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  • FORMAS DE POUPAR

  • Repudiar a Herança, posso?


    Visitante Jorge

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    Boa Noite,

     

    Queria saber uma opinião. De momento estou com um processo em tribunal porque o meu pai faleceu e deixou dividas, nunca herdei nada, nem eu nem os restantes herdeiros (Minha mãe e Irmã) que estão no processo, mesmo assim o credor teima a querer o valor do credito que foi contraído pelo meu pai mesmo já expondo por varias vezes que não herdamos qualquer bem do falecido. Ainda à espera da resposta do tribunal sobre o caso. Estamos nós com possibilidade de repudiar a herança mesmo com o processo em tribunal a recorrer? 

     

    PS: Nós não aceitamos a herança, não fomos ao notário nem colocamos qualquer bem herdado (pq nem existe sequer) em nosso nome.

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    Se calhar é melhor ir mesmo ao balcão de heranças ou a um notário para tentar ver em que pé estão as coisas com essa "herança", tanto mais não seja para ver se consegue alguma declaração de inexistência de bens na herança. Se já mete tribunais o melhor é ter mesmo algo "oficial" na mão.

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    há 8 horas, ruicarlov disse:

    Se calhar é melhor ir mesmo ao balcão de heranças ou a um notário para tentar ver em que pé estão as coisas com essa "herança", tanto mais não seja para ver se consegue alguma declaração de inexistência de bens na herança. Se já mete tribunais o melhor é ter mesmo algo "oficial" na mão.

     

    Ai existe a possibilidade de ter uma declaração das finanças de como eu não herdei nada?

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    há 7 horas, ruicarlov disse:

    Pelo menos deve ser possível uma declaração que não há bens nenhuns na herança. 

    A questão é, o agente de execução já andou a verificar se existia bens em nome dele, e 0, isso não é suficiente? Se ele não encontrou bens em nome dele é pq nós não vamos herdar bens pq lá está, não existe.

     

    Outra questão, o agente de execução pode penhorar o meu ordenado ou só os bens Herdados é que respondem pelas dividas? Eles extinguiram o processo por não serem encontrados bens mas o nosso nome vai ser incluído na lista publica de execuções.

     

    Com esta inclusão, além de não podem contrair qualquer empréstimo bancário também não posso ter qualquer bem em meu nome como um automóvel que eles podem vir buscar isso?

     

    Mais uma coisa, o tribunal declara que eu aceitei tacitamente a herança por não ter respondido a tempo à habilitação de herdeiros...

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    Citação

    CÓDIGO CIVIL

    Capítulo VI Encargos da herança

    Artigo 2068.º (Responsabilidade da herança)

    A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.

    Artigo 2069.º (Âmbito da herança)

    Fazem parte da herança:
    a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
    B) O preço dos alienados;
    c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição; 
    d) Os frutos percebidos até à partilha.

    Artigo 2070.º (Preferências)

    1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos. 
    2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 2068.º 
    3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.

    Artigo 2071.º (Responsabilidade do herdeiro)

    1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens. 
    2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.

     

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    "

    Artigo 2071.º (Responsabilidade do herdeiro)

    1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens. 
    2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos."

     

    E como faço prova que os bens herdados/ a herdar são 0? notário?

     

    Muito obrigado pela ajuda.

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    A 07/12/2017 às 20:23, Visitante Jorge disse:

    Hoje recebi uma carta do agente de execução com a seguinte declaração.

     

    "Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º"

     

    Alguém me sabe explicar do que se trata isto?

    Quer dizer que como não foram indicados bens para que estes pudessem ser penhorados, a execução (acto de executar, fazer, diligenciar, etc..) ficou sem efeito. Morreu. Acabou. Extinguiu-se. Fim. Se eras tu o executado podes ficar descansado, ninguém vai atrás de ti. Agora, se eras o mandante da penhora, esquece, como não indicaste bens que pudessem ser penhorados à outra parte, ninguém te vai pagar nada. Isto, dito assim por alto, porque só tu serás conhecedor do processo, coisa que eu não sou.

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    há 45 minutos, sultão disse:

    Quer dizer que como não foram indicados bens para que estes pudessem ser penhorados, a execução (acto de executar, fazer, diligenciar, etc..) ficou sem efeito. Morreu. Acabou. Extinguiu-se. Fim. Se eras tu o executado podes ficar descansado, ninguém vai atrás de ti. Agora, se eras o mandante da penhora, esquece, como não indicaste bens que pudessem ser penhorados à outra parte, ninguém te vai pagar nada. Isto, dito assim por alto, porque só tu serás conhecedor do processo, coisa que eu não sou.

     

    Essa extinção não faz incluir o meu nome na Lista Publica de execuções? Eu sou o executado. 

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    há 15 horas, Visitante Jorge disse:

     

    Essa extinção não faz incluir o meu nome na Lista Publica de execuções? Eu sou o executado. 

    Se foi extinta porque é que havia de constar? Se nem o certificado do registo criminal traz lá as penas a que tenha sido condenado depois de cumpridas...

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    há 4 horas, sultão disse:

    Se foi extinta porque é que havia de constar? Se nem o certificado do registo criminal traz lá as penas a que tenha sido condenado depois de cumpridas...

    Peço desculpa mas não percebi. Isto fica com histórico no registo criminal?

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    há 15 horas, sultão disse:

    Se nem o certificado do registo criminal traz lá as penas a que tenha sido condenado depois de cumpridas.

    Não é bem assim... o registo criminal apresenta os crimes cometidos durante um certo período de tempo. Em certos casos podem não constar, contudo.

    há 10 horas, Visitante Jorge disse:

    Peço desculpa mas não percebi. Isto fica com histórico no registo criminal?

    Acho que o @sultão só estava a fazer uma analogia.

    • Voto Positivo 1
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    há 13 horas, Pedro Pais disse:

     

    Não é bem assim... o registo criminal apresenta os crimes cometidos durante um certo período de tempo. Em certos casos podem não constar, contudo.

    Acho que o @sultão só estava a fazer uma analogia.

    Sim. Efectivamente quis fazer uma analogia. Mas não fui taxativo na resposta, pois, deixei lá as reticências. E as reticências também se lêem... :) 

     

    A 10/12/2017 às 09:02, sultão disse:

    Se foi extinta porque é que havia de constar? Se nem o certificado do registo criminal traz lá as penas a que tenha sido condenado depois de cumpridas...

    Creio que o Jorge agora ficou devidamente esclarecido.

    Obrigado, Pedro, pela atenção que dedicas a todos os tópicos.

    Cumprimentos

    • Gosto 1
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    Eu fui ver o que consta esse artigo que referi em cima e refere o seguinte:

     

    NA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES 1 -

    Com a notificação da extinção operada nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, o executado é informado de que dispõe do prazo de 10 dias para reclamar da decisão de extinção, findo o qual, e caso não tenha pago a quantia em dívida ou aderido a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça e comunicado eletronicamente ao agente de execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), que integra a Direção-Geral da Política de Justiça, passa a estar incluído na lista pública de execuções.

     

    O que me aconselham?

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