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  • FORMAS DE POUPAR

  • Formas de poupar no IRS em 2009


    José Ribeiro

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    Amigos, ao ler este tópico fiquei com uma dúvida sobre os donativos:

    10. Ajude alguém e desconte

    Ao contrário do que possa pensar, a solidariedade também é tida em conta no momento da entrega do seu IRS. Os donativos estão entre os vários benefícios fiscais contemplados pelo Estado. Donativos a associações de beneficiência, instituições de solidariedade social ou associações culturais podem ser abatidos até 25%. Um donativo de 50 euros à Cruz Vermelha efectuado pelo agregado familiar permite deduzir 17,50 euros.

    Parcela dedutível do donativo 17,50€.

    Tenho um filho que pratica desporto numa escola de futebol. Essa escola de futebol é uma associação que foi criada na minha terra e participa já em campeonatos distritais com os escalões de escolas.

    Todos os meses pago 35€ de mensalidade do meu filho. Pelo que me foi dito por outros pais não podemos meter essa mensalidade como despesas no IRS.

    Então lembrei-me do seguinte:

    Sendo eu e a minha esposa trabalhadores dependentes, será que se a escola de futebol me passar uma declaração que diga que eu doei um certo valor (o das mensalidades) eu poderei deduzir esse valor no IRS como donativo?

    Thanks!

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    Amigos, ao ler este tópico fiquei com uma dúvida sobre os donativos:

    Tenho um filho que pratica desporto numa escola de futebol. Essa escola de futebol é uma associação que foi criada na minha terra e participa já em campeonatos distritais com os escalões de escolas.

    Todos os meses pago 35€ de mensalidade do meu filho. Pelo que me foi dito por outros pais não podemos meter essa mensalidade como despesas no IRS.

    Então lembrei-me do seguinte:

    Sendo eu e a minha esposa trabalhadores dependentes, será que se a escola de futebol me passar uma declaração que diga que eu doei um certo valor (o das mensalidades) eu poderei deduzir esse valor no IRS como donativo?

    Noção de donativo: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf61.htm

    Essa associação está colectada?

    Passa recibos relativos às importâncias pagas pelos pais?

    Informe-se na secretaria da Escola sobre essa possibilidade.

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    Amigos, ao ler este tópico fiquei com uma dúvida sobre os donativos:

    Tenho um filho que pratica desporto numa escola de futebol. Essa escola de futebol é uma associação que foi criada na minha terra e participa já em campeonatos distritais com os escalões de escolas.

    Todos os meses pago 35€ de mensalidade do meu filho. Pelo que me foi dito por outros pais não podemos meter essa mensalidade como despesas no IRS.

    Então lembrei-me do seguinte:

    Sendo eu e a minha esposa trabalhadores dependentes, será que se a escola de futebol me passar uma declaração que diga que eu doei um certo valor (o das mensalidades) eu poderei deduzir esse valor no IRS como donativo?

    Thanks!

    A situação de pagamento dessa mensalidade a uma associação, mesmo sem carácter lucrativo, não é nem despesa de educação nem um donativo (ver o site indicado pelo Jribeiro).

    Se quiserem "doar" a mensalidad a associação tinha que ser de "utilidade pública". Será que é? Não me parece!

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    Começa a ser tempo de pensar em formas de poupar no imposto durante este ano.

    Despesas com a saúde e a educação, comprar um computador próprio, um seguro de saúde ou um PPR são algumas formas de obter algumas deduções.

    1. Faça o seu planeamento fiscal

    O novo ano já começou e a forma como vai gerir as suas contas nos próximos meses irá determinar o saldo da sua factura de IRS. O simples acto de guardar todas as facturas de despesas com a saúde ou com a educação dos seus filhos são benéficas para o agregado familiar.

    Caso façamos um planeamento fiscal correcto, a poupança é de várias centenas de euros.

