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    CÓDIGO DO TRABALHO

    SECÇÃO V - Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

    Subsecção I - Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 394.º Justa causa de resolução

    1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

    ...

    Artigo 395.º Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

    1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.

    ...

    Subsecção II - Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 400.º Denúncia com aviso prévio

    1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. 
    ...
    3 - No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior. 

    Quer num caso quer no outro, o Código do Trabalho apenas diz que a comunicação tem de ser feita por escrito. Não diz (e creio que nunca disse) que tem de ser por carta registada... Pode até entregar em mãos, tem é de ser por escrito.

    Para sua protecção, e sobretudo num caso de denúncia do contrato de trabalho, em que há um prazo de pré-aviso a cumprir, o trabalhador deve ficar com algum tipo de prova que indique quando é que a comunicação foi feita. O registo do envio do mail, à partida, será prova suficiente...

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    A 10/26/2017 às 13:28, Visitante PJA disse:

    Quer num caso quer no outro, o Código do Trabalho apenas diz que a comunicação tem de ser feita por escrito. Não diz (e creio que nunca disse) que tem de ser por carta registada... Pode até entregar em mãos, tem é de ser por escrito.

    Para sua protecção, e sobretudo num caso de denúncia do contrato de trabalho, em que há um prazo de pré-aviso a cumprir, o trabalhador deve ficar com algum tipo de prova que indique quando é que a comunicação foi feita. O registo do envio do mail, à partida, será prova suficiente...

    viva

     

    fantastico apoio.

     

    bem haja!

     

    abraço

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    • 2 years later...
    • 1 year later...

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