Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • Divida irmãos


    Vanda Dantas

    Recommended Posts

    Sim, ad dívidas fazem parte da herança e são indissociáveis desta.

    No entanto, é da herança (e não dos herdeiros) a responsabilidade do pagamento das mesmas (art. 2068º do Código Civil). Isto quer dizer que, por exemplo, se a herança for constituída por uma casa no valor de 150.000€ e uma dívida de 5.000€, ou paga os 5000€ e fica com a casa, ou vende a mesma para ter dinheiro para pagar a dívida. No entanto, se a herança forem 3000€ no banco e os mesmos 5000€ de dívida, usa-se os 3000€ para pagar parte da dívida e o resto fica por pagar dado que a herança não tem mais bens.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    Citação

    Capítulo VI Encargos da herança

    Artigo 2068.º (Responsabilidade da herança)

    A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.

    Artigo 2069.º (Âmbito da herança)

    Fazem parte da herança:
    a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
    b) O preço dos alienados;
    c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição; 
    d) Os frutos percebidos até à partilha.

    Artigo 2070.º (Preferências)

    1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos. 
    2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 2068.º 
    3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.

    Artigo 2071.º (Responsabilidade do herdeiro)

    1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens. 
    2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.

    Artigo 2072.º (Responsabilidade do usufrutuário)

    1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu. 
    2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.

    Artigo 2073.º (Legado de alimentos ou pensão vitalícia)

    1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia. 
    2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia. 
    3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente.

    Artigo 2074.º (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)

    1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste. 
    2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança. 
    3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.

     

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...