    Se um casal com um rendimento bruto anual de 42 mil euros (1.500 euros mensais por cada membro do casal) seguir os seguintes passos, pode deduzir 4.371,70 euros. No caso desta família, a primeira dedução diz respeito às deduções pessoais de cada membro do agregado. Estas deduções são concedidas por sujeito passivo e dependente, correspondendo a 55% e 40% do Salário Mínimo Nacional, respectivamente. Para uma família constituida pelo casal e dois filhos menores, as deduções pessoais são de 855 euros.

    As deduções pessoais 855€.

    2. Deduza até 30% do total do valor das despesas de saúde

    As despesas de saúde são a única dedução fiscal sem um limite máximo. Todos os gastos com a saúde podem ser deduzidos da sua factura de IRS até 30% do valor total. Uma consulta no dentista ou no pediatra, comprar medicamentos ou pagar o aparelho para os dentes do seu filho são alguns dos exemplos de despesas que pode abater no seu IRS. Esta família apresentou gastos anuais de mil euros em saúde, abatendo 300 euros.

    Valor da dedução por despesas de saúde 300€.

    3. Proteja a sua família com um seguro de saúde e abata no IRS

    Os seguros de saúde são mais uma forma de cortar no IRS. A lei permite abater 30% das despesas pagas com os prémios deste tipo de seguro. Além de proteger a sua família, um seguro de saúde pode, também, diminuir a sua factura de IRS. Para um gasto de 840 euros com prémios dispendidos em seguros de saúde, resulta numa dedução de 252 euros.

    Prémios de seguros de saúde a deduzir 252€.

    4. Gastos com a educação dedutíveis até 720 euros

    No caso das despesas com a educação e a formação, todas as pequenas coisas contam. Comprar uma borracha, uma caneta ou um caderno para a escola entra para as contas. Tudo o que precisa é de guardar todas as facturas e poderá deduzir à colecta até 30% do montante dispendido, com um limite máximo de 720 euros. No caso desta família, as despesas permitem obter o valor máximo dedução.

    Despesas de educação deduzidas 720€.

    5. Juros do crédito à habitação diminuem factura fiscal

    Para quem recorreu a um crédito à habitação para comprar casa própria, o fisco permite deduzir as despesas com este encargo. À semelhança do que acontece com a saúde ou a educação, as Finanças fixam um limite de 30% de dedução à colecta dos valores pagos. Para despesas anuais no montante de 2.344 euros com o empréstimo da casa, é possível deduzir um máximo de 703,20 euros.

    Dedução pelo empréstimo à habitação 703,20€.

    6. Invista em equipamentos de energias renováveis

    O tema das energias renováveis também já chegou ao Ministério das Finanças. Um investimento nesta área pode, por isso, revelar-se uma forma de abater a factura de IRS. Se, nos próximos meses, decidir adquirir equipamentos "verdes", pode descontar até 30% do investimento na declaração fiscal do próximo ano. No máximo, o fisco abate até 796 euros do investimento na colecta.

    Abatimento pela aposta em energias renováveis 796€.

    7. Compre computador pessoal e poupe 250 euros

    A aquisição de computadores, "software" e outro material informático para uso pessoal também são dedutíveis à colecta. No caso de comprar, por exemplo, um computador, pode abater na declaração de IRS até metade do valor. Mas, atenção, apesar de permitirem deduzir 50% das despesas com a aquisição de material informático, as Finanças fixam um máximo de 250 euros, independentemente do que pagou pelo aparelho.

    Dedução pela compra de um computador 250€.

    8. Poupança para a reforma também tem benefício fiscal

    Os PPR são um dos produtos com direito a benefício fiscal. Neste caso, o Estado permite deduzir até 20% do investimento realizado durante este ano. O limite dedutível varia de acordo com a idade. Para pessoas com idade até 35 anos, a dedução máxima é de 400 euros, enquanto entre os 35 e os 50 anos é de 350 euros e, com mais de 50 anos, é de 300 euros.

    Dedução pelas contribuições para um PPR 350€.

