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  • FORMAS DE POUPAR

  • Casada em comunhão de adquiridos


    Visitante Monicamei

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    CÓDIGO CIVIL

    Artigo 1722.º (Bens próprios)

    1. São considerados próprios dos cônjuges:
    a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
    B)Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
    c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. 
    2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: 
    a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; 
    B) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; 
    c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
    d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

    Mesmo que o seu pai tivesse falecido depois de se casar, continuava a ser um bem apenas seu. Sendo assim pode dispor dele como entender.

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