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    Fernando Lourenço

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    • 2 weeks later...

    Olá bom dia.

    O meu pai faleceu em 1995. A minha mãe nunca fez quaisquer partilhas até porque entende que é tudo dela.

    Eu e o meu irmão nunca fizemos grande pressão para a não contrariar. Com o passar do tempo e a idade avançando da minha mãe nem sequer temos o nosso banco junto com o dela..

    Uma vez que ela continua irredutível queríamos salvaguardar os nossos direitos.

    O que podemos fazer? Como devemos proceder?

    muito obrigado

     

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    A 30/06/2018 às 18:47, Fernando Lourenço disse:

    Somos três herdeiros num prédio pergunto pode um dos herdeiros vender a parte dele a estranhos. sem os restantes herdeiros terem a preferência de comprar eles o restante.  

    Obrigado. 

     

    Citação

    Artigo 2130.º (Direito de preferência)

    1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários. 
    2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.

    Direitos e encargos do comproprietário

    Artigo 1409.º (Direito de preferência)

    1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes. 
    2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416.º a 418.º 
    3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.

    Artigo 1410.º (Acção de preferência)

    1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. 
    2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.

     

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    há 6 horas, Marco Cardoso disse:

    O meu pai faleceu em 1995. A minha mãe nunca fez quaisquer partilhas até porque entende que é tudo dela.

    Eu e o meu irmão nunca fizemos grande pressão para a não contrariar. Com o passar do tempo e a idade avançando da minha mãe nem sequer temos o nosso banco junto com o dela..

    Uma vez que ela continua irredutível queríamos salvaguardar os nossos direitos.

    O que podemos fazer? Como devemos proceder?

    Pode detalhar um pouco melhor quais são os vossos receios? Quando ela falecer, vocês irão herdar os bens, naturalmente... Ou estão com receio que ela gaste tudo agora, enquanto é viva? Isto, claro, admitindo que ainda há herança. Por exemplo, se houver um imóvel na herança, do qual ela tem vindo a pagar o IMI ao longo destes anos todos (o imposto é uma despesa da herança), e admitindo que vocês não contribuem para as despesas de administração da herança,  ela pode estar a meter dinheiro do próprio bolso para ir fazendo face às despesas com a manutenção da herança - quando forem feitas as partilhas, ela tem direito a ser ressarcida de tudo isso (quem deixa arrastar muito as coisas, depois sujeita-se).

    De qualquer forma, o melhor é começarem por ter uma conversa franca com ela e ver se chegam a um consenso. Eventualmente avançar para as partilhas se chegarem à conclusão que é melhor... (se não chegarem a acordo a esse respeito, podem sempre avançar para tribunal para uma ação de partilhas. Mas para além dos custos, o resultado é mais incerto).

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