Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • Patrimonio


    mecp

    Recommended Posts

    Bom dia,

    Casamento em comunhão de adiquiridos.O marido herdou dos pais já falecidos depósitos bancários  (dinheiro) e uma moradia e outra moradia  já lhe tinha dada por uma  tia .No caso de separação do casal, estes estes bens que herdou e lhe foram dados entra na divisão dos bens pertencentes ao casal no caso de separação divórcio, ou só serão os bens que foram adquiridos pelo casal, e estes que foram herdados e doados só pertencem ao marido exclusivamente e não entram na partilhas da separação.

    Alguém me sabe informar s/ este assunto?

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    há 7 horas, mecp disse:

    Bom dia,

    Casamento em comunhão de adiquiridos.O marido herdou dos pais já falecidos depósitos bancários  (dinheiro) e uma moradia e outra moradia  já lhe tinha dada por uma  tia .No caso de separação do casal, estes estes bens que herdou e lhe foram dados entra na divisão dos bens pertencentes ao casal no caso de separação divórcio, ou só serão os bens que foram adquiridos pelo casal, e estes que foram herdados e doados só pertencem ao marido exclusivamente e não entram na partilhas da separação.

    Alguém me sabe informar s/ este assunto?

    Se é com comunhão de bens então pertence a ambos o que tinham e o que obtiveram ambos.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    Citação

    Subsecção II Regime da comunhão de adquiridos

    Artigo 1721.º (Normas aplicáveis)

    Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 1722.º (Bens próprios)

    1. São considerados próprios dos cônjuges:
    a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
    b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
    c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. 
    2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: 
    a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; 
    b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; 
    c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
    d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

    Artigo 1723.º (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)

    Conservam a qualidade de bens próprios:
    a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa; 
    b) O preço dos bens próprios alienados;
    c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.

    Artigo 1724.º (Bens integrados na comunhão)

    Fazem parte da comunhão:
    a) O produto do trabalho dos cônjuges;
    b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

    Artigo 1725.º (Presunção de comunicabilidade)

    Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.

    Artigo 1726.º (Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)

    1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações. 
    2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.

    Artigo 1727.º (Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)

    A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

    Artigo 1728.º (Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)

    1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum. 
    2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente: 
    a) As acessões;
    b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;
    c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;
    d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.

    Artigo 1729.º (Bens doados ou deixados em favor da comunhão)

    1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente. 
    2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.

     

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...