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  • FORMAS DE POUPAR

  • Falecimento Mãe, Avó Viva


    Visitante Carlos

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    Os descendentes da falecida herdam a parte que lhe cabia.

    Secção III
    Direito de representação

    Artigo 2039.º
    (Noção)

    Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.

    Artigo 2040.º
    (Âmbito da representação)

    A representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária, mas com as restrições constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 2041.º
    (Representação na sucessão testamentária)

    1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
    2. A representação não se verifica:
    a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
    b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º;
    c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.

    Artigo 2042.º
    (Representação na sucessão legal)

    Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

    Artigo 2043.º
    (Representação nos casos de repúdio e incapacidade)

    Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.

    Artigo 2044.º
    (Partilha)

    1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.
    2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.
     

    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/106487514/201704010158/73409554/diploma/indice/1

    Editado por JoaoSousa
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