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    Visitante Nelson

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    Queria que me ajudassem com uma duvida tenho uma casa da herança do meu pai, queria saber quanto custa para poder meter o meu nome na casa?

    Mais uma questão está tudo resolvido em tribunal, queria saber se mesmo a minha madrasta vivendo na casa terei eu direito a ter uma chave da casa?

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    há 14 horas, Visitante Nelson disse:

    Queria que me ajudassem com uma duvida tenho uma casa da herança do meu pai, queria saber quanto custa para poder meter o meu nome na casa?

    Mais uma questão está tudo resolvido em tribunal, queria saber se mesmo a minha madrasta vivendo na casa terei eu direito a ter uma chave da casa?

    Não sou especialista em direito mas tenho algumas noções.... 

    A fazer o registo no notário da casa por herança, penso que não passa os 150€ foi quanto eu paguei.....

    Relativamente á sua madrasta, eram casados por comunhão de bens da compra da casa ? Caso, já tivesse a casa, os descendentes são os únicos herdeiros da casa.

    Caso a casa fosse adquirida por comunhão de bens, penso que deverá haver partilhas com a sua Madrasta e filhos descendentes....  Convém confirmar este ponto...

    • Voto Positivo 1
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    A 30/06/2017 às 11:33, gustaferra disse:

    Relativamente á sua madrasta, eram casados por comunhão de bens da compra da casa ? Caso, já tivesse a casa, os descendentes são os únicos herdeiros da casa.

    Caso a casa fosse adquirida por comunhão de bens, penso que deverá haver partilhas com a sua Madrasta e filhos descendentes....  Convém confirmar este ponto...

    O cônjuge é sempre herdeiro, independentemente do regime de casamento. Só não seria se se tivessem divorciado antes de ele falecer...

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    há 22 horas, Visitante PJA disse:

    O cônjuge é sempre herdeiro, independentemente do regime de casamento. Só não seria se se tivessem divorciado antes de ele falecer...

    Com separação de bens, o falecido não tem de deixar nada ao conjugue, havendo herdeiros são eles que herdam os bens....  Por alguma razão o regime de "separação de bens"..... 

    Alguém do " direito de sucessões" que se manifeste no tópico.... 

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    há 1 hora, gustaferra disse:

    Com separação de bens, o falecido não tem de deixar nada ao conjugue, havendo herdeiros são eles que herdam os bens....  Por alguma razão o regime de "separação de bens"..... 

    A razão é em vida - saber, a cada momento o que é de cada um. Útil sobretudo em caso de divórcio, mas também, na altura da herança, para perceber exactamente quais os bens que fazem parte da herança.

    Por exemplo, se o falecido tiver comprado uma mota, depois de ter casado:

    • estando casado no regime de separação de bens (e admitindo que a mota ficou em seu nome) a mota é toda sua e entra na totalidade como um bem da herança
    • estando casado em regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral de bens, a mota é do casal - metade da mota continua a ser da sua esposa e apenas a outra metade entra na herança.

    Em qualquer dos casos, a herança é distribuída pelos herdeiros, que, num caso como o exposto, serão a mulher e os filhos.

    há 1 hora, gustaferra disse:

    Alguém do " direito de sucessões" que se manifeste no tópico.... 

    Realmente não sou advogado especialista em direito sucessório (se é isso que pretende dizer com essa frase). Mas, pela insistência, parece-me que também não é...

    Sugiro a leitura do Código Civil:

    • Livro V (Livro das Sucessões), Título II Da Sucessão Legítima (artigos  2131º e seguintes)
    • Livro IV (Direito de Família), Título II Do Casamento, Capítulo IX, Secção IV Regimes de Bens (artigos 1717º e seguintes)

    E, por favor, que explique onde é feita referência à influência que o regime de bens do casamento tem sobre a capacidade sucessória dos herdeiros ou sobre a forma como são feitas as partilhas...

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    Já agora, e na continuação da frase

    há 2 horas, gustaferra disse:

    Com separação de bens, o falecido não tem de deixar nada ao conjugue

    Se alguém não quiser deixar nada ao cônjuge, só há duas formas: o divórcio; ou no caso de o cônjuge ser considerado indigno.

    Se alguém não quiser deixar herança a outra pessoa, não é o regime de casamento que vai decidir isso; se for essa a vontade, então nem sequer se devem casar em primeiro lugar (como muito bem podem atestar milhares de uniões de facto que terminaram com o falecimento de um dos parceiros e em que o outro ficou sem direito a nada do que era do falecido - fui tudo para os familiares, às vezes com quem ele já nem tinha contacto há anos!).

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    há 1 hora, Visitante PJA disse:

    Já agora, e na continuação da frase

    Se alguém não quiser deixar nada ao cônjuge, só há duas formas: o divórcio; ou no caso de o cônjuge ser considerado indigno.

    Se alguém não quiser deixar herança a outra pessoa, não é o regime de casamento que vai decidir isso; se for essa a vontade, então nem sequer se devem casar em primeiro lugar (como muito bem podem atestar milhares de uniões de facto que terminaram com o falecimento de um dos parceiros e em que o outro ficou sem direito a nada do que era do falecido - fui tudo para os familiares, às vezes com quem ele já nem tinha contacto há anos!).

    Leu a duvida 1º Post ? A Madrasta tem direitos perante aos Herdeiros legítimos ? Continuo achar os herdeiros tem direitos sobre a Madrasta a não ser que tenha casado em comunhão de adquiridos e repartir pelos Herdeiros e a 2º Mulher.... .Seja como for deixo uma ressalva que não domino a matéria.... 

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    há 43 minutos, gustaferra disse:

    Leu a duvida 1º Post ?

    Li e, já agora, aproveito para dar a resposta que ainda ficou por dar - se tem direito à casa (e admito que sim, uma vez que fala em a pôr em seu nome), tem direito a ter uma chave, naturalmente. Mais, tem até direito a cohabitar na casa com ela, se algum dia vier a precisar...

    A este respeito sugiro a leitura do Código Civil, no Capítulo referente à compropriedade (artigos 1403º e seguintes).

    há 43 minutos, gustaferra disse:

    A Madrasta tem direitos perante aos Herdeiros legítimos ? Continuo achar os herdeiros tem direitos sobre a Madrasta a não ser que tenha casado em comunhão de adquiridos e repartir pelos Herdeiros e a 2º Mulher.... .

    Não entendo o que quer dizer com "ter direitos perante" ou "ter direitos sobre" - ninguém tem direitos sobre ninguém (a escravatura já acabou há muito tempo). Mas todos têm direito à herança.

    Admitindo que à data do óbito era casada com o falecido (e que não se encontra em nenhuma das situações para ser considerada indigna), tem tanto direito à herança como os filhos do falecido.

    De acordo com as regras da sucessão legítima, os primeiros herdeiros a serem chamados são o cônjuge e os descendentes (artigos 2133º e 2134º).
    O artigo 2139º refere que a divisão é feita em partes iguais entre cada um deles (a menos que haja 4 ou mais filhos, altura em que o cônjuge sobrevivo tem sempre direito a 25% da herança).

    De qualquer forma, e voltando ao post inicial, acho que não é isso que está em causa - o autor refere, inclusive, que já está tudo resolvido em tribunal e não contesta o facto de a madrasta ter direito à propriedade.

    há 43 minutos, gustaferra disse:

    Seja como for deixo uma ressalva que não domino a matéria.... 

    Isso já se percebeu... Só não percebo é porque face às evidências apresentadas continua a insistir...

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