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  • Separação


    avlis

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    Boas a todos

    Vivo em União de facto com a mãe do meu filho.

    Há dois anos atrás compramos em comum um Apartamento.

    O que eu pretendo saber é o seguinte:

    1º - Pode um separar-se do outro e simplesmente deixar de pagar a prestação ao banco?

    2º - Ou o banco obriga a pagar as mensalidades uma vez que temos um e outro os salários domiciliados no banco?

    3º - Ou pode-se pedir à Entidade Empregadora a alteração do domicilio do salário para outro banco e isto basta?

    4º - Ou basta provar a separação para o que ficar na casa alegar ao Banco que não pode continuar a pagar?

                                A quem me puder responder desde já lhe fico grato.

                                                         

                                                    CUMPRIMENTOS

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    Há dois anos atrás compramos em comum um Apartamento.

    1º - Pode um separar-se do outro e simplesmente deixar de pagar a prestação ao banco?

    2º - Ou o banco obriga a pagar as mensalidades uma vez que temos um e outro os salários domiciliados no banco?

    3º - Ou pode-se pedir à Entidade Empregadora a alteração do domicilio do salário para outro banco e isto basta?

    4º - Ou basta provar a separação para o que ficar na casa alegar ao Banco que não pode continuar a pagar?

    ARTIGO 1333º

    (União ou confusão de boa fé)

    1. Se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto seu com objecto alheio, de modo que a separação deles não seja possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma das partes, faz seu o objecto adjunto o dono daquele que for de maior valor, contanto que indemnize o dono do outro ou lhe entregue coisa equivalente.

    2. Se ambas as coisas forem de igual valor e os donos não acordarem sobre qual haja de ficar com ela, abrir-se-á entre eles licitação, adjudicando-se o objecto licitado àquele que maior valor oferecer por ele; verificada a soma que no valor oferecido deve pertencer ao outro, é o adjudicatário obrigado a pagar-lha.

    3. Se os interessados não quiserem licitar, será vendida a coisa e cada um deles haverá no produto da venda a parte que deva tocar-lhe.

    4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor da confusão é obrigado a ficar com a coisa adjunta, ainda que seja de maior valor, se o dono dela preferir a respectiva indemnização.

    ARTIGO 1334º

    (União ou confusão de má fé)

    1. Se a união ou confusão tiver sido feita de má fé e a coisa alheia puder ser separada sem padecer detrimento, será esta restituída a seu dono, sem prejuízo do direito que este tem de ser indemnizado do dano sofrido.

    2. Se, porém, a coisa não puder ser separada sem padecer detrimento, deve o autor da união ou confusão restituir o valor da coisa e indemnizar o seu dono, quando este não prefira ficar com ambas as coisas adjuntas e pagar ao autor da união ou confusão o valor que for calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

    ARTIGO 1335º

    (Confusão casual)

    1. Se a adjunção ou confusão se operar casualmente e as coisas adjuntas ou confundidas não puderem separar-se sem detrimento de alguma delas, ficam pertencendo ao dono da mais valiosa, que pagará o justo valor da outra; se, porém, este não quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono da menos valiosa.

    2. Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, será esta vendida, e cada um deles haverá a parte do preço que lhe pertencer.

    3. Se ambas as coisas forem de igual valor, observar-se-á o disposto nos números 2 e 3 do artigo 1333º.

    Creio que a lei responde às suas dúvidas!

    Creio também que seria de todo conveniente contratarem um advogado para tratarem das partilhas e acautelarem os direitos do menor...

    Cumps

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