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  • FORMAS DE POUPAR

  • Bébé, Pai trabalhar folgas


    Trabalhadeiro

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    Gostava de saber se na seguinte situação a entidade patronal pode forçar o funcionário a trabalhar as folgas ou a fazer horas extra:

    Pai tem bebé de um ano, não tem com quem o deixar e o casal só planeia pôr o bebé na creche aos 3 anos, a empresa poderia por uma pessoa de fora para fazer as férias dos funcionários mas alegam que é mais chato e que preferem pagar aos funcionários que já cá trabalham sem pagar a percentagem por ser dia de folga, alegam que o funcionário é obrigado a fazer as folgas trabalhadas enquanto o colega estiver de férias. Pressionaram perguntando porque é que não põe a criança na creche muitos pais metem logo ao 1 ano de idade, fizeram perguntas qual era o horário da esposa e se não dava para ficar com uma das avós, não tenho a certeza mas penso que este tipo de pressão será uma situação ilegal, não?

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    CÓDIGO DO TRABALHO

    Artigo 59.º Dispensa de prestação de trabalho suplementar

    1 - A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar. 
    2 - A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança. 
    3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

    Sugiro a leitura dos artigos 33º a 65º do Código do Trabalho, que se debruçam sobre a protecção na parentalidade: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34546475/view?q=Código+do+Trabalho

    há 6 horas, Trabalhadeiro disse:

    ...alegam que é mais chato e que preferem pagar aos funcionários que já cá trabalham sem pagar a percentagem por ser dia de folga, alegam que o funcionário é obrigado a fazer as folgas trabalhadas enquanto o colega estiver de férias.

    Não, os colegas não são obrigados a trabalhar mais para cobrir as férias dos outros. Nem tão pouco o empregador pode não pagar a percentagem adicional pelo trabalho suplementar:

    Citação

    Artigo 268.º Pagamento de trabalho suplementar

    1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
    a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
    B) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

    2 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. 
    3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
    4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

    A partir do artigo 197º encontra os capítulos referentes à Duração e Organização do tempo de trabalho e à Retribuição e outras prestações patrimoniais que talvez queira ler com mais atenção.

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