    9. Prémio de seguro de vida pode ser abatido até 25%

    Todas as despesas relacionadas com prémios pagos de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida, que são obrigatórios nos empréstimos à habitação, podem ser abatidos até 25%, com um limite máximo de 128 euros por casal. No caso concreto, supondo que as despesas anuais do casal somam o valor de 512 euros, o que dá direito ao benefício máximo na entrega da declaração de IRS.

    Abatimento pelo prémio dos seguros de vida 128€.

    10. Ajude alguém e desconte

    Ao contrário do que possa pensar, a solidariedade também é tida em conta no momento da entrega do seu IRS. Os donativos estão entre os vários benefícios fiscais contemplados pelo Estado. Donativos a associações de beneficiência, instituições de solidariedade social ou associações culturais podem ser abatidos até 25%. Um donativo de 50 euros à Cruz Vermelha efectuado pelo agregado familiar permite deduzir 17,50 euros.

    Parcela dedutível do donativo 17,50€.

    11. Em vez de pagar, receba 3.117 euros

    Os pequenos gestos fazem toda a diferença. Esta família, caso não tivesse realizado as deduções, teria que pagar 1.254,56 euros adicionais ao fisco. Este valor resulta da diferença entre o imposto apurado antes de deduções (6.294,56 euros) e as retenções já efectuadas na fonte (5.040 euros).

    Com as devidas deduções, que totalizam 4.371,70 euros, esta família receberá mais de 3117 euros nos reembolsos de 2010.

    Deduções permitem receber 3.117€

    Sem deduções esta família pagaria mais 1.254€

    Poupa 4.371€

    in Jornal de Negócios

    Este guia fiscal para este ano, pode fazer toda a diferença para o bolso de cada contribuinte!

    Cumps

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    • 1 month later...

    Tenho uma dúvida relativa às deduções à colecta no IRS de 2009. Trata-se do alcance do nº 4 do artigo 78 da Lei 64/2008, que refere:

    "Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. "

    O que quer isto dizer ao certo? Peço o favor de me explicarem com um exemplo concreto, se possível.

    Obrigado.

    Mário

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    Tenho uma dúvida. Trata-se do alcance do nº 4 do artigo 78 da Lei 64/2008, que refere:

    "Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. "

    O que quer isto dizer ao certo?

    Partindo do significado de:

    a) Dedução à Colecta:  são as importâncias que se subtraem à colecta para determinação do imposto a pagar.

    B)Abatimento ao Rendimento: são as importâncias que se deduzem à soma dos rendimentos líquidos das várias categorias de encargos suportados pelo contribuinte.

    E sabendo o que diz o ponto 1 do referido artigo:

    1 - À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

        a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

        B) Às despesas de saúde;

        c) Às despesas de educação e formação;

        d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;

        e) Aos encargos com lares;

        f) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;

        g) Aos encargos com prémios de seguros;

        h) Às pessoas com deficiência;

        i) À dupla tributação internacional;

        j) Aos benefícios fiscais.

    Talvez seja mais fácil a compreensão do ponto 4:

    4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

    O legislador deve ter pretendido com esta norma evitar que, pelo facto do rendimento colectável do sujeito passivo ter aumentado num valor reduzido mas suficiente para que se verifique uma mudança de escalão na tabela do artigo 68.º do CIRS, obtivesse um rendimento, após o cálculo do imposto, inferior ao que ficaria caso o seu rendimento colectável se situasse no limite do escalão anterior.

    Tendo em conta as deduções à colecta previstas no CIRS, parece-me que esta possibilidade só existe quando se trata da dedução relativa às despesas com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis (artigo 85.º do CIRS) e apenas na hipótese de ser aplicável a majoração prevista para esta dedução após a alteração introduzida pela Lei n.º 64/2008 [(Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)].

    Caso esta explicação não o elucide tem também a possibilidade de aguardar por outra resposta que complemente esta ou questionar directamente o serviço das finanças.

    Quando há dúvidas, eles disponibilizam um número para atendimento e esclarecimento ao público.

