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  • FORMAS DE POUPAR

  • Acumular trabalho dependente com independente, que obrigações?


    Vanbru

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    Boa noite,

    Há vários anos que sou profissional liberal. Contudo, há poucos dias, aceitei um convite para trabalhar numa entidade pública que me oferece um contrato do tipo "comissão de serviço", o que me enquadra na categoria A de rendimentos.

    Acontece que eu gostaria de manter-me, em paralelo, como liberal, para aproveitar algumas oportunidades que não colidem com a área de trabalho da Cat. A, como alguma formação ou outras coisas totalmente distintas que posso fazer.

    Pergunto:

    1. quem tem actividade aberta como liberal e assina com o Estado, é obrigado a fechar a actividade?

    2. se não for, tem de comunicar esse facto ao empregador Estado?

    Agradeço a vossa ajuda.

    Cumprimentos,

    VB.

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    1. Não

    2. Ter, ter, acho que não tem. Mas, a menos que tenhas algum contrato de exclusividade, não vejo porque o patrão não há de saber...

    Já agora, se vais passar a fazer descontos para a SS pela categoria A, podes pedir a isenção dos descontos pela parte de trabalhador independente, se quiseres, basta apresentar a respectiva declaração na Segurança Social, depois de teres começado o novo emprego (ou será depois de teres feito o primeiro desconto? Não tenho bem a certeza, é uma questão de te informares)

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      1- se no passado isso era bastante mal visto, actualmente, a menos que o contrato de trabalho (neste caso, comissão de serviço) preveja um regime de exclusividade, ou a actividade colida com os interesses do Estado (o que dizes não ser o caso...) não há nada de ilegal em manteres actividade aberta...

      2- contudo, a lei também prevê que os funcionários públicos (não sei se também se aplica ao teu caso) devam comunicar essa situação, formalmente, ao superior hierárquico ou dirigente máxima do serviço.

       seja como for, se eu fosse a ti, mantinha-mee tranquilo e nem dizia nada..desde que cumpras as obrigações fiscais e de seg.social, não vai haver problema!

      aproveita a oportunidade ;)

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    Agradeço-vos os vossos esclarecimentos.

    Tenho de ver aqui com esta malta como funciona a coisa. Por outro lado, e não sei se sonhei ou li mesmo, o Governo queria que os profissionais com actividade simultanea A e B descontassem para a SS dos dois lados. Se isso algum dia se concretizar será, enfim... duro de suportar. Mas se não for assim, manter a B aberta é vantajoso porque pode sempre vir um biscatezito ou outro. Ainda por cima, a minha actividade nas finanças, na catB, nem tem nada a ver com o que faço como dependente.

    Abraços,

    VB.

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    Já agora, se vais passar a fazer descontos para a SS pela categoria A, podes pedir a isenção dos descontos pela parte de trabalhador independente, se quiseres, basta apresentar a respectiva declaração na Segurança Social, depois de teres começado o novo emprego (ou será depois de teres feito o primeiro desconto? Não tenho bem a certeza, é uma questão de te informares)

    A isenção de descontos so se aplica a ganhos como trabalhador independente até 10 mil ano certo?

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    A isenção de descontos so se aplica a ganhos como trabalhador independente até 10 mil ano certo?

    Retirado das "Perguntas Frequentes" do site da SS, relativo a contribuições de trabalhadores independentes:

    7 Quais as situações em que o trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições?

    Pode ficar isento de contribuir o trabalhador independente e respectivo cônjuge desde que se verifiquem as seguintes condições:

    * Exercício de actividade por conta própria em acumulação com actividade por conta de outrem, enquadrada obrigatoriamente por outro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes (esquema de protecção obrigatório);

    * Valor da retribuição mensal considerada para o outro regime de protecção social não inferior ao valor do IAS.

    ...

    O direito à isenção de contribuição é reconhecido, oficiosamente, pelos Serviços da Segurança Social, desde que o interessado seja beneficiário do sistema de segurança social e deixe de efectuar o pagamento das contribuições como trabalhador independente.

    Caso o interessado pertença a outro sistema de protecção social, o direito à isenção só é reconhecido mediante apresentação de requerimento (impresso de modelo próprio – Mod.RC3001–DGSS)

    A cessação das condições que determinam a isenção deve ser, sempre, comunicada aos serviços da Segurança Social, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua verificação.

    Não há lá qualquer referência a limites do rendimento pela parte de trabalho independente.

    Realmente não sei se existe, mas nunca tinha ouvido falar disso aplicado a esta situação...

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