com as deduções especificas dos PPR?

    O melhor que tens a fazer é simulares as alternativas e comparares o resultado.

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    há 29 minutos, alertafx disse:

    Depois de ler o artigo 69.

    Esse artigo é sobre a divisão do rendimento coletável para determinação da taxa de IRS a aplicar. Não tem nada a ver com PPRs.

    Quanto à tua questão original, cá em casa recebemos 2 x benefício PPR há mais de 10 anos.

    image.png.1899eee4485840899ea981e99e9503fd.png

    Editado por JRJordao
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