    Tem uma lista de contactos aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/contactos_servicos/enderecos_contactos/

    Ou então use este: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/organica_dgci/servicos/perifericos_locais/

    Cumps

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    Caro JRibeiro,

    Agradeço a sua resposta, que é perfeitamente esclarecedora quanto ao (limitadíssimo) alcance da medida que referi. A razão que me levou a pedir o esclarecimento foi a existência de interpretações diferentes, que sumario com o seguinte texto, do qual não posso já citar a fonte, porque há bastante tempo que o vi algures online, tendo-me limitado, na altura, a fazer copy - paste para o Wordpad:

    Em concreto, o Governo estabeleceu que as deduções à colecta previstas no código do IRS, não podem deixar «aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior».

    Ou seja, os encargos que dão origem às deduções referentes à composição do agregado familiar, às despesas de saúde, educação, com lares, com imóveis e equipamentos de energias renováveis, com prémios de seguro, e ainda as referentes a pessoas com deficiência, decorrentes da aplicação de benefícios fiscais ou da eliminação da dupla tributação internacional, só serão dedutíveis à parte do rendimento que exceda o limite do escalão em que se inserem.

    Assim, se o rendimento líquido de um agregado familiar corresponder a 42.300 euros, ficando enquadrado no 4º escalão cujo limite mínimo é 41.021 euros (que corresponde igualmente ao limite superior do 3º escalão), apenas serão considerados, para efeitos de dedução à colecta, encargos até ao valor de 1.279 euros.

    Apesar do âmbito demasiado ambíguo desta medida, ao conjugar valores de fases distintas do processo de liquidação do IRS como as deduções à colecta e o rendimento líquido de imposto, esta medida aparenta ser bastante prejudicial para os contribuintes e contribuir para uma desigualdade injustificada e aleatória na aplicação das regras fiscais.

    Aguardemos por mais esclarecimentos, para melhor apurar os objectivos com ela visados e o alcance prático (se diferente do perceptível) da sua aplicação.

    Creio que este tipo de interpretação se deverá ao facto de o citado nº 4 do artº 78º ter uma redacção que pode provocar alguma estranheza, ou mesmo confusão. De facto, quanto maior a soma das deduções à colecta, maior o rendimento líquido de impostos, supondo que o rendimento bruto seja, em dois exemplos ad hoc, exactamente igual, e que por "rendimento líquido de imposto" se entenda o rendimento bruto menos o imposto liquidado. Se a suposição está correcta, então associar as deduções à colecta a uma diminuição do rendimento líquido de impostos não é fácil de compreender.

    O que ainda me resta saber é como, verificando-se a situação prevista no dito nº 4, será efectuada a necessária correcção. Presumo que o imposto liquidado seja automaticamente corrigido... Poderá ter a paciência de me elucidar também quanto a este pormenor, e, eventualmente, confirmar o motivo do erro de raciocínio que creio existir no texto que citei?

    Grato pela atenção.

    Cumprimentos.

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    Caro Mário2009

    Ou seja, os encargos que dão origem às deduções referentes à composição do agregado familiar, às despesas de saúde, educação, com lares, com imóveis e equipamentos de energias renováveis, com prémios de seguro, e ainda as referentes a pessoas com deficiência, decorrentes da aplicação de benefícios fiscais ou da eliminação da dupla tributação internacional, só serão dedutíveis à parte do rendimento que exceda o limite do escalão em que se inserem.

    Assim, se o rendimento líquido de um agregado familiar corresponder a 42.300 euros, ficando enquadrado no 4º escalão cujo limite mínimo é 41.021 euros (que corresponde igualmente ao limite superior do 3º escalão), apenas serão considerados, para efeitos de dedução à colecta, encargos até ao valor de 1.279 euros.

    Estas afirmações estão, obviamente, incorrectas, pois não é nada disso que a lei diz.

    A minha resposta anterior foi completa.

