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  • FORMAS DE POUPAR

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    Boa Noite,

     

    Determinada pessoa entrou na empresa XPTO na data X do ano Y, empresa essa (contrato de trabalho) que vinha dando as diuturnidades de 3 em 3 anos no valor de N.

    Bom, passados dois anos, houve uma alteração ao código de trabalho, CCT publicado em Diário da Republico com as devidas alterações, onde as diuturnidades a partir daquele momento deixaram de existir.

    1- DIUTURNIDADES- atribuídas aos trabalhadores consoante a sua antiguidade na casa ou na respectiva categoria profissional ( +- definição)

    a) as diuturnidades quando em vigor num determinado CCT são um direito adquirido, correto?

    b) são atribuídas quando se vence 3anos+1 mês, certo?

    c) se, a pessoa em causa, desde o primeiro dia que entrou na empresa XPTO, dia após dia, enquanto em vigor (diuturnidades) está adquirindo determinada percentagem da 1ª diuturnidade, certo?

        - QUANDO DEIXARAM DE VIGORAR (passados dois anos que entrou na empresa), não devia receber essa percentagem da primeira Diuturnidade? Mesmo não se vencendo na sua totalidade por completo?

    Ex Diut. 25€

    Dois anos= 8.25€ 

    Obrigado

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    Geralmente o acesso às diuturnidades dá-se no caso de permanência na mesma profissão ou categoria profissional durante um certo tempo ( normalmente 3 anos). 

     

    Se ao final de dois anos subisse de categoria profissional tb não iria receber as ditas percentagens de diuturnidades. Em vez disso, seria feito o "reset" do calculo.
    Por isso, a afirmação de "estar a adquirir uma determinada percentagem" está errada. Mas certamente que as condições estavam explicitas no antigo Codigo Colectivo de Trabalho.

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