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  • FORMAS DE POUPAR

  • 1977

    Insolvência pessoal e herança

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    1977

    Boa tarde,

    Fui declarado insolvente com exoneração do passivo restante no início deste ano (2017)

    Entretanto , após falecimento do meu pai, existe um bem imóvel que é herança do meu avô. Sendo os herdeiros os meus tios, e eu e meus irmãos pelo falecimento do meu pai.

    A minha dúvida é a seguinte:

    Poderei eu fazer repúdio da herança, passando a minha parte a herdar para os meus filhos menores?

    Ou terei que entregar a herança ao administrador de insolvência?

    O bem em questão é uma casa antiga que já está na família há várias gerações.

    Obrigado

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    pauloagsantos

    não sou jurista, mas parece-me lógico que o bem fique a cargo do gestor de insolvência para pagar as suas dividas.

    mesmo se pudesse fazer o repúdio da herança (que parece-me que não pode) a herança não passava para os seu filhos, passava para os seus tios e irmãos

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    Visitante PJA
    Citação

    Artigo 2067.º (Sub-rogação dos credores)

    1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes. 
    2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio. 
    3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.

     

    A 18/12/2017 às 10:26, pauloagsantos disse:

    mesmo se pudesse fazer o repúdio da herança (que parece-me que não pode) a herança não passava para os seu filhos, passava para os seus tios e irmãos

    Não é assim. Com efeito, caso não houvesse uma dívida (ou esta ficasse paga e houvesse remanescente a herdar), os seus filhos seriam chamados a exercer o direito de representação:

    Citação

    Artigo 2039.º (Noção)

    Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.

     

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    Ricardo DBA

    Boa tarde,

    Após o falecimento do meu pai, fiquei co-herdeiro com o meu irmão da casa do meu pai.

    O meu irmão, porém, está num processo de insolvência que ainda irá durar mais quatro anos. A primeira questão é se é verdade que enquanto não se fizer partilhas o gestor da insolvência não pode penhorar a parte dele. Penso, mas não tenho a certeza que se aplicará o nº 1 do artº 743 do CPC.

    Citação

    1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.

     

     

    Outra questão um bocado mais técnica é, tendo ele a responsabilidade de entregar tudo o que receber acima do valor estipulado, se o simples facto de não fazer partilhas, impedindo assim (teoricamente) a penhora, pode constituir um incidente que leve a que não lhe sejam perdoadas as dívidas.

    Pelo que li, o perdão das dívidas nos processos de insolvência pessoal não é garantido, ficando este pendente de uma decisão final de um juíz que, no caso de ocorrer algum incidente durante o período da insolvência, pode optar por não decretar o perdão, sendo que neste caso o valor que lhe cabe da herança é substancialmente inferior ao da dívida. A meu ver, ele ainda assim sairá beneficiado se cumprir com as suas obrigações. Ele não tem vontade de cumprir com a entrega que é dever dele, mas eu não quero deixá-lo tomar a decisão errada (mais uma vez).

    Sei que posso pedir partilhas, e deixar assim o quinhão dele ao alcance dos credores, mas preferia que fosse ele a tomar essa iniciativa, e preciso de argumentos para instar com ele para, no fundo, se fazer homem...

    Obrigado,

    Ricardo

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