    Resta, talvez, chamar a atenção para o n.º 7 do artigo 85.º do CIRC, que, além de dar a entender como é que a mudança de escalão afecta o montante das deduções, foi aditado pela mesma Lei que introduziu a regra que está na origem da dúvida.

    OBS: n.º 7 do artigo 85.º do CIRC:

    7 - Os limites estabelecidos nas alíneas a) e B) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

    a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão;

    (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

    B) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;

    (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

    c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.

    (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

    Cumps

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    Caro JRibeiro,

    Obrigado pela confirmação. Quanto às majorações, já tinha dado por elas. Aliás, desde o início que me "palpitou" (é o termo, porque de facto não raciocinei sobre o assunto) que só elas poderiam justificar a medida em questão. Qualquer outra interpretação pareceu-me desde logo completamente descabida. Mas... nada como perguntar a quem sabe.

    Obrigado,

    Cumprimentos.

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    • 3 weeks later...

    Não, ainda falta muito. Um benefício fiscal idêntico a este já esteve em vigor apenas até 2008. Entretanto, foi estendido até 2011 pelo Decreto-Lei referido. Quando se chegar lá se verá - se o Estado ainda achar que vale a pena investir desta forma no plano tecnológico, talvez o alargue por mais alguns anos...

    É como vários outros benefícios (em energias alternativas, para entrega de automóveis usados para abate, da poupança para a reforma ou para comprar acções, etc) - quando deixarem de ser uma prioridade para o Estado, ou quando se banalizarem ao ponto de se tornarem mais acessíveis, o Estado deixa de os subsidiar.

    Afinal parece que foi mais cedo que o previsto - parece que o Orçamento de Estado para 2010 já cortou este benefício fiscal:

    O Orçamento do Estado (OE) para 2010 põe um ponto final aos incentivos no IRS para a compra de equipamento informático e redes de banda larga, que ia até ao limite de 250 euros.

    A dedução de até 250 euros era, até ao OE 2010, aplicável uma vez por cada membro do agregado familiar do contribuinte que frequentasse a escola, segundo o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), revela a Lusa.

      Fonte: http://www.agenciafinanceira.iol.pt/economia/irs-orcamento-conputadores-incentivos-fiscais/1134751-1730.html

    Ou seja, se o OE for aprovado tal como está, quem não comprou computador no ano passado, já não poderá mais descontar no IRS (isto não afecta a declaração de IRS deste ano, naturalmente).

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    Boas

    preciso aqui de uma ajudinha pessoal, tipo tenho um ordenado médio de 15000e brutos e desconto os normais 11-12% nas tabelas anteriores ou seja 1800e.

    Tipo tenho gastos de 175e com casa arrendada, 86e ordem profissional, 500e em cursos educação, gastos de saúde 500e,tipo não tenho mais despesas.

    a minha namorada ganha perto de 18000e brutos e perto de 3600e de descontos porque é trabalhadora independente recibos verdes!!! tem os mesmos gastos que eu mais ao menos com o aumento do seguro de trabalho 140e anuais e segurança social 150e mensais!!!!!

    A pergunta é compensa fazermos o irs em união de facto ou separados?

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    preciso aqui de uma ajudinha pessoal, tipo tenho um ordenado médio de 15000e brutos e desconto os normais 11-12% nas tabelas anteriores ou seja 1800e.

    Tipo tenho gastos de 175e com casa arrendada, 86e ordem profissional, 500e em cursos educação, gastos de saúde 500e,tipo não tenho mais despesas.

    a minha namorada ganha perto de 18000e brutos e perto de 3600e de descontos porque é trabalhadora independente recibos verdes!!! tem os mesmos gastos que eu mais ao menos com o aumento do seguro de trabalho 140e anuais e segurança social 150e mensais!!!!!

    A pergunta é compensa fazermos o irs em união de facto ou separados?

    bispoxl,

    para se fazer em união de facto tem de se ter morada fiscal igual nos dois há pelo menos 2 anos.

    E só a partir desses 2 anos é que podem fazer o IRS juntos.

