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  • FORMAS DE POUPAR

  • Heranças Litigiosas


    Visitante Cristina Vieira

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    Visitante Cristina Vieira

    Boa tarde,

    Gostava de obter aconselhamento acerca de uma situação de heranças indivisas.

    Após o falecimento da minha avó, não houve acordo quanto às partilhas, que até agora não foram efetuadas. Já se passaram cerca de 9 anos.

    Dos bens pertencentes à minha avó, existiam uma habitação e alguns terrenos. A habitação foi deixada em testamento às minhas duas primas.

    Contudo, o meu avô faleceu antes da minha avó, não tendo sido feitas partilhas após o seu falecimento. Pelo que, em teoria, assumiria que a minha mãe teria ainda direito à sua quota parte quer das partilhas após falecimento do meu avô, mas também após falecimento da minha avó.

    Tomámos conhecimento que, na habitação que foi deixada em testamento às minhas primas (mas na qual, em teoria, assumo que a minha mãe continue a ter direito à sua quota parte), foram feitas obras de melhoramento, estando a casa habitada.

    É legal serem feitas obras de melhoria numa habitação que não tem partilhas resolvidas?

    Nesta fase, pretendemos resolver de uma vez por todas as partilhas, de forma litigiosa. E gostaríamos de saber o que podemos fazer quanto à utilização da habitação, uma vez que em teoria ainda existe uma quota parte pertencente à minha mãe. 

    De que forma devemos iniciar o processo? Deve ser contactado um notário ou um advogado?

    Obrigada.

     

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    CÓDIGO CIVIL

    Artigo 2087.º (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)

    1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.
    2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.

    Artigo 2088.º (Entrega de bens)

    1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído. 
    2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.

    Artigo 2090.º (Venda de bens e satisfação de encargos)

    1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração. 
    2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.

    Artigo 2091.º (Exercício de outros direitos)

    1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. 
    2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.

    Artigo 2101.º (Direito de exigir partilha)

    1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver. 
    2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.

    Artigo 2102.º (Forma)

    1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
    2 - Procede-se à partilha por inventário:
    a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
    b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
    c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.

    ---

    PORTARIA 278/2013

    Artigo 2.º Sistema informático de tramitação do processo de inventário

    1 - O processo de inventário é tramitado preferencialmente por via eletrónica, pelos notários, em sistema informático definido pela Ordem dos Notários, que deve obedecer ao disposto na Lei n.º 23/2013, de 5 de março e na presente portaria.

    3 - O acesso ao sistema informático referido no n.º 1 pelos cidadãos e por advogados ou solicitadores no âmbito das suas funções, nomeadamente para a prática dos atos previstos na Lei n.º 23/2013, de 5 de março e na presente portaria, bem como para a consulta do processo, é efetuado através do sítio da internet com o endereço www.inventarios.pt.

     

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