    Talvez ajude a esclarecer: http://www.pedropais.com/forum/index.php?topic=1921.0

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    bispoxl,

    para se fazer em união de facto tem de se ter morada fiscal igual nos dois há pelo menos 2 anos.

    E só a partir desses 2 anos é que podem fazer o IRS juntos.

    Talvez ajude a esclarecer: http://www.pedropais.com/forum/index.php?topic=1921.0

    não sabia pensava que bastava morarmos juntos. e desde que começávamos a trabalhar termos morada fiscal igual antes tb nunca tivemos rendimentos!mas ok obrigado.

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    A pergunta é compensa fazermos o irs em união de facto ou separados?

    Assim de repente é capaz de compensar mais fazerem separados, mas não fiz as contas.

    Porqe não usas um dos simuladores do blog? Assim vês ao certo quanto ides gastar em cada cenário e podes ver mais facilmente o que é que afecta mais essa decisão...

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    • 1 month later...

    Boa tarde!!

    Preciso da v/ajuda para tirar umas duvidas a um familiar...

    Os meus familiares tem residencia em França, e um deles aufere a reforma em França e outro faz descontos por conta de outrem tb em França. E em Portugal apesar de terem 2 casas, tem uma alugada a outras pessoas.

    Tenho as seguintes duvidas:

        1- Estão sp sujeitos à taxa de 25%?

        2- Tem de declarar os rendimentos de França em França, e os rendimentos portugueses (rendimento predial) em PoRTUGAL?É A melhor solução?

        3- Que despesas podem apresentar em Portugal?Saude, despesas da casa alugada,seguros, etc?

        4-Na declaração do IRS tem de declarar os rendimentos de França ou nao é preciso, basta os de Portugal?

    Desculpem tanta pergunta:(

    Obrigada e Parabens pelo blog

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    Os meus familiares tem residencia em França, e um deles aufere a reforma em França e outro faz descontos por conta de outrem tb em França. E em Portugal apesar de terem 2 casas, tem uma alugada a outras pessoas.

    Tenho as seguintes duvidas:

         1- Estão sp sujeitos à taxa de 25%?

         2- Tem de declarar os rendimentos de França em França, e os rendimentos portugueses (rendimento predial) em PoRTUGAL?É A melhor solução?

         3- Que despesas podem apresentar em Portugal?Saude, despesas da casa alugada,seguros, etc?

         4-Na declaração do IRS tem de declarar os rendimentos de França ou nao é preciso, basta os de Portugal?

    Veja o artigo 72.º do CIRS com atenção:

    Taxas especiais

    1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )

    2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )

    3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)

    4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas B), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%.(Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006)

    5 - Os lucros distribuídos e os juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 20%. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

    6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

    7 - Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

    8 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 7.)

    9 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 8.)

    10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 9.)

    A taxa é de 15% e só declara apresenta o anexo F com as rendas e despesas com os prédios documentadas.

    Espero ter elucidado!

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    Estranho, nas finanças o informaram que era 25%.

    E se ele tiver despesas de saude (de Portugal), pode declara-las?

    A resposta é não!

    Quanto à taxa, veja no referido artigo que existem duas taxas especiais, sendo a de 15% aplicada aos rendimentos prediais.

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    • 4 weeks later...
    • 1 month later...

    Interessante seria já fazer o planeamento para 2010. É possível ?

    Tendo em consideração que ainda se andam a aprovar impostos novos e outros que tais é impossível. Houve também muita coisa que mudou desde 2009 - cortes nas deduções à colecta, taxas de imposto diferentes, etc. Todos os simuladores que existiam precisam de levar uma boa mudança...

    Mesmo que tudo fosse exactamente igual, terias sempre que entrar com uma estimativa do que ainda te espera até ao fim do ano - as taxas de IRS são calculadas com base no rendimento anual. Se puseres como rendimento apenas os primeiros 5 meses, por exemplo, ficarias num escalão completamente diferente e as contas sairiam completamente ao contrário...

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